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Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012), literis:
A capacidade de ser parte é a personalidade jurídica: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto, etc.)
Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material - ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas -, como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus, a sociedade de fato, sociedade não-personificada e sociedade irregular - as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art. 986 do CC-2002 -, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente et.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.). Trata-se de noção absoluta: não se cogita de alguém que tenha meia capacidade de ser parte; ou se tem ou não se tem personalidade jurídica.
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CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Entre os graduandos em Direito, não é rara a confusão relacionada às expressões "capacidade para ser parte", "capacidade processual" e "capacidade postulatória", apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical dessas três expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de "capacidade” como gênero. Com efeito, a capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de o sujeito apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é conquistada a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, assim como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e com certos órgãos públicos que não detêm personalidade jurídica. Por sua vez, a capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem capacidade processual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não possui capacidade processual, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou um tutor. Finalmente, a capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.
Acessado em: http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
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"Há mais pessoas que podem ser parte do que pessoas neste mundo."
Fredie Didier Jr.
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Alternativa B.
A capacidade se refere a direitos patrimoniais, já a personalidade se refere a direitos existenciais da pessoa. Portanto, toda pessoa que tem personalidade tem capacidade, mas nem toda pessoa que tem capacidade tem personalidade. Ex: Condomínio.
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CPC - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
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Reproduzindo o comentário da colega Bianca R. em outra questão:
Existem três espécies de capacidade:
1) Capacidade de ser parte: Capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações (personalidade jurídica).
2) Capacidade processual: Aptidão para o exercício de faculdades e ônus processuais independentemente de representação.
3) Capacidade postulatória: Capacidade para peticionar em juízo, atribuída, em regra, aos advogados e membros do MP.
A capacidade de ser parte é ampla e, só de observar a questão já se percebe que apenas uma alternativa não começa com o advérbio "só".
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Entes como o condomínio, e o espólio são despersonificados (não possuem personalidade jurídica), mas o ordenamento lhes confere uma capacidade de ser parte e legitimidade em determinadas situações.
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De fato, alguns rntes sequer possuem personalidade jurídica. Todavia, para superar esse impasse,que impediria, p ex, que tais entes fossem parte em uma demanda processual, a eles eh garantida a personalidade judiciaria, como ocorre com a camara de vereadores. Pois, conquanto esse órgão legiferante não detenha personalidade jurídica própria, possui personalidade judiciaria, o que permite que figurem como parte em acoes judic
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Gabarito: B
Como alertam Gajardoni e Zufelato (2016), a capacidade de ser parte não é pressuposto processual, mas pressuposto pré-processual aferível antes mesmo da investigação do cabimento da ação.
A questão trata, especificamente, na letra B, da capacidade judiciária, sendo a que incide sobre pessoas que a princípio não teriam capacidade para ser parte, como as câmaras municipais, o espólio, a massa falida, etc, que são celebradas com a referida capacidade para defender seus interesses institucionais.
Elas não possuem personalidade jurídica de direito material, mas estão autorizadas a figurar na relação processual como se fossem pessoas.
Sugiro a leitura do seguinte artigo:
https://jus.com.br/artigos/43552/personalidade-juridica-e-personalidade-judiciaria-qual-e-a-diferenca