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ID
1392661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)


  • A letra D está errada, porque de acordo com Sergio Pinto Martins: "Os honorários periciais são despesas processuais, mas não se inserem no conceito de custas. Seu não pagamento não implica deserção do recurso interposto."

  • D - Errada - 790 - B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

  • A assertiva D é muito mais uma questão de interpretação literal. A banca afirma que os 2% serão calculados com base no valor do acordo ou condenação acrescido dos honorários periciais, como se estes compusessem a base de cálculo das custas. 


    Não há necessidade de entrar no mérito de divergências sobre a natureza desses honorários (se são custas ou não), nem que se preocupar com quem deve arcar com tais despesas.

  • fala galeraaaaa


    vamo lembrar tmb que quem paga os HONORARIOS PERICIAIS é aquele que :

       SUCUMBIU NO OBJETO DA PERICIA...

    vc pode me perguntar: mas que p#### é essa de SUCUMBENCIA NO OBEJETO DA PERICIA????

    vamo la,

    SUCUMBIR quer dizer -> perder

    por exemplo, o juiz manda um PERITO la no teu estabelecimento pra ver se tem realmente PERICULOSIDADE. Quem pediu essa pericia foi o empregado... vc eh o patrao.
    entao, o perito vai la... faz o trabalho dele.... so que, no final, comprova-se realmente que la no teu estabelecimento tem muito perigo; logo, vc tem que pagar a periculosidade

    AGORA... VC PERDEU .... NO OBJETO..... VC SUCUMBIU NO OBJETO DA PERICIA

    LOGO, VC EH QUEM VAI PAGAR, E NAO O TEU EMPREGADO.... APESAR DE ELE TER SIDO O CAUSADOR DA PERICIU

    ENTENDEU MAIS OU MENOS?? ISSO CAIU MUITAS VEZES EM PROVAS... NA ULTIMA QUE FIZ FOI NA OAB... ENTAO FICA DE OLHO
    NAO DESISTAM NUNCA PORRAAAA
  • Olá amigos!

     

    Atenção à nova redação do art. 789 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" incorreta e a questão desatualizada:

     

    “Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)"

     

    PS:Para seres um campeão, tens que aprender a lidar com o stress e a pressão. Mas se te tiveres preparado mental e fisicamente, não tens que te preocupar. (Mackay , Harvey)

  • Caro Elton, 

     

    A reforma alterou o texto? Sim. Tornou a alternativa A incorreta? Não. O mínimo estipulado ainda deverá constar em lei (CLT, no caso), malgrado ter ocorrido a estipulação do valor não a torna falsa. 

     

    Prestemos atenção antes de lançar e ler testemunhos.  

     

    That's all folks. 

  • AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO CONSTITUTIVA = VALOR DA CAUSA

     

  • E- valor da causa

  •  III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

  • Pós Reforma:

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
    pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    nos termos da nova redação do art. 790-B, da CLT.