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Art. 888 da CLT. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados".
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A
alternativa
(A)
é
a resposta.
Art.
888
§
3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos
por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
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b) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados. (INCORRETA)
ART. 888, PARÁG. 4, CLT
"Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 Horas o preço da ARREMATAÇÃO, perderá, em benefício da execução, o sinal de 20%, voltando à praça os bens executados."
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Letra c- errada - o prazo é de 20 dias e nao 15!
Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
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Complementando os comentários, sobre a letra D ("se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação" - ERRADA), a doutrina de Schiavi (2014, p. 372) leciona que: "A hasta pública é realizada pela própria Secretaria da Vara, não se admitindo praças sucessivas. Portanto, não se aplica o art. 686, VI, do CPC". Apenas para reforçar o conhecimento, assim vaticina o mencionado dispositivo do CPC:
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
Portanto, ante a disciplina expressa na CLT, inaplicável a regra do CPC, o que torna o item errado.
Bons estudos!!!
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Letra A (correta): Art. 888, CLT.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens
penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).
Letra B (incorreta): Art. 888, CLT. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o
preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o §
2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Letra C (incorreta)
Art. 888 - CLT - Concluída a
avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á
a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Letra D (incorreta).
Letra E (incorreta). Art. 888.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor.
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A letra D está errada, pois se refere a letra antiga do art. 888 revogada pela lei 5584/1970
Art. 888. Concluida a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da
nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital,
afixado na sede do juizo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte dias.
§ 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem
alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda
praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência
para a adjudicação.
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11102
Excelente artigo sobre a hasta pública no processo do trabalho.
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A letra "D" trata-se de dispositivo revogado.
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CLT art 888
Arrematação:
20 dias - antecedência
20% - sinal
24 horas - pagar
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a) Correta.
b) Dentro de 24 horas deve ser pago o valor total da arrematação.
c) Avaliação: 10 dias da nomeação. Anúncio da arrematação: antecedência de 20 dias.
d) Artigo revogado.
e) O sinal corresponde a 20%.
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O problema da "d" é que fala em valor da condenação e não avaliação, além de estar revogado.
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Só uma pequena observação: Não confundir o prazo do edital de 5 dias para citação do executado (art. 880, §3º, CLT) com o prazo de publicação do edital com antecedência de 20 dias para noticiar a arrematação (art. 888, CLT).
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pense ai a frustração:
Em 27/01/2017, às 10:50:08, você respondeu a opção B. Errada!
Em 21/08/2016, às 11:34:50, você respondeu a opção B. Errada!
Em 06/03/2016, às 11:25:38, você respondeu a opção B. Errada!
Em 26/01/2016, às 22:38:20, você respondeu a opção B. Errada!
Mas não desisto não!!! Vou aprender essa P%$# na marra! Mas aprendo
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CO Mascarenhas, você está confundindo um detalhe.
O pagamento de 20% do lance é IMEDIATO, para garantí-lo (ART.884, § 2º). É o sinal.
O que deve ser pago em 24 hrs é o restante do preço da arrematação. Se não pagar, daí sim, irá perder todo o sinal de 20% e o bem voltará para a praça (art. 884, §4º).
Também me confundi um pouco, mas na hora de marcar atentei para a pegadinha!
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nomeia AVALIADOR ..........( 10 dias )................. FIM DA AVALIAÇÃO ..... ( 20 dias) ............. ARREMATAÇÃO
-> 20% no dia da arrematação como valor de sinal, e os outros 80% 24 horas depois.
erros, avise ai. Vai estudar meu filho, TST vemmmmm ai... e esse é fodão!
GABARITO ''A''
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a) não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
b) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados. = VAI PERDER O BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO
IMEDIATAMENTE = PAGA O SINAL
DENTRO DE 24 HORAS = O RESTANTE
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados"
c) concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de quinze dias.
20 DIAS
d) se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação
Art revogado.
e) o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor
20%
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na letra b ele troca ARREMATACAO POR AVALIACAO.
POXA!!!
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CD Mascarenhas, parabéns pela humildade. Tenho certeza que você vai longe!
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b) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados. (INCORRETA)
É da ARREMATAÇÃO
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Apenas para agregar conhecimento: caso a avaliação seja feita por oficial de justiça (e não por avaliador nomeado pelo juiz), o prazo é o mesmo? Sim. Prazo geral para atos do oficial de justiça: 9 dias. Prazo para avaliação do oficial de justiça: 10 dias (art. 721, §§ 2° e 3°, CLT).
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Vamos lá, galera.
A alternativa "a" está correta. Alternativa letra de lei!
Art. 888, CLT. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
A alternativa "b" está errada. O sinal de 20% do lance deve ser dado de imediato. O prazo de 24h é para pagar o restante.
Art. 888, CLT. § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
A alternativa "c" está errada. A publicidade do edital deve acontecer com no mínimo 20 dias de antecedência.
CLT, Art. 888- Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
A alternativa "d" está errada. A assertiva trata-se de um parágrafo revogado.
CLT, Art. 884, § 1º Se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o preço da avaliação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
Atualmente, a redação encontra-se assim:
CLT, Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação
A alternativa "e" está errada. Como visto antes, o sinal exigido é de 20 %.
Gabarito: alternativa “a”
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Pessoal muita atenção com essa letra B
A Colega Maria bem explicou que paga imediatamente o sinal e o restante é nas 24h, a questão não apenas trocou a palavra arrematação por avaliação, (e outros colegas continuaram comentando depois disso só essa troca)
E outro detalhe na mesma assertiva: perderá em benefício da execução, o sinal...
Sigamos na luta
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GABARITO A
A) não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. CORRETA - ART. 888, §3º DA CLT
B) se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de vinte e quatro horas o sinal correspondente a 20% do preço da avaliação, perderá o direito à arrematação, voltando à praça os bens executados. ERRADA
ART. 888, §1º DA CLT - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor
§4º - Se o arrematante, ou o seu fiador, não pagar dentro de 24h o PREÇO DA ARREMATAÇÃO, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o §2º deste artigo, voltando à praça os bens executados
ATENÇÃO: a alternativa inverte tudo. O sinal deve ser pago IMEDIATAMENTE. O restante deve ser pago em 24h e corresponde ao restante do PREÇO DA ARREMATAÇÃO, não da avaliação
C) concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência mínima de quinze dias. ERRADA - 20 DIAS
D) se na primeira praça os bens penhorados não tiverem alcançado o valor total da condenação, haverá, decorrido o prazo de dez dias, a segunda praça, na qual os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação - ERRADA - Esse artigo não existe!
E) o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 30% do seu valor - ERRADA - 20%