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ID
1392766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue o processo com resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • Basta a leitura do CPC...

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 


  • A letra C está errada, porque limita a extinção do processo com resolução de mérito usando o advérbio apenas, uma vez que o artigo 269 exibe um rol taxativo de 5 possibilidades diferentes de resolução do mérito.


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • É preciso ficar atento com relação a prescrição e decadência, que são institutos de direito material. Apesar de figurarem como uma das causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, IV, CPC/73) e, pela lógica, de extinção do processo sem julgamento de mérito (267, I), como dito anteriormente, são institutos de direito material e, assim, resolvem o mérito da demanda; além, é claro, de estarem previstas expressamente no 269. 

  • Apenas uma observação: após cessada a confusão a parte pode ajuizar a ação que, durante o período em que se deu a confusão, não cabia. Ex.: Devedor e credor se casam e logo se separam. Portanto,  impossível confusão fazer coisa julgada. 

  • CPC - Art. 269


    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • GABARITO: D

    LETRA A: a sentença que reconhece a confusão entre autor e réu. (ERRADA
    Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, X, CPC/1973)

    LETRA B: a sentença que acolhe a alegação de coisa julgada. (ERRADA
    Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC/1973)


    LETRA C: apenas a sentença que rejeita ou acolhe, total ou parcialmente, o pedido do autor. (ERRADA
    Há outras hipóteses de extinção com resolução de mérito além desta (art. 269, incisos I a V, CPC/1973)


    LETRA D: a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência. (CORRETA)

    Art. 269, IV, CPC/1973


    LETRA E: a sentença que considera a ação intransmissível por disposição legal. (ERRADA)

    Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, IX, CPC/1973)

  • BIZU: Extinção do processo COM resolução de mérito:
     
    ACOLHE-3RE-TRANS-DECA-PRE

    1. ACOLHE: Acolher o pedido do autor;
    2. 3RE: REjeitar (...), REconhcecer (...), REnunciar (...);
    3. TRANS: Transigir;
    4. DECA-PRE: Decadência e Prescrição.
    O que não se encaixar nessas, será Extinção SEM resolução de mérito.
    Espero ter ajudado
    Flwsis...
  • NOVO CPC:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • é uma questão singela!

    porém a bronca é lembrar na hora da prova!