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SÚMULA 299, TST - AÇÃO RESCISÓRIA
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá o prazo de 10 dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual INDISPENSÁVEL ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual Trânsito em Julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória NÃO reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, NÃO permite a formação da c. julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
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Acerca do item III:
Com fulcro no art. 852, da CLT e arts. 242, §1º e 506, ambos do CPC, vê-se que a ausência de intimação das partes da decisão judicial impede o início da contagem do prazo recursal. Isso significa que a decisão ainda poderá ser submetida ao meio recursal, não havendo, portanto, a formação da coisa julgada e, consequentemente, do trânsito em julgado.
Nesse diapasão, inexistindo trânsito em julgado, falece às partes o interesse processual para ajuizar a ação rescisória, provocando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014
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Gabarito B.
Perfeito o Comentário do Rômulo.
Súmula TST 299.
I e III. CORRETA.
II. A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Porém, eventual trânsito em julgado, posterior ao ajuizamento da ação rescisória, NÃO reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico contempla expressamente a ação rescisória preventiva. ERRADA
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Luana, faltou colocar um NÂO aí no final da assertiva. O ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
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I. É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Porém, verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento. CORRETA - Súmula 299, II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
II. A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Porém, eventual trânsito em julgado, posterior ao ajuizamento da ação rescisória, reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico contempla expressamente a ação rescisória preventiva. ERRADA - Súmula 299, III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva
III. O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. CORRETA - Súmula 299, IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida
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Atualmente a assertiva I estaria ERRADA em decorrência da alteração da Súmula 299 do TST pela Res 211 de 22 de Agosto de 2016. O prazo é de 15 dias.
Súmula nº 299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
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Obs.: com a nova redação da súm. 299, TST, a questão fica sem alternativa correta a ser assinalada pois:
a) Antes era item correto, pois o prazo era de 10 dias, todavia com o advento do NCPC, a súmula 299 foi alterada, prevendo agora o prazo de 15 dias.
SUM. 299, TST, II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
b) O erro está na parte final da assertiva:
súm. 299, TST, III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
c) assertiva correta:
súm. 299, TST, IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002).
Portanto, o gabarito da questão era a alternativa B (item I e III, corretos), todavia com a nova redação da súm. 299, TST, a partir de agosto de 2016, somente o item III ficou correto, o que não corresponde a nenhuma alternativa da questão.
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Atualizada a Súmula 299, do TST (após o novo CPC):
Súmula nº 299 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)