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ID
1392793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

As organizações intergovernamentais

Alternativas
Comentários
  • a) serão dotadas de personalidade jurídica internacional, desde que isso esteja expressamente previsto em seu tratado constitutivo. ( INCORRETA)

    Os principais pontos que definem a personalidade internacional e a capacidade de atuação de cada um dos três sujeitos são (Estado, ORGS e indivíduos): a capacidade de reivindicar direitos diante de violação das normas internacionais, capacidade de celebrar tratados internacionais e o gozo de privilégios e imunidades de jurisdição estatal. Portanto, não é o tratado constitutivo que define a personalidade jurídica, COM SUA CRIAÇÃO ELA JÁ ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL. 

    b) podem celebrar tratados internacionais entre si e com Estados, embora a esses acordos não se apliquem as disposições da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, sendo tais tratados ainda objeto de regulação por normas costumeiras. (CORRETA)

    A Convenção de Viena de 1969 só tratou de Estados entre Estados soberanos. Foi feita uma outra Convenção de Viena para tratar de tratados com ORGs em 1986 – Convenção de Viena entre Estados e ORGs e entre ORGs.  Essa Convenção de 1986 é um clone da Convenção de 1969. Só tem uns 5 ou 6 artigos diferentes.


  • "C" Incorreta.

    Não gozam da mesma imunidade dos Estados. A imunidade das organizações internacionais, por ser convencional, é absoluta, salvo se for renunciada.

  • Quanto ao item d:

    O estatuto da Corte Internacional de Justiça veda a demanda por organizações internacionais, incluindo as intergovernamentais. Apenas Estados podem ser parte.

    Art. 34: Só Estados poderão ser partes em questões perante a Corte.

    Além disso, a CIJ pode ter papel consultivo sobre qualquer questão jurídica, mas provocada órgão autorizado pelas Nações Unidas (ONU). É o que se extrai do art. 65 da CIJ:

    Artigo 65

    1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma.


  • Sobre a assertiva B:

    " A propósito lembramos que, com o intuito de regular a celebração de tratados por organismos internacionais, foi assinada, em 1986 , a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Entretanto, até o momento esse tratado ainda não entrou em vigor. Com isso, os tratados celebrados por organismos internacionais são regulados por normas costumeiras, análogas àquelas consagradas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, ato internacional que não vislumbra expressamente a celebração de tratados por organizações internacionais". (PORTELA, 2014, PÁG.259).

  • 81) As organizações intergovernamentais:

    (A) não podem ser membro de outra organização intergovernamental.

    - Podem sim.

    (B) serão dotadas de personalidade jurídica internacional, desde que isso esteja expressamente previsto em seu tratado constitutivo.

    - A doutrina é unânime no entendimento de que as organizações internacionais, ao se constituírem em um ente de aspecto estável, passam a ter personalidade internacional INDEPENDENTE da de seus membros

    (C) podem celebrar tratados internacionais entre si e com Estados, embora a esses acordos não se apliquem as disposições da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, sendo tais tratados ainda objeto de regulação por normas costumeiras.

    - “A Convenção de Viena menciona em seu artigo 3º, o fato de que esta Convenção não se aplica nem aos acordos internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre esses outros sujeitos, nem aos acordos internacionais não celebrados por escrito. Isso não afeta o valor jurídico de tais acordos e nem a aplicação da Convenção na relação dos Estados entre si em virtude de acordos internacionais em que foram partes outros sujeitos de direito internacional.”

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_75/artigos/PDF/AnaVeneroso_Rev75.pdf

    (D) gozam das mesmas imunidades de jurisdição, perante o judiciário brasileiro, que os Estados estrangeiros, fundadas no princípio par in parem non habet judicium.

    - Não gozam das exatas mesmas imunidades dos Estados. Aquelas são fundamentadas através de seus Tratados Internacionais, assinados com os Estados, podendo ou não possuir a referida proteção jurídica.

    (E) dotadas de personalidade jurídica internacional podem demandar Estados perante órgãos jurisdicionais internacionais, inclusive a Corte Internacional de Justiça.

    - A própria Corte, no caso dos Testes Nucleares, lembra que “como órgão jurisdicional, ela tem como função a solução de controvérsias existentes entre Estados”. Assim, embora a CIJ, na opinião consultiva relativa ao caso da Reparação dos Prejuízos Sofridos a Serviço das Nações Unidas, tenha reconhecido a personalidade jurídica internacional das organizações internacionais, é pacífico admitir que NEM MESMO UM TRATADO prevendo o encaminhamento de uma controvérsia contenciosa entre um determinado Estado e uma organização internacional poderia originar o estabelecimento da competência da Corte. Ver Leonardo N. C. Brant, A Corte Internacional de Justiça e a Construção do Direito Internacional. 1º edição. Belo Horizonte: CEDIN, 2005

  • Como sujeito de direito internacional, uma organização internacional pode celebrar tratados entre si e com Estados. Essa capacidade é parcial e derivada, pois decorre do ato de sua constituição e da vontade de seus membros. A Convenção de Viena de 1986 aborda a questão de tratados celebrados por organizações internacionais. Porém, ela não entrou em vigor ainda, pois não alcançou o número mínimo de ratificações. Por essa razão, os tratados acordados pelas organizações internacionais são regidos pelo costume internacional. 
     A resposta correta é a letra B.

  • B - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969


    Artigo 1

    Âmbito da Presente Convenção 

    A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.



    Artigo 2

    Expressões Empregadas 

    1. Para os fins da presente Convenção: 

    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

  • Sobre a letra A, segue excerto esclarecedor do livro do professor Paulo Henrique Gonçalves Portela:

    "A personalidade internacional das organizações internacionais pode ser fixada em tratados ou decorre de seu caráter de organização internacional e dos direitos e prerrogativas que são reconhecidos como próprios dessas entidades pelo Direito das Gentes. Exemplos do primeiro caso são a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem sua personalidade de Direito das Gentes determinada pelo artigo 39 de sua Constituição, e o Mercosul, que tem sua personalidade de Direito Internacional fixada pelo Protocolo de Ouro Preto. No segundo caso, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem a personalidade de Direito Internacional amplamente reconhecida. Entretanto, não é referida personalidade fixada pela Carta das Nações Unidas (Carta da ONU), tratado que configura seu ato constitutivo. Ressaltamos que as organizações internacionais adquirem personalidade jurídica de Direito das Gentes no momento em que efetivamente começam a funcionar"