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ID
1392745
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 843, CC que a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A letra “b” está errada, pois a transação só é admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único, CC.

    A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 846, CC que a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    A letra “e” está errada. Estabelece o art. 844, CC: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.


  • Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  •  a) é interpretada restritivamente, mas por ela transmitem-se, declaram-se e reconhecem-se direitos. INCORRETA 

    Art. 843, CC. A transação intepreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas  se declaram ou reconhecem direito.

     

     b) será admitida quanto a direitos de qualquer natureza, desde que as partes sejam maiores e capazes. INCORRETA 

    Art. 841, CC. Só quanto aos direitos patrimoniais de cárater privado se permite a transação. 

     

     c) só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA

    Art. 849, CC. A transação só anula por dolo, coação ou erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único: A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    d) concernente a obrigações resultantes de delito, extinguirá a ação penal de qualquer natureza.INCORRETA 

    Art. 846, CC. A transação concernente a obrigações resultantes de delito, não extingue a ação penal pública. 

     

    e) não desobrigará o fiador, salvo cláusula expressa nesse sentido, se for concluída entre o credor e o devedor. INCORRETA 

    Art. 844, § 1º Se for concluida entre credor e devedor, desobrigará o fiador. 

  • Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.