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Gabarito: “C”.
A letra “a” está errada, pois o prazo é de dois anos, nos termos do art. 179, CC.
A letra “b” está errada, pois segundo o art. 184, segunda parte, CC “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. O exemplo clássico é oda fiança. Se houver alguma nulidade no contrato de locação, a fiança (obrigação acessória) também será reputada como inválida; no entanto se houver alguma nulidade na fiança, o contrato de locação será preservado.
A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 105, CC.
A letra “d” está errada, pois se o vício atingir o objeto do negócio jurídico a consequência será a sua nulidade (e não anulabilidade), nos termos do art. 166, II, CC.
A letra “e”está errada, pois estabelece o art. 181, CC: Ninguém pode reclamar o que, poruma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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Cuidado, não confundir o prazo de 4 anos do art. 178 nos casos de pleitear-se a anulação do negócio jurídico.
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A.(ERRADA) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
B.(ERRADA) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
C.(CERTA) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
D.(ERRADA) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
E.(ERRADA) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Todos os artigos são do Código Civil.
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Qual a diferença, o que devemos observar para entender quando é cabível o art. 178 (prazo de 4 anos) e quando é cabível o art. 179 (prazo de 2 anos)?
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Mara Lima, o artigo 178 (4 anos) lista hipóteses cabíveis em seus incisos.
Já o artigo 179, estabelece que, se no caso concreto, não for estabelecido prazo, este será de 2 anos. Conclui-se que neste artigo, não se enquadra as hipóteses listadas no artigo 178, e sim todas as outras possíveis que não estabelece prazo. Como exemplo, o artigo 496, CC, que diz ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo (...). Nesse artigo, não foi dito o prazo para a venda ser anulada e, portanto, aplica-se o prazo de 2 anos.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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O artigo um 178, CC, trata de NEGÓCIO JURÍDICO. Já o art. 179,CC, disciplina ATO JURÍDICO. O negócio pode ser entendido como uma espécie de ato.
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A resposta encontra-se no art. 105, CC que versa sobre a incapacidade relativa de uma das partes e seu aproveitamento.
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b) a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, bem como a destas induz à invalidade da obrigação principal, dado o princípio da correspondência nos negócios jurídicos em geral.
LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 403):
“Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Todavia, deve ficar claro que o que ocorre no contrato acessório não repercute no principal. Assim sendo, a nulidade do contrato acessório não gera a nulidade do contrato principal; a anulabilidade do contrato acessório não gera a nulidade relativa do principal e assim de forma sucessiva. A conclusão é retirada do art. 184 do CC, segundo o qual “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.(Grifamos)
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(A) ERRADA. Segundo o art. 179 do CC, o prazo em questão será de 2 anos.
(B) ERRADA. Em desacordo com o art. 184 do CC:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Imagine que um contrato de locação (principal) seja garantido por um contrato de fiança (acessório). A invalidade da locação induz a invalidade da fiança. Porém, a invalidade da fiança não acarreta a nulidade da locação que irá subsistir sem garantia.
(D) ERRADA. A consequência jurídica será a nulidade absoluta.
(E) ERRADA. Em desacordo com o art. 181 do CC.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Gabarito C
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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
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Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sançã
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.