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ID
1392760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É assegurado ao trabalhador adolescente maior de 16 anos de idade:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


    CLT

  • ITEM A: antes de prorrogar a jornada de trabalho, concessão de, no mínimo, 30 minutos de intervalo para descanso. - ERRADO

    Nos termos do Art. 413, pu, da CLT: Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 384.

    Diz o Art. 384: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    ITEM B: compensação de horário, respeitando-se o limite semanal, sem necessidade de acordo ou convenção coletiva. - ERRADO

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;


    ITEM C: meio ambiente do trabalho seguro, sem a presença de outros trabalhadores com antecedentes criminais - ERRADO

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;


    ITEM D: percepção de, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.- ERRADOArt, 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


    ITEM E: totalização das horas, quando trabalhar em mais de um estabelecimento. - CERTO

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


  • D Incorreta

    Art. 428, § 2o, CLT. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

  • Isso é matéria trabalhista. Vou notificar o site para mudar de local.

  • Lucy Castro

    A questão não se refere ao Contrato de Aprendizagem, e sim ao trabalhador adolescente maior de 16 anos de idade, são duas coisas diferentes, ou seja, o adolescente maior de 16 anos pode trabalhar e não ser um jovem aprendiz.


  • Vejamos as assertivas:

    LETRA A) ERRADA. Não há previsão acerca de intervalo de 30min de descanso, quando o menor vier a prorrogar a jornada de trabalho, mas sim de 15min, por aplicação analógica, e expressa, do disposto no art. 384, que trata da proteção do trabalho da mulher, segundo dispõe o art. 413, parágrafo único.

    LETRA B) ERRADA. A compensação de jornada do trabalho do menor depende, necessariamente, de previsão em convenção ou acordo coletivo, por força do que dispõe o art. 413, inciso I, da CLT;

    LETRA C) ERRADA. Não há esta vedação no art. 405, I, que trata do local de trabalho do menor, cuja única ressalva é o estabelecimento de quadro para determinar o que sejam condições insalubres ou perigosas, aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.

    LETRA D) ERRADA. À todo trabalhador é assegurado salário mínimo nos termos do art. 7º, da CF/88, que estabelece, igualmente, em seu inciso XXX, a impossibilidade de haver distinção de salários por motivos de sexo, IDADE, cor ou estado civil;

    LETRA E) CERTA. É o que dispõe o art. 414, da CLT.

    RESPOSTA: E












  • Cuidado com a confusão entre menor aprendiz e menor de idade. São coisas diferentes.

  • Atenção!

     

    O art. 5o , i, da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), revogou o art. 384 da CLT

     

    A referida Lei entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.

  • Mamão com açúcar

  • Sobre a letra B:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;    

     

    Através desse artigo, podemos entender que a permissão feita pela reforma trabalhista, no que tange ao acordo tácito ou escrito de compensação de jornada não afeta os domésticos

     

  • Letra A - A reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT (vide art. 413, parágrafo único). 

     

  • O art. 413, parágrafo único da CLT determina a aplicação do art. 384 ao trabalhador menor.

     

    Diz o Art. 384Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

     

    Todavia, o art. 384 foi revogado pela Reforma trabalhista. 

  • Art. 414 da CLT.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    O intervalo era de 15 minutos, tendo sido revogado pela Lei 13.467/17 (CLT, arts. 413, p.ú. c/c 384).

    CLT. Art. 413. Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    CLT. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei 13.467/2017)

    B : FALSO

    Exige-se disposição em ACT ou CCT (CLT, art. 413, I).

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    C : FALSO

    Inexiste a previsão quanto a trabalhadores com antecedentes criminais (CLT, arts. 405 e 425).

    CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    CLT. Art. 425. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

    D : FALSO

    Assegura-se o salário-mínimo hora (CLT, art. 428, § 2).

    CLT. Art. 428. § 2. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    E : VERDADEIRO

    É a regra aplicável aos menores de 18 anos (CLT, art. 414).

    CLT. Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.