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Gabarito: “B”.
A chamada Teoria da Imprevisão possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. Tal teoria tem como base os arts. 478 a 480, CC. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes. Ora, no caso concreto não se vislumbra a presença dessa onerosidade excessiva, pois o que houve foi uma simples promoção da montadora. A questão ainda foi clara no sentido de que tal promoção foi bancada pela própria montadora, “não havendo lucro ou prejuízo à concessionária”. Desta forma não é hipótese de aplicação de tal instituto, não estando a concessionária obrigada a repassar a promoção ao contratante.
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Não entendi direito essa questão... Quando a assertiva
considerada correta fala que não teve vantagem alguma na promoção direta da
montadora entendo que ela diz que não houve vantagem para a concessionária. É isso?
Porque entendo que houve sim, se a parte vai pagar 50 mil e o carro passou a
custar 45 pela montadora, houve vantagem para a concessionária que vendeu por
preço maior.
Além disso, o Enunciado 365 da I Jornada de Direito Civil
assim dispõe: "A extrema vantagem do art. 478 deve ser
interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que
comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade
excessiva, independentemente de sua demonstração plena."
Alguém poderia melhor elucidar a questão? Obrigada!
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Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Pri,
Na teoria da imprevisão é NECESSÁRIO que tenha havido a extrema vantagem para uma das partes. O que o enunciado 365 da I Jornada quer dizer com "elemento acidental da alteração das circunstâncias..." e " independentemente de sua demonstração plena" é que não há necessidade de se quantificar e provar o valor exato da vantagem mas que ele decorra naturalmente da situação fática, como uma consequência lógica. No caso apresentado, o valor final do veículo mudou mas a margem de lucro da concessionária se manteve, pois o preço de venda caiu no mesmo valor do desconto dado pela montadora (podemos entender aqui tipo um preço tabelado). Caso, ao contrário, a questão tivesse dito que houve redução abrupta no preço do veículo repassado da montadora à concessionária possibilitando que esta passasse a vender o veículo por R$ 5.000,00 a menos, mantendo a mesma margem de lucro, então seria cabível a aplicação da teoria da imprevisão.
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Além de tudo o que foi comentado pelos colegas, uma promoção não pode ser conceituada como um evento "extraordinário e imprevisível", a que alude a lei.
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Requisitos:
·
Contrato de trato sucessivo;
·
Evento superveniente imprevisível e extraordinário;
·
Gerando onerosidade excessiva no contrato;
·
Inexistência de culpa da parte.
Se não houve onerosidade excessiva da concessionária (ela só repassou a promoção da montadora), não está caracterizada a Teoria da Imprevisão.
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Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Referida teoria mitiga o princípio da força obrigatória dos contratos.
São elementos da teoria da imprevisão:
a) Superveniência de um acontecimento imprevisível;
b) Alteração da base econômica objetiva do contrato;
c) Onerosidade excessiva.
Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Enunciados da IV Jornada de Direito Civil:
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
OBS: O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
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Além das explanações anteriores, a LETRA B está correta por estar de acordo com o Art. 482 do CC. A compra e venda do caso em questão é pura, pois produz efeitos mediante o consentimento das partes que não se subordinaram a qualquer evento posterior. Nesse caso, tornou-se obrigatória e perfeita desde o momento em que o preço e o veículo (objeto) foram acordados pelas partes.
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No meu entendimento não se aplica a Teoria da Imprevisão à questão em comento, pois a relação entre a concessionária e o consumidor é de consumo. Sendo de consumo, aplica-se a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a qual foi adotada pelo CDC, razão pela qual é possível rever o contrato pelo simples fato de ter havido onerosidade excessiva para o consumidor. Nesse caso, a questão deveria ser anulada, haja vista não existir nenhuma alternativa que contemple a dita Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
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Art. 482. A compra e venda,
quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
Art. 492, CC: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta
do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
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Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Enunciados da IV Jornada de Direito Civil:
365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada
como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a
incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva,
independentemente de sua demonstração plena.
366 – Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de
onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos
próprios da contratação.
Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão:
1 – contrato de execução continuada ou diferida;
2 – superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível;
3
– alteração no equilíbrio econômico do contrato;
4
– onerosidade excessiva para uma das partes.
Letra “A” - não estará obrigada a
diminuir o preço, porque, embora o contrato encontre-se perfeito e obrigatório,
a compra e venda diferida não possibilita a aplicação da teoria da imprevisão,
o que só ocorre em face de contratos de execução sucessiva ou continuada.
Não estará obrigada a diminuir o
preço, porque, o contrato encontra-se perfeito e obrigatório. E não houve
onerosidade excessiva, pois a concessionária apenas repassou a promoção da
montadora.
A compra e venda com preço diferido
possibilita a aplicação da teoria da imprevisão, não somente os contratos de
execução sucessiva ou continuada.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - não estará obrigada a
diminuir o preço, seja porque a venda encontrava-se obrigatória e perfeita,
seja porque não estão presentes todos os requisitos para aplicação da teoria da
imprevisão, já que não teve vantagem alguma na promoção direta da montadora,
apesar de a compra e venda com preço diferido possibilitar, em tese, o
cabimento da citada teoria.
Não estará obrigada a diminuir o
preço, porque a venda encontrava-se obrigatória e perfeita. Também não estão
presentes todos os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, pois a
concessionária não teve vantagem alguma na promoção direta da montadora.
A compra e venda com preço diferido
possibilita a aplicação da teoria da imprevisão.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
Letra “C” - estará obrigada a
diminuir o preço, pois basta a onerosidade maior ao consumidor para
possibilitar a revisão contratual pela atual sistemática do Código Civil.
Não estará obrigada a diminuir o
preço, uma vez que não ficou caracterizada a onerosidade excessiva para
justificar a revisão contratual pela atual sistemática do Código Civil.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - não estará obrigada a
diminuir o preço, porque, embora presentes todos os requisitos da teoria da
imprevisão, esta só possibilitaria na hipótese a rescisão contratual e não a
revisão do preço acordado.
Não estará obrigada a diminuir o preço, porque, não estão presentes
todos os requisitos da teoria da imprevisão.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - estará obrigada à diminuição do preço, pois a compra e venda
só se consideraria obrigatória e perfeita após o pagamento do preço, o que
ainda não havia ocorrido, estando presentes ainda todos os elementos da teoria
da imprevisão.
Não estará obrigada a diminuir o preço, pois a compra e venda
encontra-se perfeita, pois basta o acordo de vontades, o que já havia ocorrido,
bem como não estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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Francisco Martins, aplica a Teoria da Imprevisão porque assim determina o enunciado.
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Cabe a teoria da imprevisão não somente nos contratos de execução continuada ou diferida (art, 478 CC), mas também nos contratos de compra e venda com preço diferido ao longo do tempo. "PREÇO DIFERIDO" é usado pelo Prof. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (1) nos casos de adimplemento substancial (o velho exemplo do comprador que parcela a compra e promove o adimplemento substancial). O exemplo usado pela BANCA FCC não permite a aplicação da teoria da imprevisão.
Esse é o problema de tentar encaixar teorias em exemplos quando não se tem uma compreensão do tema. Se aplica o a teoria da imprevisão quanto o preço diferido se referir a sucessivas parcelas e não a ajsutes de uma única cota para 90 dias.
Francisco Eduardo Loureiro. Responsabilidade civil no compromisso de compra e venda, In Responsabilidade Civil e sua Repercussão nos Tribunais. 2ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, São Paulo, 2009, ps. 204-206.
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O gabarito correto é a letra B.
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OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA
É a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de 30 dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.
http://www.civilize-se.com/2013/04/o-que-e-obrigacao-de-execucao-instantanea-obrigacao-de-execucao-diferida-e-obrigacao-de-execucao-continuada.html#.WJ0fa_ArLIU
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Os comentários dos professores do qconcursos só tem me confundido!
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Não seria caso de aplicação da teoria da quebra da base objetiva (relação de consumo)?
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Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Cruze*
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
ARTIGO 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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ARTIGO 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
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GABARITO A
Requisitos de aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC):
- contrato de execução continuada ou DIFERIDA
- Prestação se tornar excessivamente onerosa
- Extrema vantagem para uma das partes
A onerosidade e a vantagem devem decorrer de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (no caso, o desconto da montadora)
Pode pedir a resolução do contrato
Os efeitos da sentença retroagem à data da CITAÇÃO