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Gabarito: “C”.
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 843, CC que a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
A letra “b” está errada, pois a transação só é admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 849 e seu parágrafo único, CC.
A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 846, CC que a transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
A letra “e” está errada. Estabelece o art. 844, CC: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
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Art. 840. É
lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art.
841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
permite a transação.
Art.
843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não
se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art.
844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que
nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o
Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a
obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida
em relação aos co-devedores.
Art.
846. A transação concernente a obrigações resultantes de
delito não extingue a ação penal pública.
Art.
847. É admissível, na transação, a pena convencional.
Art.
848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será
esta.
Parágrafo único. Quando
a transação versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um
não prejudicará os demais.
Art.
849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A
transação não se anula por erro de direito a respeito das questões
que foram objeto de controvérsia entre as partes.
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a) é interpretada restritivamente, mas por ela transmitem-se, declaram-se e reconhecem-se direitos. INCORRETA
Art. 843, CC. A transação intepreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direito.
b) será admitida quanto a direitos de qualquer natureza, desde que as partes sejam maiores e capazes. INCORRETA
Art. 841, CC. Só quanto aos direitos patrimoniais de cárater privado se permite a transação.
c) só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CORRETA
Art. 849, CC. A transação só anula por dolo, coação ou erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único: A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
d) concernente a obrigações resultantes de delito, extinguirá a ação penal de qualquer natureza.INCORRETA
Art. 846, CC. A transação concernente a obrigações resultantes de delito, não extingue a ação penal pública.
e) não desobrigará o fiador, salvo cláusula expressa nesse sentido, se for concluída entre o credor e o devedor. INCORRETA
Art. 844, § 1º Se for concluida entre credor e devedor, desobrigará o fiador.
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Código Civil:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.