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ID
1392733
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao negócio jurídico,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois o prazo é de dois anos, nos termos do art. 179, CC.

    A letra “b” está errada, pois segundo o art. 184, segunda parte, CC “a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. O exemplo clássico é oda fiança. Se houver alguma nulidade no contrato de locação, a fiança (obrigação acessória) também será reputada como inválida; no entanto se houver alguma nulidade na fiança, o contrato de locação será preservado.

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 105, CC.

    A letra “d” está errada, pois se o vício atingir o objeto do negócio jurídico a consequência será a sua nulidade (e não anulabilidade), nos termos do art. 166, II, CC.

    A letra “e”está errada, pois estabelece o art. 181, CC: Ninguém pode reclamar o que, poruma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.


  • Cuidado, não confundir o prazo de 4 anos do art. 178 nos casos de pleitear-se a anulação do negócio jurídico.

  • A.(ERRADA) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.


    B.(ERRADA) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.


    C.(CERTA) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    D.(ERRADA) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


    E.(ERRADA) Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.


    Todos os artigos são do Código Civil.



  • Qual a diferença, o que devemos observar para entender quando é cabível o art. 178 (prazo de 4 anos) e quando é cabível o art. 179 (prazo de 2 anos)?

  • Mara Lima, o artigo 178 (4 anos) lista hipóteses cabíveis em seus incisos.

     Já o artigo 179, estabelece que, se no caso concreto, não for estabelecido prazo, este será de 2 anos. Conclui-se que neste artigo, não se enquadra as hipóteses listadas no artigo 178, e sim todas as outras possíveis que não estabelece prazo. Como exemplo, o artigo 496, CC, que diz ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo (...). Nesse artigo, não foi dito o prazo para a venda ser anulada e, portanto, aplica-se o prazo de 2 anos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • CC, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • O artigo um 178, CC, trata de NEGÓCIO JURÍDICO. Já o art. 179,CC, disciplina ATO JURÍDICO.  O negócio pode ser entendido como uma espécie de ato.

  • A resposta encontra-se no art. 105, CC que versa sobre a incapacidade relativa de uma das partes e seu aproveitamento.

  • ....

    b) a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, bem como a destas induz à invalidade da obrigação principal, dado o princípio da correspondência nos negócios jurídicos em geral.

     

     

     

    LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 403):

     

     

    “Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Todavia, deve ficar claro que o que ocorre no contrato acessório não repercute no principal. Assim sendo, a nulidade do contrato acessório não gera a nulidade do contrato principal; a anulabilidade do contrato acessório não gera a nulidade relativa do principal e assim de forma sucessiva. A conclusão é retirada do art. 184 do CC, segundo o qual “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.(Grifamos)

     

  • (A) ERRADA. Segundo o art. 179 do CC, o prazo em questão será de 2 anos.
    (B) ERRADA. Em desacordo com o art. 184 do CC:
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    Imagine que um contrato de locação (principal) seja garantido por um contrato de fiança (acessório). A invalidade da locação induz a invalidade da fiança. Porém, a invalidade da fiança não acarreta a nulidade da locação que irá subsistir sem garantia.

    (D) ERRADA. A consequência jurídica será a nulidade absoluta.
    (E) ERRADA. Em desacordo com o art. 181 do CC.
    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
    Gabarito C

  • Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sançã

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.