SóProvas


ID
1392730
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio celebra um contrato de compra e venda com a concessionária Baita Carro. O preço e o veículo foram acordados entre as partes, aquele em R$ 50.000,00, este em um Cruize, da GM, convencionando-se o pagamento para noventa dias. Nesse período, surge uma promoção da montadora diminuindo o valor para R$ 45.000,00 -com a diferença bancada diretamente pela montadora, sem lucro ou prejuízo algum à concessionária -, tendo Túlio exigido o preço menor, com base na teoria da imprevisão prevista no Código Civil. A concessionária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A chamada Teoria da Imprevisão possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. Tal teoria tem como base os arts. 478 a 480, CC. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes. Ora, no caso concreto não se vislumbra a presença dessa onerosidade excessiva, pois o que houve foi uma simples promoção da montadora. A questão ainda foi clara no sentido de que tal promoção foi bancada pela própria montadora, “não havendo lucro ou prejuízo à concessionária”. Desta forma não é hipótese de aplicação de tal instituto, não estando a concessionária obrigada a repassar a promoção ao contratante.


  • Não entendi direito essa questão... Quando a assertiva considerada correta fala que não teve vantagem alguma na promoção direta da montadora entendo que ela diz que não houve vantagem para a concessionária. É isso? Porque entendo que houve sim, se a parte vai pagar 50 mil e o carro passou a custar 45 pela montadora, houve vantagem para a concessionária que vendeu por preço maior.

    Além disso, o Enunciado 365 da I Jornada de Direito Civil assim dispõe: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena."

    Alguém poderia melhor elucidar a questão? Obrigada!


  • Código Civil

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Pri,

    Na teoria da imprevisão é NECESSÁRIO que tenha havido a extrema vantagem para uma das partes. O que o enunciado 365 da I Jornada quer dizer com "elemento acidental da alteração das circunstâncias..." e " independentemente de sua demonstração plena" é que não há necessidade de se quantificar e provar o valor exato da vantagem mas que ele decorra naturalmente da situação fática, como uma consequência lógica. No caso apresentado, o valor final do veículo mudou mas a margem de lucro da concessionária se manteve, pois o preço de venda caiu no mesmo valor do desconto dado pela montadora (podemos entender aqui tipo um preço tabelado). Caso, ao contrário, a questão tivesse dito que houve redução abrupta no preço do veículo repassado da montadora à concessionária possibilitando que esta passasse a vender o veículo por R$ 5.000,00 a menos, mantendo a mesma margem de lucro, então seria cabível a aplicação da teoria da imprevisão.

  • Além de tudo o que foi comentado pelos colegas, uma promoção não pode ser conceituada como um evento "extraordinário e imprevisível", a que alude a lei.

  • - Requisitos:

    ·  Contrato de trato sucessivo;

    ·  Evento superveniente imprevisível e extraordinário;

    ·  Gerando onerosidade excessiva no contrato;

    ·  Inexistência de culpa da parte.

    Se não houve onerosidade excessiva da concessionária (ela só repassou a promoção da montadora), não está caracterizada a Teoria da Imprevisão.
  • Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos.


    São elementos da teoria da imprevisão:


    a) Superveniência de um acontecimento imprevisível;

    b) Alteração da base econômica objetiva do contrato;

    c) Onerosidade excessiva.


    Código Civil

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


    Enunciados da IV Jornada de Direito Civil:


    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.


    OBS: O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

  • Além das explanações anteriores, a LETRA B está correta por estar de acordo com o Art. 482 do CC. A compra e venda do caso em questão é pura, pois produz efeitos mediante o consentimento das partes que não se subordinaram a qualquer evento posterior. Nesse caso, tornou-se obrigatória e perfeita desde o momento em que o preço e o veículo (objeto) foram acordados pelas partes.

  • No meu entendimento não se aplica a Teoria da Imprevisão à questão em comento, pois a relação entre a concessionária e o consumidor é de consumo. Sendo de consumo, aplica-se a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a qual foi adotada pelo CDC, razão pela qual é possível rever o contrato pelo simples fato de ter havido onerosidade excessiva para o consumidor. Nesse caso, a questão deveria ser anulada, haja vista não existir nenhuma alternativa que contemple a dita Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.

  • Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 492, CC: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.


  • Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Enunciados da IV Jornada de Direito Civil:

    365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

    Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão:

    1 – contrato de execução continuada ou diferida;

    2 – superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível;

    3 – alteração no equilíbrio econômico do contrato;

    4 – onerosidade excessiva para uma das partes.


    Letra “A” - não estará obrigada a diminuir o preço, porque, embora o contrato encontre-se perfeito e obrigatório, a compra e venda diferida não possibilita a aplicação da teoria da imprevisão, o que só ocorre em face de contratos de execução sucessiva ou continuada.

    Não estará obrigada a diminuir o preço, porque, o contrato encontra-se perfeito e obrigatório. E não houve onerosidade excessiva, pois a concessionária apenas repassou a promoção da montadora.

    A compra e venda com preço diferido possibilita a aplicação da teoria da imprevisão, não somente os contratos de execução sucessiva ou continuada.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - não estará obrigada a diminuir o preço, seja porque a venda encontrava-se obrigatória e perfeita, seja porque não estão presentes todos os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, já que não teve vantagem alguma na promoção direta da montadora, apesar de a compra e venda com preço diferido possibilitar, em tese, o cabimento da citada teoria.

    Não estará obrigada a diminuir o preço, porque a venda encontrava-se obrigatória e perfeita. Também não estão presentes todos os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, pois a concessionária não teve vantagem alguma na promoção direta da montadora.

    A compra e venda com preço diferido possibilita a aplicação da teoria da imprevisão.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - estará obrigada a diminuir o preço, pois basta a onerosidade maior ao consumidor para possibilitar a revisão contratual pela atual sistemática do Código Civil.

    Não estará obrigada a diminuir o preço, uma vez que não ficou caracterizada a onerosidade excessiva para justificar a revisão contratual pela atual sistemática do Código Civil.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - não estará obrigada a diminuir o preço, porque, embora presentes todos os requisitos da teoria da imprevisão, esta só possibilitaria na hipótese a rescisão contratual e não a revisão do preço acordado.

    Não estará obrigada a diminuir o preço, porque, não estão presentes todos os requisitos da teoria da imprevisão.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - estará obrigada à diminuição do preço, pois a compra e venda só se consideraria obrigatória e perfeita após o pagamento do preço, o que ainda não havia ocorrido, estando presentes ainda todos os elementos da teoria da imprevisão.

    Não estará obrigada a diminuir o preço, pois a compra e venda encontra-se perfeita, pois basta o acordo de vontades, o que já havia ocorrido, bem como não estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Francisco Martins, aplica a Teoria da Imprevisão porque assim determina o enunciado. 

  • Cabe a teoria da imprevisão não somente nos contratos de execução continuada ou diferida (art, 478 CC), mas também nos  contratos de compra e venda com preço diferido ao longo do tempo. "PREÇO DIFERIDO" é usado pelo Prof. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (1) nos casos de adimplemento substancial (o velho exemplo do comprador que parcela a compra e promove o adimplemento substancial). O exemplo usado pela BANCA FCC não permite a aplicação da teoria da imprevisão.

    Esse é o problema de tentar encaixar teorias em exemplos quando não se tem uma compreensão do tema. Se aplica o a teoria da imprevisão quanto o preço diferido se referir a sucessivas parcelas e não a ajsutes de uma única cota para 90 dias.

    Francisco Eduardo Loureiro. Responsabilidade civil no compromisso de compra e venda, In Responsabilidade Civil e sua Repercussão nos Tribunais. 2ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, São Paulo, 2009, ps. 204-206.

  • O gabarito correto é a letra B.

  • OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA

     

    É a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de 30 dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.

     

    http://www.civilize-se.com/2013/04/o-que-e-obrigacao-de-execucao-instantanea-obrigacao-de-execucao-diferida-e-obrigacao-de-execucao-continuada.html#.WJ0fa_ArLIU

  • Os comentários dos professores do qconcursos só tem me confundido!

  • Não seria caso de aplicação da teoria da quebra da base objetiva (relação de consumo)?

  • Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Cruze*

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    ARTIGO 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

     

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    ARTIGO 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • GABARITO A

    Requisitos de aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC):

    • contrato de execução continuada ou DIFERIDA
    • Prestação se tornar excessivamente onerosa
    • Extrema vantagem para uma das partes

    A onerosidade e a vantagem devem decorrer de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (no caso, o desconto da montadora)

    Pode pedir a resolução do contrato

    Os efeitos da sentença retroagem à data da CITAÇÃO