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Gabarito: “C”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 416, CC.
A letra “b” está correta nos termos do parágrafo único do art. 416, CC.
A letra “c” está errada, sendo que o erro é bem sutil. Segundo o art. 410, CC, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor (e não do devedor como consta na alternativa).
A letra “d” está correta nos termos do art. 408, CC.
A letra “e” está correta segundo se extrai do art. 412, CC.
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Pequena dúvida sobre a "D".
A lei diz "desde que,
culposamente", mas e se o descumprimento da obrigação for DOLOSO?!? Não haverá direito o devedor na cláusula penal?!?
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Culpa em sentido amplo = culpa em sentido estrito e/ou dolo.
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Lauro, concordo que se a pessoa fizer uma "leitura dinâmica" da alternativa, poderá confundir o que está na letra da lei e o que, maliciosamente foi apresentado pela banca. Entretanto, se fizer uma leitura mais atenta, a pessoa conseguirá perceber que, em primeiro lugar, as demais alternativas estão claramente corretas, então esta seria a errada por exclusão. Em segundo lugar, não faria qualquer sentido o Código Civil permitir que o devedor, em caso de total inadimplência da obrigação, tivesse à sua disposição o direito de convertê-la em alternativa a seu benefício. Diante disso, a aparente "sutileza" da alternativa não é tão sutil assim, mas pode sim confundir aos que se valem do automatismo para analisar as questões. Aproveito para te parabenizar pelos comentários, pois são excelentes!
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RESPOSTA - C:
a)
Art. 416. Para exigir a
pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
b)
Art. 416. (...) Parágrafo
único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o
tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar
o prejuízo excedente.
c)
Art. 410. Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
d)
Art. 408. Incorre de
pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de
cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
e)
Art. 412. O valor da
cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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Não se esqueçam que pena convencional, multa contratual e cláusula penal são sinônimos.
"O objeto da cláusula penal é o que pode ser objeto de obrigação, de convenção pelas partes, consistindo em soma em dinheiro ou coisa, ou ainda em um fato ou abstenção. Pode até mesmo consistir na perda de uma vantagem ou de um direito que coubesse ao devedor, ainda que sem valor pecuniário, desde que cumpra a função da cláusula (principalmente compulsória). Pode ser apenas determinável, desde que presentes parâmetros para a sua determinação posterior" (Fonte: Editora JC)
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Quanto à cláusula penal, é INCORRETO afirmar que
a) para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. CORRETO: art. 416
b) ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. CORRETO: art. 416, p. ú.
c) ao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-se em alternativa a pedido e em benefício do devedor. ERRADA: art. 410 - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Obs.: Não é necessário que haja pedido para a conversão.
d) incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. CORRETO: art. 408
e) o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. CORRETO: art. 412
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Código Civil:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Vida à cultura democrática, Monge.
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· A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
· Em relação à cláusula penal, a doutrina leciona que “A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. Em outras palavras, a cláusula penal, também denominada pena convencional, tem a precípua função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo, da obrigação”.
Exemplo: se o formando não devolver a beca integra no prazo de 72 horas, pagara R$ 1.000 reais a titulo de clausula penal. O credor pode executar a clausula penal (titulo executivo extrajudicial).
O que não poderá o credor fazer é exigir a compensação da cláusula penal e, em ação autônoma, cobrar o mesmo valor de R$ 1.000,00 ou, ainda, em ação autônoma, pretender a tutela especifica da obrigação mediante multa diária.
Ou seja: não se pode pedir 2 vezes a mesma coisa.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.