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I) Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização.
II) OJ 414, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÃ�CIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofÃcio, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefÃcios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
III) Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
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A título de complementação o item II foi acrescentando recentemente ao rol de SÚMULAS DO TST em 23/05/2014 e não mais na OJ 414.
SÚMULA 454 TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
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I - Súmula 389 TST:
Nº
389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - Inscreve-se
na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e
empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias
do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O
não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento
do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 -
Inserida em 08.11.2000)
II - Súmula 454 TST (antiga OJ 414 da SDI-1) : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114,
VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”,
da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à
incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11
e 22 da Lei nº 8.212/1991).III -Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no
Plano de Integração Social (PIS).
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E a Súmula 15 do STJ? "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
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Hugo veloso, a Sum 15 do STJ foi editada em 1990, portanto, bem antes da EC 45/04 que expandiu a competência da JT, alterando o Art. 114 da CF.
A esse respeito, observe que existe, inclusive, uma SV do STF:
 SV 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuÃam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Ou seja, como antes da EC 45/04 a JT NÃO era competente pra julgar as ações relativas aos acidentes de trabalho, o STF, estabeleceu como marco temporal para o declÃnio de competência por parte dos juÃzos estaduais a sentença. Isto é, se até a EC 45 já tivesse havido sentença nos juÃzos comuns a competência não seria declinada. Naquelas em que não havia sentença as ações passaram para o foro trabalhista.Â
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ATENÇÃO para mudança com a REFORMA TRABALHISTA!
Art. 477 § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do tempo de serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)
Ou seja, não é mais necessário apresentar as guias. Essa súmula deve ser Cancelada!
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I – Correta, nos termos da Súmula n.º 389, I, do TST: “I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego”.
II – Correta, em conformidade com a Súmula n.º 454 do TST, in verbis: “454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”.
III – Correta, nos termos da Súmula n.º 300 do TST: “300 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)”.
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