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Gabarito: “E”.
A letra “a” está errada, pois segundo o art. 599, CC,não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato,ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 607, CC que de fato o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. No entanto esse dispositivo continua: “Termina, ainda,pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior”.
A letra “c”está errada, pois segundo o art. 598, CC, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 597, CC: A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
A letra “e” está certa nos exatos termos do art. 596, CC.
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Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
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Com a finalidade de complementar os estudos e não haja repetição desnecessária, já que os colegas inseriram todos os dispositivos legais pertinentes, colaciono alguns breves pontos acerca desse tema:
Contrato de Prestação de serviço
Conceito: Pessoa se obriga a fornecer a outra, sem vínculo empregatício, prestação de atividade, mediante remuneração. Também chamada de locação de serviço. O Código Civil possui caráter residual, pois somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e pelo Código de Defesa ao Consumidor.O contrato de trabalho cria relação de emprego (ou vínculo empregatício): habitualidade, subordinação e dependência econômica.A prestação de serviços não gera vínculo trabalhista. Ficam sob sua égide: profissionais liberais, representantes comerciais, trabalhador eventual (ex.: jardineiro), etc.
Objeto
Toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), desde que não proibido por lei e bons costumes. É obrigação de fazer.
Partes
- Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) - Quem presta os serviços.
- Tomador (solicitante, contratante ou locatário) - Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.
Características
Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações conhecidas e equivalentes), oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens), consensual e de forma livre.
Remuneração
Estipulada livremente entre as partes. Se não o fizerem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade. A regra é que seja feita em dinheiro, depois do serviço prestado; nada impede que seja em alimento, vestuário, moradia, etc.
Prazo
Não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, findará o contrato, ainda que não concluída a obra (caso contrário, seria escravidão). Nada impede que outro contrato seja celebrado.
Não havendo prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando simples aviso prévio:
- com antecedência de oito dias, se o salário for fixado por um mês ou mais;
- com antecedência de quarto dias, se o salário for fixado por uma semana ou quinzena;
- na véspera, se por menos de sete dias.
Rescisão
- O prestador, contratado por tempo certo ou por dia determinado, não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra. Rescindindo o contrato sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por perda e danos.
- O tomador que, sem justa causa, despedir o prestador será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria se concluísse o contrato.
Extinção
- Vencimento do prazo.
- Conclusão da obra.
- Morte do prestador.
- Rescisão contratual, com ou sem justa causa (com ou sem indenização).
Fonte: http://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-prestacao-de-servicos
Bons estudos
“Sucesso é o impulso com que você pula depois que bateu no fundo. (George Patton)”
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Artigo 599. CC
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Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
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Complementando:
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
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LETRA A (INCORRETA): Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
LETRA B (INCORRETA): Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
LETRA C (INCORRETA): Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
LETRA D (INCORRETA): Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
LETRA E (CORRETA): Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
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ALTERNATIVA A - deve haver aviso prévio
ALTERNATIVA B
O contrato de prestação de serviço termina por:
- morte de qualquer das partes
- escoamento do prazo
- conclusão da obra
- rescisão mediante aviso prévio
- inadimplemento de qualquer das partes
- impossibilidade de continuidade por força maior
ALTERNATIVA C - poderá se convencionar pelo prazo máximo de 4 anos
ALTERNATIVA D - a retribuição poderá ser paga antecipadamente
ALTERNATIVA E - CORRETA