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A) CORRETA: Art. 57, § 2ª CF/88 - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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B) Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
É o chamado processo legislativo sumário, com prazo máximo de 100 dias para aprovação da lei em regime de urgência. Ocorre que, por expressa previsão constitucional, os prazos são suspensos durante o recesso do CN.
C) Art. 62. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Não produz efeito suspensivo da vigência da MP, o prazo de conversão em lei fica suspenso durante esse período, de modo que a respectiva MP não perde a eficácia.
D) Art. 58. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
A MP é examinada por Comissão Mista (que emite parecer) e é apreciada pelo Plenário de cada Casa em sessão separada (art. 62, § 9º, CF). As PECs demandam aprovação pelas duas Casas do CN, em dois turnos, por 3/5 (necessariamente apreciadas pelo Plenário). Ademais, os prazos para aprovação de projeto de lei em regime de urgência e para conversão de MP são suspensos durante o recesso (período em que funciona a Comissão Representativa).
E) Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
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GABARITO A
Recesso
É a suspensão das atividades do Congresso Nacional, e ocorre nos
períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro.
Para haver o recesso de julho é necessário que o Congresso aprove o
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com objetivo de zelar
pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a
Comissão Representativa (ver verbete), à qual são conferidos alguns
poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo
e fiscalizar os atos do Executivo.
Fonte: http://www.senado.gov.br/blog/Assessoria_Imprensa/conteudo/Recesso-LDO-LOA-prazos-datas.asp
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Gabarito A
Sobre a alternativa C
O recesso suspende o prazo para votação das medidas provisórias (art. 62, § 4, CF) e não a vigência!
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GAB A -
CF88
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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Sobre a alternativa B: Não se trata de interrupção do prazo. No caso de urgência, o que ocorre é a suspensão. O texto constitucional considera que o prazo para apreciação de matéria em regime de urgência "não corre" nos períodos de recesso. Trata-se portanto de suspensão de prazo e não da sua interrupção. ---- Art. 64, §§ 1, 2 e 4. Sobre a alternativa C: Durante o recesso o prazo para apreciação de medidas provisórias fica suspenso. É portanto suspensão do prazo para a preciação e não suspensão da vigência da medida. ---- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001); § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001); § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). Sobre a alternativa D: A Constituição não define as atrbuições da comissão representativa; ao contrário, determina que tais atribuições estarão previstas no regimento comum. Não se deve confundir a COMISSÃO REPRESENTATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (do art. 58 da CR/88) com a COMISSÃO MISTA DE DEPUTADOS E SENADORES. ---- Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Sobre a alternativa E: A hipótese trazida pela alternativa não é a única capaz de ensejar a convocação extraordinária, portanto é incorreta a expressão "apenas". --- Art. 57, § 6º, I e II.
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CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL
A convocação pode ser feita pelo presidente do Senado Federal nas seguintes situações:
-Decretação de Estado de Defesa ou de Intervenção Federal;
-Pedido de autorização para a decretação de Estado de Sítio ;
-Para o compromisso e posse do presidente e do vice-presidente da República.
A convocação pode ser feita pelo presidente da República, pelos presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional:
-Em caso de urgência ou interesse público relevante
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, a não ser que haja medidas provisórias em vigor na data da convocação. Nesse caso, as MPs são automaticamente incluídas na pauta.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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"D" - Errada: art. 57,§ 7º, CF: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º (MEDIDAS PROVISÓRIAS) deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Não haverá deliberação sobre emenda constitucional (só se a convocação tiver sido pra isso), mas só de Medida Provisória.
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''E'' ERRADA, pois faltou mais uma hipótese de convocação de SLextraOrdinária, qual seja, compromisso do PR e do seu vice em 1 jan do ano subsequente ao da eleição nacional!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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RESPOSTA ''A''...
Segundo o art. 57, § 2º, CF/88, a sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Em outras palavras, o recesso parlamentar não terá início até que a LDO seja
aprovada.
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(A) não terá início sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
* Verdadeiro
(art. 57, § 2º, da CF/1988).
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(B) interrompe os
prazos de tramitação dos projetos de lei que observam regime de urgência
constitucional.
* Os prazos dos projetos
de iniciativa do Presidente da República em caráter de urgência não correm
nos períodos de recesso parlamentar (art. 64, caput, §§ 1º, 2º e 4º, da
CF/1988);
* A Constituição, ao afirmar que os
prazos “não correm” nos períodos de recesso, possui o intuito de informar que
os mesmos são suspensos, portanto, não se deve confundir com interrupção
(qconcursos.com).
.
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(C) produz efeito suspensivo da vigência das
medidas provisórias cujo prazo para conversão em lei ainda não tenha encerrado.
* O recesso
parlamentar produz efeito suspensivo no prazo de conversão da medida
provisória em lei, de modo que a respectiva MP não perde a eficácia, ou
seja, não produz efeito suspensivo da vigência da MP (art. 62, §§ 3º e 4º, da
CF/1988).
.
.
(D) constitui o período em que funcionará comissão representativa do
Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
legislativo, cabendo-lhe apreciar matérias urgentes, inclusive medidas provisórias e propostas de
emenda constitucional.
* Durante o
recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, com
atribuições definidas no regimento comum (art. 58, § 4º, da CF/1988).
.
.
(E) cabe ser interrompido mediante convocação extraordinária do Presidente do Senado Federal apenas em caso
de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio.
* Além
dos casos descritos na alternativa, também pode ser interrompido no caso de compromisso
e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, e em caso de urgência
ou interesse público relevante (art. 57, § 6º, da CF/1988);
* Neste
último caso, a convocação também poderá ser feita pelo Presidente da
República, pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as casas, precisando, ainda, da aprovação da
maioria absoluta de cada uma das casas do Congresso Nacional (art. 57, § 6º, da CF/1988).
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Desonesto cobrarem um assunto que não consta no edital.
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b)interrompe os prazos de tramitação dos projetos de lei que observam regime de urgência constitucional.
LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de Direito Constitucional. 4ª Ed. Edtitora Juspodivm, 2016, págs. 763 e 764)
3.3. Procedimento legislativo sumário ou regime de urgência constitucional ( art. 64 , §§ 1° a 4°, CF/88)
“O procedimento legislativo sumário surgiu com o Ato lnscicucional no l, visando fixar prazos para a manifestação parlamentar sob pena de aprovação tácita da proposta. Foi vetor de muitos abusos por parte do Executivo, que se servia da fração parlamentar que o apoiava para impedir a apreciação dos projetos e conquistar a aprovação automática pelo decurso do prazo. A EC n° 22/1982 atenuou essa horrenda prática, determinando que a não deliberação dentro do prazo incluiria o projeto na ordem do dia nas dez sessões subsequentes e se, ao nal dessas, o projeto não tivesse sido apreciado, seria considerado aprovado46.
A atual Constituição da República, guardiã das liberdades democráticas, não tolera a aprovação tácita dos projetos de lei. A transformação do projeto está, mesmo no regime sumário (de urgência constitucional), na dependência da aquiescência legislativa.
(...)
Por último, vale informar que os prazos estipulados para reger o procedimento sumário ficam suspensos nos períodos de recesso do Congresso Nacional (ou seja, de 18 a 31 de julho; de 23 de dezembro a 01 de fevereiro), não se aplicam aos projetos de código (art. 64, § 4°, CF/88), mas se aplicam aos aros de outorga e concessão de emissoras de rádio e TV (nos termos do art. 223, § 1°, CF/88).” (Grifamos)
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que palhaçada so poder responder 10 questoes
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filtrei questoes fáceis e muito fáceis. me apareceu uma questao de juiz subs.
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filtrei questoes fáceis e muito fáceis. me apareceu uma questao de juiz subs.
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Art. 57, CF: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
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A - A sessão legislativa não se interrompe pelo recesso previsto caso esteja pendente de aprovação o PLDO. Ou seja, não se inicia o recesso.
B - Suspende!
C - O efeito suspensivo atinge o prazo decadencial de aprovação da MP, e não a vigência da MP que segue produzindo efeitos.
D - Se a Comissão Representativa pudesse apreciar MP não haveria necessidade de o prazo decadencial de aprovação ser suspenso durante o recesso, comissão não aprecia a MP.
E - Faltou posse do PR e do VPR.
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Letra A: correta. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, o recesso parlamentar não terá início sem a aprovação da LDO.
Letra B: errada. Não há interrupção do prazo de tramitação de projetos de lei.
Letra C: errada. O recesso parlamentar não produz efeito suspensivo na vigência de medidas provisórias
Letra D: errada. A Comissão Representativa do Congresso Nacional funcionará durante o recesso
parlamentar. Suas atribuições estão definidas no Regimento Comum do Congresso Nacional. Não cabe à Comissão Representativa apreciar medidas provisórias e propostas de emenda constitucional.
Letra E: errada. Há diversas hipóteses de convocação extraordinária do Congresso Nacional: i) decretação de estado de defesa;
ii) decretação de intervenção federal;
iii) pedido de autorização para a decretação de estado de sítio;
iv) compromisso e posse do Presidente e Vice-Presidente da República e;
v) em caso de urgência ou interesse público relevante
gabarito é a letra A