-
B) Heteroconstituição: é a constituição feita por um pais para vigorar em outros pais ( ex: Chipre )
fonte: https://esferajuridica.wordpress.com/2011/11/23/aula-constitucional-1/
-
“O bloco de constitucionalidade expande as disposições dotadas de valor constitucional, ampliando, pois, os direitos e as liberdades públicas, abrindo espaço para o crescimento e fortalecimento dos direitos fundamentais do homem. O bloco de constitucionalidade pode ser entendido como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da Constituição formal.” (JOSINO NETO, Miguel. “O bloco de constitucionalidade como fator determinante para a expansão dos direitos fundamentais da pessoa humana”. www.jus.com.br)
o bloco de constitucionalidade engloba não apenas as normas formalmente constitucionais, mas todas aquelas que versem sobre matéria constitucional, alcançando, assim, a legislação infraconstitucional (como o TIDH Tratado Internacional de Direitos Humanos, por exemplo).
-
HETEROCONSTITUIÇÕES
Heteroconstituições são constituições decretadas de fora do
Estado que irão reger.
São
incomuns, mas podem concretizar-se na vida constitucional dos Estados.
A
Constituição cipriota as exemplifica. Surgiu de acordos celebrados em Zurique,
nos idos de 1960, travados entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia.
Também as ilustram
as Cartas das Repúblicas Helvética e Bávara, à época da Revolução Francesa, bem
como as Constituições da Espanha de 1808 e do Japão de 1946.
As heteroconstituições causam perplexidade:
“Uma heteroconstituição – ou uma constituição que passe da comunidade
pré-estatal para o Estado – tem por título, desde o instante da aquisição da
soberania, não a autoridade que a elaborou, mas sim a soberania do novo Estado.
Até à independência o fundamento de validade da constituição estava na ordem
jurídica donde proveio; com a independência transfere-se para a ordem jurídica
local, investida de poder constituinte. Verifica-se, pois, uma verdadeira novação do acto constituinte ou (douto prisma) uma deslocação da regra de
reconhecimento; e apenas o texto que persista – correspondente a constituição
em sentido instrumental – se liga à primitiva fonte, não o valor vinculativo
das normas” (Jorge Miranda, Manual
de direito constitucional, t. 2, p. 80-81).
-
Concordo Davidson Leal!
-
A constituição bonapartista não se confundem com as constituições cesaristas. As primeiras são aquelas precedidas de um plebiscito, as outras são aquelas sucedidas de um referendum.
-
Pedro Lenza (2013, p. 97) leciona que: "de modo incomum, a doutrina identifica Constituições que foram decretadas de fora do Estado por outro Estado ou por organizações internacionais. Estamos diante daquilo que Miguel Galvão (apud Lenza) denominou heteroconstituição."
Portanto, a limitação ou resistência à essa figura descrita na questão ( a "vontade política do povo capaz de constituir o Estado por meio de uma constituição"), traduz-se no que a doutrina chama de heteroconstituição. Bons estudos!
-
deuses, nunca tinha ouvido este termo na vida => "heteroconstituicoes"...
vivendo e aprendendo (e sofrendo até conseguir...)
-
O poder constituinte encontra resistência nas heteroconstituições, visto que estas são adotadas a partir de negociações ou imposição de outros Estados ou organismos internacionais.
-
Quanto à origem de sua decretação: heterônomas (heteroconstituições) X autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições”)
-
Na minha opinião a letra E também está certa, afinal ele diz: "do método bonapartista de imposição da Constituição."
Na apostila do curso Damásio diz: "Constituição cesarista (plebiscitária, referendaria ou bonapartista): trata-se da Constituição que, não obstante elaborada sem a participação do povo ou dos seus representantes, é submetida a um referendo popular antes de ganhar vigência. Recebe esse nome por ter sido um método utilizado por Napoleão Bonaparte nos denominados plebiscitos napoleônicos."
Portanto, a questão tem duas respostas
fonte: http://www.damasio.com.br/LinkClick.aspx?fileticket=NiWuNIuUTSw=
-
Quanto à origem:
heteroconstituição/Constituição heterônoma (Constituição feita em um país para
vigorar no outro país. Homoconstituição/Constituição autônoma(feita em um país para
nele vigorar).
-
GABARITO "B".
Quando decretada de fora do Estado, seja por uma organização internacional, seja por outros Estados, é denominada heteroconstituição. Incluem-se nesta espécie algumas das Constituições dos países da Commonwealth aprovadas por leis do Parlamento britânico (Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Jamaica, Maurícia, etc.), a primeira Constituição da Albânia (obra de uma conferência internacional, de 1913), a Constituição cipriota (procedente dos acordos de Zurique, de 1960, entre a Grã-Bretanha, a Grécia e a Turquia) e a Constituição da Bósnia-Herzegovina (após os chamados acordos de Dayton, celebrados em 1995).61
No tocante à natureza das heteroconstituições, Jorge MIRANDA esclarece que uma Constituição que passe da comunidade pré-estatal para o Estado “tem por título, desde o instante da aquisição da soberania, não já a autoridade que a elaborou, mas sim a soberania do novo Estado”. O fundamento de validade desta Constituição, contido na ordem jurídica de onde ela proveio até o momento da independência, com a proclamação desta, transfere-se para a ordem jurídica local, investida de poder constituinte. Verifica-se, portanto, uma verdadeira novação do ato constituinte
FONTE: Marcelo Novelino;
-
Colocarei meu entendimento sobre a questão:
"poder constituinte é o poder que cabe ao povo de dar-se uma constituição"
A - Constituição Codificada - é uma classificação quanto à sistematização, ela é unitária, está toda reunida em um documento. Nada tem a ver com o poder que o povo tem de se dar uma constituição.
B - Heteroconstituição (ou Constituição Heterônoma) - é uma classificação quanto à origem da decretação (Jorge Miranda), é a Constituição feita num país para vigorar em outro. Ou seja, aqui se trata da falta de poder que um povo tem de se dar uma Constituição. Alternativa correta.C - Bloco de Constitucionalidade - aqui, discute-se a ideia de norma materialmente constitucional e norma formalmente constitucional. Nada tem a ver com o poder que o povo tem de se dar uma constituição.D - Constituição Dirigente - aquela que estabelece Direitos Fundamentais e metas estatais a serem cumpridas (CF/88, p.e.). Mais uma vez, nada tem a ver com o poder que o povo tem de se dar uma constituição.
E - método bonapartista de imposição da Constituição - está ligada à classificação quanto à origem: uma Constituição Bonapartista ou Cesarista é aquela feita pelo governante e depois posta em referendo, ou seja, apesar de tratar do poder que o povo tem de se dar uma constituição, não se trata de uma resistência ou limitação à perspectiva exposta, exatamente por ter sido colocada à prova do próprio povo. Alternativa errada.
Gabarito: "B" Bons estudos!
-
As Constituições que assumem a forma de um código, isto é, que reúnem as normas constitucionais em um único documento podem ser chamadas de constituições codificadas e não limitam a ideia de que o poder constituinte é o poder que cabe ao povo de dar-se uma constituição, de constituir um Estado. Incorreta a alternativa A.
As heteroconstituições são constituições decretadas fora do Estado em que irão vigorar. É feita por um país, mas será aplicada em outro. Nesse caso, há uma limitação da figura do poder constituinte como vontade política do povo capaz de constituir o Estado por meio de uma constituição. Correta a alternativa B.
Sobre o conceito de bloco de constitucionalidade, que em nada limita a figura do poder constituinte como descrito no enunciado, veja explicação no julgamento da ADIN 595/ES:
"Os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), cujo significado - revestido de maior ou de menor abrangência material - projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global. Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política." Incorreta a alternativa C.
A Constituição dirigente enfatiza
os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito
econômico. Não restringe a ideia de poder constituinte como poder do povo de criar uma constituição e constituir um Estado. Incorreta a alternativa D.
De acordo com José Afonso da Silva, a constituição cesarista (ou bonapartista) não é democrática, ainda que criada com participação popular. Ela é "formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder." (SILVA, 1996, p.45). Assim, apesar de não democrática e das críticas cabíveis, é possível afirmar que há algum tipo de participação popular no processo e que há constituição de um Estado pela constituição. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
-
Nunca tinha lido esse termo heteroconstituição.
Marquei a letra E por entender que uma constituição imposta não foi escolhida pela população, mesmo que através de consulta.
Mas ao ver a explicação desse termo heteroconstituição, ficou clara a resposta que a banca queria.
-
Mais uma questão da FCC, que não leva a nada..
-
INTERESSANTE A QUESTÃO. POUCO COBRADA, MAS INTERESSANTE.
-
Tiago o Poder constituinte é considerado inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada d suas decisões, um poder de fato e político.
Dessa forma, instaura uma nova ordem e não tem que respeitar os limites impostos pelo direito anterior. Pedro Lenza discorre que Para a corrente naturalista, o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida que haveria uma limitação imposta: ao menos a respeito às normas de direito natural.
Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando natureza pré juridica, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário. Pedro Lenza, 15 edição, Dto Const. Esq. fls. 174
-
como diz o faustão: Ô LOCO, MEU!
-
Nossa CF é garantista e não dirigente, pois visa garantir a liberdade, limitando o poder ≠ Constituição balança que é escala socialista ≠ Constituição dirigente que é projeto de Estado.
-
Gustavo S, acho que você se equivocou.
A CF/88 é considerada uma constituição dirigente, uma vez que arquiteta programas (objetivos) a serem perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade. Já a constituição garantia é aquela que "restringe o poder estatal, criando esferas de não ingerência do poder público na vida dos indivíduos", o que não se assemelha à CF/88.
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 2016, p. 42-43.
-
Alternativa correta: Letra “B”.
a) das constituições codificadas.
Errado: Em citação a Paulo Bonavides, Pedro Lenza descreve que as constituições codificadas possuem todos os princípios e disposições de forma sistemática em seu texto, como é o caso da CF/88.
Nesse mesmo sentido, Bonavides distingue as Constituições codificadas das legais.
Codificadas (que correspondem às reduzidas de Pinto Ferreira) seriam “... aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
b) das heteroconstituições
Correto: Conforme leciona Marcelo Novelino as heteroconstituições são Constituições decretadas de fora do Estado onde as mesmas atuarão, podendo ocorrer tanto por uma organização internacional como também por outro Estado.
c) do bloco de constitucionalidade.
Errado: O mestre Uadi Lammêgo Bulos nos ensina que o bloco de constitucionalidade se trata do conjunto de normas e princípios extraídos da Constituição, que serve de paradigma para o Poder Judiciário avaliar a constitucionalidade das leis.
d) das constituições dirigentes.
Errado: De acordo com a doutrina de Marcelo Novelino a Constituição dirigente se caracteriza por possuir normas que definem tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos.
e) do método bonapartista de imposição da Constituição.
Errado: Se trata de uma Constituição elaborada pelo governante e depois colocada em referendo visando a posterior aprovação popular, ou seja, nesse caso não se trata também de uma resistência ou limitação à perspectiva apresentada na questão uma vez que a decisão final caberá ao povo.
Comentário Professor Amir Kauss
-
Ridicula!! Se Jose Afonso da SIlva ver essa questao ele vai achar que tem que anular tbm kkkkk Na minha humilde opiniao a letra e tbm eh correta pois querendo ou nao ha uma limitacao do poder do povo uma vez que esta ratificacao eh apenas pra INGLES ver kkkkk Mas fazer o que neh, vamos simbora.
obs ? me desculpem meu teclado desconfigurado kkk
-
vou mandar um email pro josé afonso da silva, n ficara impune essa fcc
-
Sobre a letra E. Constituições bonapartistas têm a participação popular como forma de ratificação do texto imposto. Além disso, a titularidade do poder se mantém com o povo mesmo no caso de constituições impostas.
-
A heteroconstituição é aquela elaborada fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos. Ou seja, não será o povo do Estado que se dará uma Constituição.
-
Heteroconstituições são constituições decretadas fora do Estado, feita pela atuação de um órgão internacional ou de um órgão constituinte de outro Estado, ou seja, nesses tipos de constituições a titularidade por parte do povo do poder constituinte é limitado.
-
Raciocinei no sentido de que o poder constituinte encontrará resistência/limitação no bloco de constitucionalidade pois este se apresenta como uma limitação material, juntamente com as cláusulas pétreas...
-
as heteroconstituicoes sao constituciones decretadas fora do Estado em que irão vigorar. É feita por um país, mas será aplicada em outro. nesse caso há uma limitação da figura do Poder Constituinte
-
A. das constituições codificadas.
(ERRADO) Constituição codificada se refere à forma de sistematização, não estando relacionada com o fato de ser originada no povo ou não.
B. das heteroconstituições.
(CORRETO) Quando a Constituição é elaborada por um Estado e imposta ao outro.
C. do bloco de constitucionalidade.
(ERRADO) Trata da noção de um conjunto de normas materialmente constitucionais que juntas com as normas formalmente constitucionais formam um grande bloco de constitucionalidade.
D. das constituições dirigentes.
(ERRADO) Constituição dirigente se refere ao sentido teleológico, não estando relacionada com o fato de ser originada no povo ou não.
E. do método bonapartista de imposição da Constituição.
(ERRADO) Trata-se da constituição cesarista, onde o detentor do Poder a elabora e a submete para referendo.