-
I. Aos servidores ocupantes de cargo público é constitucionalmente
assegurado, a exemplo dos trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas (Esse direito não é assegurado aos ocupantes de cargo público), assim como o direito à garantia de salário, nunca inferior
ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (correto).
II. Aos
servidores ocupantes de cargo público é constitucionalmente assegurado,
a exemplo dos trabalhadores domésticos, o direito à proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência, assim como o direito ao seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (Ambos os direitos não são assegurados aos ocupantes de cargo público).
III.
Aos servidores ocupantes de cargo público não é constitucionalmente
assegurado, a exemplo dos trabalhadores domésticos, o direito à
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos, assim como o direito à igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso (Ambos corretos).
IV. Aos servidores ocupantes de cargo
público não é constitucionalmente assegurado, diferentemente dos
trabalhadores urbanos e rurais, o direito à jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, assim como o
direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho (Ambos corretos).
CF 88, art 7 vide incisos!
-
o item I está incorreto, na verdade, porque aos trabalhadores urbanos e rurais não há o adicional de penosidade, mas ao servidor público esse direito é garantido pelo art. 68 e seguintes da lei 8112/90;
o item II está errado no que toca ao acidente de trabalho. As práticas anti-discriminatórias são asseguradas aos servidores públicos e domésticos pelo art. 6º, XXX da CF/88
-
De forma mais didática, aos servidores públicos são assegurados os seguintes direitos do art. 7º da CF/88:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, transporte, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base no remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade, sexo, cor ou estado civil.
-
Josy, completando sua ótima explanação, creio que quanto ao iten I, ficaria melhor expresso que o referido direito (ao adicional de remuneração...) não é assegurado constitucionalmente (o que contraria o enunciado e o torna incorreto). Vale lembrar, porém que esse direito é assegurado aos ocupantes de cargo público por meio da Lei 8.112/90, (Título III - Dos Direitos e Vantagens; Capítulo II - Das Vantagens; Seção II - Das Gratificações e Adicionais; Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas - Arts. 68 a 72).
Com relação ao iten II, vale acrescentar que, mesmo não obtendo, nos termos do art. 7º da CFF-88, o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, o servidor público não fica desamparado da lei, pois que o artigo 211 da Lei 8.112/90 garante ao servidor acidentado em serviço o direito à licença com remuneração integral e também tratamento em instituição privada à custa de recursos públicos, desde que necessite de tratamento especializado (art. 213).
Concurseira Silva, o artigo 7º, XXX, da CF-88, não expressa esses direitos para os servidores públicos, que possuem, por sua vez, norma própria sobre assunto similar, a Lei 8.112/90.
Mas, tanto a sua quanto a explanação da colega Josy foram de bastante ajuda. A questão, basicamente, refere-se à letra seca da lei. Neste caso, considero uma boa questão, sem rodeios, mas que pode ocasionar pequenas confusões de interpretação - o que, neste caso, não vem à tona. Bastando, portanto, saber o que "está escrito".
-
CF/88 - art. 39, §3º - Aplica-se ao servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
art. 7º
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº
5.452, de 1943)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59
§ 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil;
-
-
Retificando o segundo comentário: Na verdade o item II trata do art.7, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; É previsto para os domésticos (art.7, p,único da CF), mas não para os servidores.
Lembrar no tocante a critérios de admissão, por exemplo, das cotas para deficientes nos concursos públicos (discriminação positiva) e o impedimento de assumir certos cargos, como os agentes da Polícia Federal (discriminação negativa). Quanto a discriminações no tocante a salários desconheço discriminações negativas, mas há dispositivos que indiretamente repercutem positivamente no salário de servidores deficientes, como a concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário (art.98, p.2 da Lei 8112).
-
a casca de banana - a palavra constitucionalmente, pois os direito esta na lei dos servidores publicos.
-
A base constitucional para responder esta questão encontra-se no art. 39, § 3º da CF:
Art. 39 - (...)
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim:
O item "I" está errado, porque não há previsão constitucional para pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade aos servidores públicos;
O item "II" está errado porque no § 3º do art. 39, não estende a garantia constitucional do inciso XXXI do art. 7º aos servidores publicos;
O item "III" e "IV" estão corretos justamente porque não estão dispostos no § 3º do art. 39 da CF.
-
O uso da interpretação e do raciocínio é importante para resolver a questão.
-
A assertiva III diz que não é assegurado... A EXEMPLO dos domésticos, assim estaria errada pq o inciso XXXII que fala da vedação a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual... NÃO se aplica aos domésticos. Não entendi!!!!
"III.
Aos servidores ocupantes de cargo público não é constitucionalmente
assegurado, a exemplo dos trabalhadores domésticos, o direito à
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos, assim como o direito à igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso"
-
Na verdade o item I esta errado porque não é assegurado constitucionalmente o direito a adicional de periculosidade,insalubridade e penosidade esses adicionais sao SIM assegurados aos servidores mas atraves da Lei 8112, que inclusive dispõe acerca do adicional de penosidade para servidor (o que ate hoje nao tem regulamentação para trabalhadores urbanos e rurais).
-
Item I (ERRADO) - Aos servidores ocupantes de cargo público é constitucionalmente assegurado, a exemplo dos trabalhadores urbanos e rurais, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, assim como o direito à garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Art. 61, IV Lei 8.112/90: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Art. 7º, VII CF/88: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Item II (ERRADO) – Nenhum destes direitos são garantidos ao servidor público.
Art. 39, §3º CF/88: Aplica-se ao servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º CF/88:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Item III (CERTO) - Realmente não há tais previsões.
Item IV (CERTO) - Art. 7º, XIII CF/88: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
GABARITO: d) III e IV.
-
Tem algum macete pra decorar os direitos assegurados aos trabalhadores que são extensíveis aos servidores públicos ?
-
Letra "D"
Peguei essa dica de um colega aqui do QC (se não me engano do famoso Renato):
MULHER com 4 SALários faz 2x LI PRO ,se FERE e HAJa REPOUSO.
Mulher
Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;
4 SALários
Salário mínimo;
Salário, nunca inferior ao mínimo;
Salário – 13º;
Salário família, para o trabalhador de baixa renda;
2 LIPROs e FERE
Licença gestante de 120 dias;
Licença paternidade;
Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Férias anuais com 1/3;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;
HAJ REPOUSO
Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;
Adicional Noturno;
Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
Repouso semanal remunerado;
-
Sobre os direitos que os domésticos NÃO possuem segundo a CF: PROIBIÇÃO de JORNADA de 6h é IGUAL PiPa Pro Auto
PROIBIÇÃO = Probição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
JORNADA = de 6h para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
IGUAL = de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Pi = Piso salarial proporcional à extenção e à complexidade do trabalho
Pa = Participação nos lucros e resultados
PRO = Proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos na forma da lei
AUTO = Proteção do mercado de trabalho contra a automação
Bons estudos!
-
na tentativa de sistematizar essa matéria
MNEMÔNICO (tentei associar os direitos em comum e listei 5 grupos). O servidor tem direito a
1- SALARIO MINIMO e FAMILIA + ADICIONAIS (só noturno, H.E) + RSR (sem diferença de salários) - incisos IV, XII, IX, XVI, XV, XXX na ordem
2- FERIAS + 13º - incisos XVII, VIII
3- 08 HORAS e 44 SEMANAIS (pela CF/88).. mas lei 8.112/90 fala em 40 horas - incisos XIII
4- LICENÇA PAI e MAE (com proteção a mulher) - incisos XVIII, XIX, XX
5- NORMAS DE SAÚDE - inciso XXII
-
DOMÉSTICO NÃO TEM DIREITO:
-PISO SALARIAL
-PART. NOS LUCROS E RESULTADOS
-JORNADA = 6 HORAS
-PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
-ADC DE REMUNERAÇÃO (ATIVIDADE PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS)
-PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
-CRÉDITOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
-IGUALDADE DE DIREITOS (TRABALHO AVULSO = TRABALHO VÍNCULO EMPREGATÍCIO)
-PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO (MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL)
SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A:
→ Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa….
→ Seguro-Desemprego
→ FGTS
→ Piso Salarial
→ Irredutibilidade do Salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
→ Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
→ Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Aviso Prévio
→ Adicional de Insalubridade…
→ Aposentadoria
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Acordos Coletivos
→ Proteção em face da automação
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho…
→ Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário….
→ Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual
-
GABARITO: D
Direitos sociais dos servidores públicos
Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
SAGA NOTURNA, JORNADA EXTRA, MULHER RISCOS, NÃO DIFERE SEXO
SA = XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA = VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA = IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA = XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA = XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER = XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS = XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
NÃO DIFERE SEXO = XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
-
MACETE - DIREITOS CONFERIDOS ao SERVIDOR PÚBLICO
"Senti Muita RaiVa às 8H da NOITE do DOMINGO de NATAL: FÉRIAS com a FAMÍLIA da MULHER, PAI e MÃE. RISCO EXTRA de PROIBIREM SEXO."
Senti Muita - Salário Mínimo
RaiVa - Remuneração Variável (SM garantido)
8h - limites de jornada - 8h/44h
NOITE - Adicional Noturno.
DOMINGO - RSR
NATAL - Natalinas - 13º salário.
FÉRIAS - férias anuais remuneradas c 1/3
FAMÍLIA - salário-família.
MULHER - proteção ao mercado de trabalho da mulher
PAI - licença paternidade
MAE - licença maternidade
RISCO - redução dos riscos inerentes ao trabalho
EXTRA - adicional de horas extras
PROIBIREM SEXO - proibição de distinção de salário por motivo de cor, idade, raça, SEXO.
O que não tiver nessa lista não foi conferido.
_____________________________________________________________________________________________________
Para mais macetes como esse, me segue no IG: instagram.com/omanualdoconcurseiro