SóProvas


ID
1392688
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 11 de dezembro de 2009, foi editada a Súmula Vinculante no 23, com o seguinte verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Esse enunciado

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    pelo fenomeno da fossilizaçao da constituiçao, o legislativo nao é afetado com o efeito vinculante, seja em decisao de adin e sumulas

  • Estado legislando sobre competência material? Ainda por cima ceifando a competência da Justiça do Trabalho???

  • Realmente interessante a possibilidade de um estado definir a competência material atribuída pelo STF, em súmula vinculante, em interpretação à dispositivo da constituição, mesmo que, em regra, ao Legislativo não sejam aplicadas os efeitos deste instrumento jurisprudencial.

  • "A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como se nota, todos os órgãos do Executivo também estão vinculados. Mas ela não vincula, entretanto, o Poder Legislativo em suas funções típicas, isto é, ele pode, por lei ou por emenda constitucional, aprovar novo texto contra o sentido da súmula. E se a emenda constitucional for inconstitucional? Cabe ADIn contra ela e, nesse caso, é o STF que vai julgar a emenda inconstitucional; com isso a súmula continua tendo eficácia, normalmente, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade da lei ou da Emenda aprovada; o Poder Legislativo como administração (em sua vida burocrática, orçamentária etc.) também fica vinculado à súmula vinculante"; 

    Fonte: .  Acesso em 8 Fev 15.

  • A única opção a princípio seria a letra A. Mas a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União... Se alguém puder explicar o por quê da letra A ter sido considerada correta, ajudaria. Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada, uma vez que nenhuma alternativa está correta.

  • O que se entende sobre fossilização da Constituição?

    Significa a não vinculação do STF e do Poder Legislativo as decisão do STF com eficácia contra todos e efeito vinculante e tem como finalidade principal evitar que a CF não fique fossilizada ou petrificada, por tal motivo, as vias ficam abertas. 

    Ainda...

    O efeito vinculante ocorre apenas em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. 

    Não atinge, portanto, o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões. Tampouco, conforme já delineado, se aplica ao legislador que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.

    Este entendimento tem ainda por finalidade preservar a relação de equilíbrio existente entre o tribunal constitucional e o legislador, evitando não apenas a sua redução a um papel subalterno, mas também a ocorrência do inconcebível "fenômeno da fossilização da constituição.

    Segundo o Ilustre Ministro Cézar Peluso, na Reclamação 2.617 Agr/MG:

    “É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl nº 344-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08/02/2002; Rcl nº 552, rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, DJ de 01/06/1966; Rcl nº 706, rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ de 18/11/1968). Se assim não fosse, interferir-se-ia de maneira desarmônica na esfera de atuação do Poder Legislativo do Estado, impedindo-o de legislar novamente sobre a matéria, toda vez que esta Corte se manifeste pela inconstitucionalidade de lei preexistente.”

    Ademais, segundo a Ilustre Corte Constitucional: “a instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade” (Rcl nº 467, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09/12/1994).



  • O que se entende sobre fossilização da Constituição?

    Significa a não vinculação do STF e do Poder Legislativo as decisão do STF com eficácia contra todos e efeito vinculante e tem como finalidade principal evitar que a CF não fique fossilizada ou petrificada, por tal motivo, as vias ficam abertas. 

    Ainda...

    O efeito vinculante ocorre apenas em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. 

    Não atinge, portanto, o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões. Tampouco, conforme já delineado, se aplica ao legislador que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.

    Este entendimento tem ainda por finalidade preservar a relação de equilíbrio existente entre o tribunal constitucional e o legislador, evitando não apenas a sua redução a um papel subalterno, mas também a ocorrência do inconcebível "fenômeno da fossilização da constituição.

    Segundo o Ilustre Ministro Cézar Peluso, na Reclamação 2.617 Agr/MG:

    “É firme a jurisprudência desta Corte que não admite reclamação contra lei posterior à decisão cujo desrespeito se alega (cf. Rcl nº 344-AgR, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08/02/2002; Rcl nº 552, rel. Min. VICTOR NUNES LEAL, DJ de 01/06/1966; Rcl nº 706, rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ de 18/11/1968). Se assim não fosse, interferir-se-ia de maneira desarmônica na esfera de atuação do Poder Legislativo do Estado, impedindo-o de legislar novamente sobre a matéria, toda vez que esta Corte se manifeste pela inconstitucionalidade de lei preexistente.”

    Ademais, segundo a Ilustre Corte Constitucional: “a instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação direta de inconstitucionalidade” (Rcl nº 467, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 09/12/1994).



  • Segundo §1º do art. 125 da CF, a lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ...

  • Conforme um colega comentou abaixo, compete privativamente à União legislar sobre direito de greve e direito processual.

    Entretanto, não é sobre COMPETÊNCIA que versa a questão, mas sim sobre os EFEITOS DE SÚMULA VINCULANTE.

    E, pelo enunciado da "alternativa A", a Súmula Vinculante 23 não serve como obstáculo ao Poder Legislativo, não o vincula. 

    Eventual lei estadual que altera a Lei de Organização Judiciária deverá ser impugnada pelo meio idôneo, que é o controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado).

    É o que entendi!

  • Letra A, ok. Mas alguém sabe explicar o erro da letra B???

  • Errei a questão, marquei letra B, mas acho que descobri o erro Fernanda M.

    A opção fala em sanção do Presidente, portanto, houve anteriormente projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo, o qual não fica submetido à Súmula vinculante (art. 103-A, CF), o Presidente apenas sancionou.


  • Com a devida licença, vejo dois erros na letra "A". O primeiro, o Poder Legislativo não tem iniciativa para alterar a Lei do Organização judiciária, uma vez que essa prerrogativa é do Poder Judiciário; segundo, a Lei de organização judiciária não pode estabelecer competência material da justiça estadual de primeira ou segunda instância, pois que o faz é a Constituição Federal para as matérias de repetição obrigatória ou a Constituição Estadual.

  • Fernanda M, me parece que o erro da letra ''b'' está em atribuir à súmula efeito vinculante sobre o Presidente da República, no exercício atípico da função de legislar, pois ao vetar ou sancionar uma lei o Presidente não está exercendo função típica do poder executivo, mas participando do processo legislativo, sobre o qual a súmula não possui efeito vinculante.

  • A competência para legislar sobre Direito Civil (possessório), bem como Direito do Trabalho (greve) é da União (art. 22 do CC). Assim, não cabe ao Estado membro editar tal norma. Portanto, a letra A está errada.

  • A letra A está correta sobre os efeitos de SÚMULA VINCULANTE sobre o processo legislativo. Também está errada com relação a competência legislativa sobre a matéria. Entendo que o foco da questão era os efeitos da Súmula Vinculante. A FCC embaralha os conceitos por crueldade. 

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A minha grande resistência para marcar a alternativa "a" foi a questão da competência, já que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. Maaaas, fazer o que...

  • Creio que a resposta da alternativa a está baseada no parágrafo único do art. 22 da CF. 

    Art. 22 compete privativamente a união legislar sobre direito do trabalho, etc...

    Parágrafo único: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 


    espero ter ajudado. 


  • Desculpem a ignorância, mas nao vejo como considera correta a afirmativa tentando supor o que a banca queria focar na questão. Ela fala sobre a Súmula Vinculante e nas alternativas os efeitos. mas dizer que o legislativo estadual pode agir daquela maneira, antes de se questionar sobre a súmula vinculante, esbarramos nas competências do art. 22 como bem disseram. Qual seria o erro na alternativa D?

  • A letra D está errada, pois há necessidade de um procedimento específico para cancelamento da Súmula Vinculante, nos termos da Lei nº 11.417.

  • O erro na letra "B" está no fato de que não teria sentido a súmula vinculante não ter efeito vinculante sobre o poder Legislativo, caso constituísse óbice para o Presidente sancionar as leis. Ora, de que faria sentido o Legislativo produzir leis que fossem de encontro à súmula vinculante, acaso tais diplomas normativos não pudessem ser sancionados?
    Abraço.
  • "A partir da publicação do enunciado da súmula na Imprensa Oficial, ela terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena se configurar o 'inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição'." (LENZA, 2013, p. 873). Portanto, correta a alternativa A e incorreta a alternativa E.  Incorreta também a alternativa B, pois trata da função atípica legislativa do poder executivo.

    De acordo com o § 3º, do art. 103-A, da Constituição brasileira, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Contudo, não enseja reclamação em face da rejeição congressual a veto presidencial contrário a projeto de lei. Incorreta a alternativa C.

    "Observamos que a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante seguem um rito próprio e específico, não se admitindo a interposição de recurso extraordinário para esse fim, nem mesmo a utilização de ADI ou da ADPF. Isso não impede que a Suprema Corte, a partir de certo julgamento, proponha, preenchidos os requisitos constitucionais, a edição, a revisão ou o cancelamento de determinado enunciado. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra A
  • A Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo pelo simples fato de que, caso contrário, o STF estaria usurpando a competência legislativa de tais órgãos. De fato, seria uma norma inconstitucional caso o Legislativo Estadual legislasse sobre Direito Civil ou Direito do Trabalho, mas a declaração se daria em outro momento. Lembrando que não há Controle Preventivo de Constitucionalidade por parte do Judiciário, cabendo apenas Mandado de Segurança de algum Parlamentar que aponte algum vício formal no processo de elaboração da norma.



  • A letra A é a mais escorreita.

    Se o Poder Legislativo Estadual usurpar da competência privativa da União, caberá controle de constitucionalidade preventivo (veto jurídico do Pres. da República) ou repressivo (ADIn perante o STF). Assim, não há que se falar que SV impede o Poder Legislativo Estadual em legislar sobre matéria de D. do Trabalho, mas caberá controle de constitucionalidade.
    Obs: vale lembrar que a União, por meio de LC, poderá delegar a competência p/ legislar sobre D. do Trabalho aos Estados e DF.

  • Aff.... Gabarito letra A.
    Ok, não vincula o Legislativo.
    Mas só a FCC mesmo para considerar como correta uma resposta que representa uma inconstitucionalidade.
    Regras do jogo.
    Bons estudos.

  • Fernanda M, 

    Quando o presidente da República sanciona o projeto de lei ele está "finalizando" o processo legislativo. O presidente não pode ser impedido de sancionar o diploma porque há súmula vinculante a respeito, pois seria o mesmo que interferir e engessar o "poder legislativo". Logo, a SV vincula sim os órgãos do poder judiciário (com exceção do próprio STF) e a administração pública, mas não vincula a sanção do PR. Por isso a B está errada. 
    Bons Estudos :-)

  • Ainda não entendi o erro da D.

  • Nei,

    Veja o comentário do professor.

    A alternativa "d" está propondo que uma decisão do STF em sede de ADI seria suficiente para alterar o teor de Súmula Vinculante.

    Ocorre que a edição, revisão e cancelamento de SV tem rito próprio, conforme explanado pela Izabela, que é mais rigoroso que uma decisão em ADI.

    Espero ter ajudado. 

    []'s

  • E o erro da B?

  • A FCC é uma piada! kkk' 

  • "A partir da publicação do enunciado da súmula na Imprensa Oficial, ela terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena se configurar o 'inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição'." (LENZA, 2013, p. 873)

  • Me ajudem.

    Onde há espaço para o legislativo estadual regular e reconhecer a competência da justiça comum em detrimento da justiça do trabalho?


    Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, (...);

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;


  • A súmula Vinculante é específica, trata de ações possessórias. A constituição no art. 114 fala  apenas em relação ao direito de greve...


     Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


    Como a súmula não vincula o legislativo,lei estadual pode disciplinar a matéria. Cabe, em controle de constitucionalidade, se houver provocação, a adequação da legislação à constituição.

  • Arnaldo 1942, o foco da questão é que a Súmula Vinculante não vincula o exercício da função de legislar. Ou seja, o legislativo estadual não está impedido, pela SV, de aprovar lei estadual sobre a competência para julgar ação possessória derivada da relação de trabalho. Isso não quer dizer que a lei seja constitucional.

  • Queeeeeee isso! Não da nem pra brincar com uma questão como essa!  É da união a competência para legislar sobre direito do trabalho..se for pra pensar assim, td pode ser feito por qquer entidade pública, já que depois será declarada a inconstitucionalidade. 

    Qual é! 

  • Meeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeel Deeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeellllllllllsssssssssss

  • Será que o art. 2º da Lei nº 11.417 /06 atribuiu efeito à Súmula Vinculante de maneira a vincular o Poder Executivo em sancionar ou vetar leis?

     

  • "Ei, vamos fazer uma questão testando se o candidato sabe os efeitos de uma súmula vinculante sobre o poder executivo e legislativo?"

    "Vamos!"

     

    Aí eles escolheram ISSO AÍ pra testar o conhecimento.

    Redação terrível e com a resposta certa trazendo matéria inconstitucional. São uns gênios.

  • sabe aquela questão que vc não encontra a resposta correta.... 

  • Infelizmente nos deparamos seguidamente com questões que trazem redação trancada. Nesse caso, concordo com o colega Fábio. Embora a letra a traga uma situação de inconstitucionalidade (que é gritante), não é nesse ponto que ela é focada, mas sim no tocate a súmula vinculante. Temos que ter muita frieza para responder uma questão assim.

    Bons estudos colegas. 

  • Essa questão deveria estar no rol das disciplinas exatas (raciocínio lógico). Bricadeira.

  • A resposta está na própria Constituição.

     

    FUNDAMENTO: art. 102, §2º - "(...) as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (...) terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário (NOTE: plenário do STF não fica vinculado as suas próprias decisões, o que por fim é até meio óbvio) E à administração Pública direta e indireta(...)".

     

    Cadê Poder Legislativo? Tem não! Poder Legislativo tem como atividade precípua legislar e não está vinculado as decisões de mérito do STF quanto à sua atividade TÍPICA legiferante. A aparência do erro está em dizer que o legislativo estadual acabaria se metendo em competência privativa da União (direito do trabalho e processual)... o que fatalmente, recairia em nova análise de inconstitucionalidade do STF, agora do novo diploma editado. Mas não disse, não continuou; não é correto dar interpretação extensiva a questão ou pensar além.

     

    o/

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.