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Basta a leitura do CPC...
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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A letra C está errada, porque limita a extinção do processo com resolução de mérito usando o advérbio apenas, uma vez que o artigo 269 exibe um rol taxativo de 5 possibilidades diferentes de resolução do mérito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
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É preciso ficar atento com relação a prescrição e decadência, que são institutos de direito material. Apesar de figurarem como uma das causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, IV, CPC/73) e, pela lógica, de extinção do processo sem julgamento de mérito (267, I), como dito anteriormente, são institutos de direito material e, assim, resolvem o mérito da demanda; além, é claro, de estarem previstas expressamente no 269.
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Apenas uma observação: após cessada a confusão a parte pode ajuizar a ação que, durante o período em que se deu a confusão, não cabia. Ex.: Devedor e credor se casam e logo se separam. Portanto, impossível confusão fazer coisa julgada.
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CPC - Art. 269
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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GABARITO: D
LETRA A: a sentença que reconhece a confusão entre autor e réu. (
ERRADA)
Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, X, CPC/1973)
LETRA B: a sentença que acolhe a alegação de coisa julgada. (ERRADA)
Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC/1973)
LETRA C: apenas a sentença que rejeita ou acolhe, total ou parcialmente, o pedido do autor. (ERRADA)
Há outras hipóteses de extinção com resolução de mérito além desta (art. 269, incisos I a V, CPC/1973)
LETRA D: a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência. (CORRETA)
Art. 269, IV, CPC/1973
LETRA E: a sentença que considera a ação intransmissível por disposição legal. (ERRADA)
Causa de extinção sem resolução de mérito (art. 267, IX, CPC/1973)
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BIZU: Extinção do processo COM resolução de mérito:
ACOLHE-3RE-TRANS-DECA-PRE
1. ACOLHE: Acolher o pedido do autor;
2. 3RE: REjeitar (...), REconhcecer (...), REnunciar (...);
3. TRANS: Transigir;
4. DECA-PRE: Decadência e Prescrição.
O que não se encaixar nessas, será Extinção SEM resolução de mérito.
Espero ter ajudado
Flwsis...
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NOVO CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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é uma questão singela!
porém a bronca é lembrar na hora da prova!