SóProvas


ID
1392709
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo de conversão em lei das medidas provisórias

Alternativas
Comentários
  • ART. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • A-  ERRADA. Se a medida provisória for integralmente convertida em lei pelo Congresso Nacional, não será o Presidente da República quem a promulgará, mas sim o Presidente do Senado Federal. Se houver modificações no texto adotado pelo Presidente da República, este irá sancionar ou vetar. (Alexandrino, Marcelo, p.548, 2012).

    B-  Por força do artigo 62, parágrafos quinto e dez, comissão mista de deputados e senadores irá opinar sobre a conversão de medida provisória em lei, sendo de observância obrigatória esse procedimento. A não observância dessa fase, dá azo à inconstitucionalidade formal, conforme entendimento do STF na ADI 4.029/DF, merecendo transcrever parte da decisão:

    'O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade.

    Não enfrentado o erro da questão como deveria, tenho que a única justificativa plausível para a questão ser considerada errada é a expressão “ no exercício de competência privativa.”

    C-  ERRADA. Tanto a parte alterada, quanto a parte não alterada do texto é submetida à sanção do Presidente da República.

    D-  ERRADA. Havendo conversão parcial do texto pelo Congresso Nacional, quem irá promulgar é o Presidente da República, uma vez que ocorrendo a conversão nesses termos, segue o trâmite dos projetos de lei em geral.

    E-  CORRETA. Conforme justificativa das letras “A” e “C”.


  • Apenas em caso de alteração do texto original da MP haverá necessidade de sanção do Presidente da República (Art. 62, §12º, CF).

    A FCC já cobrou sobre esse tema na Q302688, TCE-SP-2013: "A conversão em lei de medida provisória sem que o Congresso Nacional tenha promovido alterações em seu texto dispensa a sanção presidencial, cabendo ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional a sua promulgação".


  • O erro da "b" está no trecho "...no exercício de competência privativa, promova juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais."

    Ora, o juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais não é privativo da comissão mista, podendo ser exercido também pelo plenário da câmara ou do senado.

  • Por força do art. 12 da Res, n. 1/2002-CN, aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional ( que é o Presidente do SF), para publicação, no Diário Oficial da União.

  • O CN pode:

    I- aprovar sem alteração, situação em que será promulgada pelo presidente do Senado

    II- aprovar com alteração, situação em que será promulgada pelo Presidente da República (se for o caso de sanção ou da derrubada do veto)

    III- rejeitar ou não apreciar: perde eficácia (efeitos ex tunc)


  • Se não houve alteração por parte do Congresso Nacional, para que voltar a analise do presidente?

  • Marquei a letra B. 

    No entanto, encontra-se ERRADA. Vejamos: o item fala que a comissão mista irá fazer juízo prévio dos pressupostos constitucionais da mp. Todavia, quem o faz são as casas do congresso nacional de forma separada. A comissão mista examinará a mp, antes da deliberação pelas respectivas casas, mas somente para emitir um parecer.

    (arts 62 §5 e §9 da CF/88)


    Bons estudos.

  • Artigo de extrema relevância sobre MP. Principalmente no tocante à assertiva correta.


    http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/medida-provisoria-1

  • CF Art. 62

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    b) exige, como condição para a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias, que comissão mista de Deputados e Senadores (acho que faltou constar a sessão separada), no exercício de competência privativa, promova juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.


  • Eduardo (Kal), não interpretei direito ou esse artigo no site do Senado tem uma pequena omissão no quinto parágrafo, pois não fala que quando o PLV é aprovado com alteração o texto é enviado ao Presidente da República. Não faltou dizer que somente quando é aprovado com alteração que vai para sanção ou entendi errado a matéria?

    "Caso a comissão decida alterar o texto original da MP enviada pelo governo, será apresentado um projeto de lei de conversão (PLV), que passará a tramitar no lugar da MP. Se a MP for aprovada pelo Senado e pela Câmara sem alterações, é submetida à promulgação do presidente do Senado. Quando é aprovado o PLV, o texto é enviado à sanção do presidente da República. No caso de veto total ou parcial, seu exame pelo Congresso segue as mesmas regras com relação a projeto de lei."

  • já entendi: o PLV já pressupõe alteração no texto da medida.

  • Veja bem, apenas a LC e LO dependem de manifestação do Presidente da República para se perfectibilizar. As demais construções legais não dependem de manifestação do Chefe do Executivo, salvo na situação de medida provisória sofrer alteração, sendo transformada em projeto de lei de conversão de mp. Neste caso, há necessidade de sanção ou veto do Presidente.


    Bons estudos!!!
  • desculpe, mas ainda não entendi o erro da letra "b". Seria o porquê de a Comissão Mista apenas incidir com um parecer OPINATIVO dos pressupostos constitucionais? o comentário da professora na vídeo-aula não ficou claro quanto ao erro da "b"... 

  • O erro na alternativa "B" encontra-se no fato de afirmar que se trata de "competência privativa", dos senadores e deputados, o juízo acerca do preechimento dos pressupostos constitucionais para a edição da medida provisória. Esse juízo, como bem destacou a professora do QC ao comentar a questão, pode, excepcionalmente, ser relizado pelo judiciário. O STF já reconheceu, em vários precedentes, que os requisitos de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF) poderão, em caráter excepcional, ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário ( Ex. ADI 2.213). Dessa forma, não se trata de competência privativa dos senadores e deputados.

  • Pessoal, a letra B está errada porque quem emite juizo prévio sobre o atendimento dos pressupostos consititucionais da medida provisória é o plenário de cada Casa, antes da análise do mérito, e não a comissão mista. Vejam o que dizem Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Jr. (Constituição Federal comentada para concursos, 6ª edição, 2015, pg. 490):

     

    Após a manifestação da comissão mista de Deputados e Senadores, a medida provisória
    será apreciada, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas
    do Congresso Nacional,
    iniciando a sua votação na Câmara dos Deputados. Todavia, a deliberação de cada
    uma das Casas
    do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
    de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais
    .

     

    O entendimento está de acordo com a CF:

     

    Art. 62, § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. - esse juízo prévio é emitido pela própria Casa apreciadora (CD ou SF), e não pela comissão mista

     

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. - a CF só diz que a comissão mista emitirá parecer, mas o juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais, conforme visto acima, é feito por cada Casa (plenário), antes da análise do mérito

  • O erro da alternativa B  que diz: 

    "b) exige, como condição para a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias, que comissão mista de Deputados e Senadores, no exercício de competência privativa, promova juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais."

    Está na expressão "no exercício de competência privativa", com certeza mais que absoluta! o erro não está na comissão mista ou plenario ou qualquer outra coisa!, não existe competencia privativa para que se observe os pressupostos constitucionais, sob pena de usurpação de competência e separação dos poderes do PODER JUDICIÁRIO!!!!!

    Os requisitos de “relevância” e “urgência”, necessários para a edição de

    medida provisória, são conceitos jurídicos indeterminados e, por isso,

    estão inseridos na esfera da discricionariedade administrativa. O

    Presidente da República é que avalia, discricionariamente, se estes requisitos

    estão presentes.

    Diante disso, surge um questionamento importante. Pode o Poder Judiciário

    examinar o mérito dos requisitos de “urgência e relevância”?

    O STF considera que é possível o controle jurisdicional dos requisitos de

    urgência e relevância, mas apenas em casos excepcionais, nos quais for

    evidente a ausência desses pressupostos. (ADI 4029, Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento: 08.03.2012)

     O Poder Judiciário poderá, então, avaliar a relevância e a urgência de medida provisória sem que isso configure qualquer violação ao princípio da separação de poderes.

     

    "A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais." (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.)

  • Melhor aula: https://www.youtube.com/watch?v=2aU7YRqoULI 

  • A - INCORRETA. Se a medida provisória for aprovada sem alteração no texto originário, ela irá diretamente para promulgação a cargo do Presidente do Congresso Nacional. Diferentemente, se a medida provisória for aprovada com alteração no texto originário, ela deverá ser encaminhada para deliberação executiva (sanção ou veto) do Presidente da República. Nesse sentido: 

    Art.62, §12, da CF: "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto".

    A propósito, vale lembrar que, com relação aos projetos de lei (e não MP), haja ou não alteração no seu texto, eles deverão ir à sanção ou veto do PR.

     

     

    B - INCORRETA. Art.62,§4º, da CF: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais". 

    Conforme apontado pelos colegas, o erro parece estar em atribuir o juízo prévio à comissão mista, quando, na verdade, essa atribuição é do próprio plenário da Casa.

     

    C - INCORRETA. Se aprovada a MP com alteração no texto originário, ela irá integralmente para sanção ou veto do Chefe do Executivo, podendo ser vetada integralmente, e não apenas parcialmente (artigo 62, §12º, da CF).

     

    D - INCORRETA. A MP será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional se for aprovada sem alteração. E será remetida para sanção ou veto do Presidente da República se aprovada com alterações.

     

    E - CORRETA. Conforme comentário à letra D.

  • O erro da letra B é que não cabe apenas à comissão mista da Câmara e do senado (privativamente). Cabe também ao judiciário.

  • ERRO DA B:

    .

    O juízo prévio não é da comissão mista, mas dela somente é o parecer. O juízo prévio, à luz do § 5º abaixo, é do Plenário de cada Casa:

    .

    CF/88, art. 62:

    .

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    .

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

  • Muita confusão quanto a verdadeira incorreção da Alternativa B. Vamos lá!

     

    O comentário do Fábio Gondim está equivocado ao afirmar que "quem emite juizo prévio sobre o atendimento dos pressupostos consititucionais da medida provisória é o plenário de cada Casa, antes da análise do mérito, e não a comissão mista".

     

    Em verdade, ao analisar o art. 62, §§ 5º e 9º e do próprio trecho da dotrina de Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Jr trazido pelo colega, não é possível concluir que não cabe a comissão mista emitir juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais.

     

    Conforme Juliano T. Bernardes e Olavo A. V. A. Ferreira, "à comissão parlamentar mista [...] compete emitir parecer prévio quanto aos aspectos constitucionais da medida, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária, bem como sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º da Resolução n. 1/2002" (Direito Constitucional Positivo. Coleção Sinopses para Concursos da JusPODVM. 7ª ed. 2018, p. 567). Ou seja, a Comissão Mista vai emitir parecer tratando sobre todos os aspectos da medida provisória, desde os pressupostos constitucionais, até o mérito.

     

    Pedro Lenza completa afirmando que cabe a comissão mista "examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, de caráter opinativo, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional" (Direito Constitucional Esquematizado.22 ed. 2018, p. 716).

     

    Portanto, a conclusão a que se chega do motivo da incorreção da Alternativa B, é quando afirma que o juízo prévio do atendimento dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias é de competência privativa da comissão mista, sendo que o seu parecer tem caráter meramente opinativo, nada obstando que sejam rediscutidos em ambas as Casas do Congresso Nacional tais pressupostos ou que sejam, excepcionalmente, objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo Poder Judiciário caso haja ofensa direta à Constituição Federal (nesse sentido: Q429204).

     

    Resumo: A deliberação sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais (art. 62, § 5º) devendo ser realizada pela Comissão Mista mediante parecer (art. 62, § 9º). No entanto, nada impede que as Casas do Consgresso Nacional também façam o juízo prévio de tais pressupostos, uma vez que não estão vinculados ao parecer da comissão mista, que tem caráter meramente opinativo.

     

    Nesse mesmo sentido, é o comentário acertado do colega Luan Silva. Vejam ainda o "Comentários do Professor" de Fabiana Coutinho nessa questão (tempo no vídeo: 2:07 a 3:50).

     

    Equivocados também os comentários de Davi Sales e João Krammer.

     

    Bons estudos a todos!

  • Letra B de uma forma bem simples:

    Não compete privativamente a comissão mista fazer o juízo prévio de atendimento aos pressupostos constitucionais! ora, atender tais pressupostos é um dever da Administração pública, dessa forma o própio executivo é impelido a fazer juízo de admissibilidade. Parte da doutrina fala em controle até mesmo do judiciário, em casos EXCEPCIONALÍSSIMOS 

  • Entendendo que o erro da alternativa "B" está em afirmar que a Comissão Mista de Deputados e Senadores exerce competência privativa quanto à análise dos pressupostos constitucionais da medida provisória editada. Ao contrário, o Professor João Trindade, em seu livro sobre Processo Legislativo Constitucional, observa que a medida provisória terá sua admissibilidade analisada em três momentos no Congresso Nacional: na Comissão Mista, no Plenário da Câmara dos Deputados e no Plenário do Senado Federal. Assim, após a Comissão Mista, a medida provisória será apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados que, antes de deliberar sobre o mérito deve, em votação e discussão separadas e prévias , deliberar sobre o preenchimento dos pressupostos da medida (art. 62, §§ 5º e 9º, CRFB).Do mesmo modo, deverá proceder o Senado Federal.

  • Sobre a letra b)

    primeiro erro: A comissão mista não irá julgar os pressupostos, tão somente emitirá um parecer ( obrigatório mas não vinculante).

     

    O Art. 62 § 5 traz que a própria Casa irá fazer um juízo de admissibilidade e depois um de mérito. 

     

  • Sobre o erro da letra B:

    O juízo prévio em relação ao atendimento dos pressupostos constitucionais não é de competência privativa da Comissão Mista, considerando que ele também pode ser realizado pelo próprio Presidente e pelo Judiciário. Quanto ao último, vale lembrar que a MP é uma exceção, pois permite ADIN quando ainda está em tramitação no Congresso. Para as demais espécies normativas, cabe apenas o MS parlamentar.

  • A e D) INCORRETAS. / E) CORRETA.

     

    - Adotada a MP pelo Presidente da República, o Congresso Nacional poderá tomar as seguintes medidas:

    1) aprovação sem alteração: É diretamente promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional (que é o Presidente do Senado Federal).

    2) aprovação com alteração: Vai para sanção/veto do Presidente da República (sendo o texto mantido até sanção ou veto).

     

    B) INCORRETA.

    → A deliberação do mérito será feita separadamente por cada uma das casas do Congresso Nacional, não em conjunto.

  • Aprovação sem emendas (de conteúdo)

    Uma vez aprovada a medida provisória sem emendas que alterem a essência, o conteúdo do ato originalmente editado pelo Presidente da República, a MP estará automaticamente convertida em lei. Não é necessário retornar à Presidência para sanção ou veto.

    (...)

    Aprovação com emendas (de conteúdo)

    Se a medida provisória for aprovada, na essência, mas o Congresso fizer emendas (de conteúdo) ao texto originalmente editado pelo Presidente da República, a MP não estará definitiva e automaticamente convertida em lei. Não. Nesse caso, a MP se transforma num projeto de lei de conversão (PLV), que deverá ser encaminhado (como qualquer projeto de lei) à sanção ou veto do Presidente da República.

    Processo Legislativo Constitucional - João Trindade

  • Comentários professores:

    ''A medida provisória pode ser convertida em lei, com ou sem alterações de seu texto, ou rejeitada, expressa ou tacitamente (neste último caso, por decurso de prazo). Se houver conversão em lei sem alterações do texto, depois de aprovado, ele será encaminhado ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional para que ele promova a promulgação da lei.''

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.        

         

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.