SóProvas


ID
1392823
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao auxílio-acidente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B - Art. 86 Parágrafo 3º Lei 8213/91 - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Onde está o erro da letra D? Alguém pode me responder ? desde já, agradeço ;)

  • Tamires, o erro da alternativa D é o termo incapacidade, o correto é redução da capacidade para o trabalho, pois caso haja incapacidade, será devido outro benefício: a aposentadoria por invalidez..

  •                        RESPOSTA LETRA (B)

                              Sim, é possível!

    Veja o que diz o parágrafo 3º do Artigo 104 do Decreto 3.048/99.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Tamires, Lei 8213/91, artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Além do termo "redução da capacidade para o trabalho" a questão foi omissa em descrever " ...  resultem sequelas que implique ..." ,pois, ao meu ver, deveria estar expresso, " resultem sequelas definitivas que implique...", afinal, este é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente.

    Lembrando sempre que são 4 (quatro) requisitos para a concessão deste benefício, são eles:


    - Acidente de qualquer natureza ou causa;

    - Redução da capacidade para o trabalha;

    - Sequelas definitavas;

    - Consolidação das lesões.

  • Muito estranha essa alternativa B. Na minha opinião, a exceção quanto à cumulatividade entre Aux. Acidente e Aposentadorias deveria ter sido explicitada, uma vez que da a entender que a cumulatividade de Aux. Acidente é possível com qualquer benefício previdenciário.

  • Errei a questão e vendo os comentários estou convencido que a resposta é letra B. Assim como muitos colegas, marquei a letra D, falta de atenção para a palavra "incapacidade" quando o correto seria "redução da capacidade". A letra B ao utilizar a palavra "em regra" já deixa claro que existe pelo menos uma exceção, o que de fato, ao meu ver, não invalida a questão.

  • Resposta B!

    Além da palavra "incapacidade", acredito que o termo "reparatório" também esteja incorreto, uma vez que o aux. acidente possui caráter indenizatório.

  • Art.86, da Lei 8.213...será concedido, como indenização...resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade...que habitualmente exercia. Letra B

    O A-A será devido a partir do dia seguinte ao cessar o A-D;

    Em regra pode cumular com o salário ou outro benefício, exceto aposentadoria;

    A renda é de 50% do S.B, até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado;

    O segurado que sofre acidente de trabalho terá estabilidade de 12 meses após o retorno às atividades compatíveis com sua redução laboral, no entanto, o auxílio acidente permanece a ser pago independente de dispensa ou não.


  • Auxílio-acidente (LETRA B)

    É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho (NÃO É A INCAPACIDADE E SIM REDUÇÃO DA CAPACIDADE, caso fosse incapacidade para o trabalho seria aposentadoria por invalidez) 

    . É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

    Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

    Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.


    O auxílio acidente, por ter caráter de indenização (NÃO TEM CARÁTER REPARATÓRIO), pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

     O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

    O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

    FONTE:http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/403

  • A- só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença. 
    ERRADA 
    Não pode acumular com auxílio doença se for decorrente do mesmo acidente, e caso a pessoa entre na justiça poderá ter a concessão do auxílio acidente independente da concessão prévia do auxílio doença.

    B- é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício 
    CORRETA 
    Tem natureza indenizatória, pode ser recebido junto com o salário sim e em regra com outros benefícios também com exceção: 
    --> da acumulação de mais de um auxílio acidente (se sofrer um segundo acidente que dê direito ao auxílio acidente não poderá acumular e sim escolher o mais vantajoso), 
    --> acumulação com aposentadoria 
    --> auxílio acidente com auxílio doença, decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.

    C- é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. 
    ERRADA 
    Normalmente há a concessão de auxílio doença previamente, desde o acidente até a consolidação das lesões, renda mensal inicial é 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, pode sim ser inferior ao salário-mínimo pois não tem a função de substituir o rendimento do trabalho.

    D- será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia. 
    ERRADA 
    Tem caráter indenizatório (reparação de um dano) até ai creio que a palavra reparatório não seja o erro da questão pois me parecem sinônimos (me corrijam se eu estiver errada), sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.

    Mas no decreto 3048, consta a seguinte possibilidade do auxílio acidente:

    art. 104 III " impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

    não achei o erro desta assertiva =/, se alguém entendeu diferente ajudem-me

    E- o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente 
    ERRADA 
    estabilidade de 12 meses, após a cessação do AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e não do auxílio acidente.

  • Letra D ERRADA. Além do termo INCAPACIDADE, sendo  o correto REDUÇÃO DA CAPACIDADE,  as sequelas terão que ser definitivas.  A questão só faz menção às sequelas.

  • GABARITO B... 
    A - independe de receber A.D. antes

    B - CORRETA

    C - 50% não 91%

    D - indenizatório

    E - 12 meses

  • Acho que o equivoco da D está em afirmar que "implique incapacidade para o trabalho". O artigo 86 da Lei 8213, fala em "redução da capacidade". Se for o caso de incapacidade, pode ser cabível a aposentadoria por invalidez.

  • A LETRA D não esta tão errada... pois pode-se sim haver incapacidade e não só redução para a atividade que exercia antes, porém permita o desempenho de outra. E a questão ficou clara ao remeter que incapacidade era relativa a que atualmente exercia. Se for por omissão de informação, a letra B me parece bem mais errada, pois não mencionou a exceção, levando a interpretar que pode ser acumulada com qualquer benefício.

  • A questão é interpretar!!! A letra B, não está errada, pois fala "em regra" é  possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício. E a proibição de acumulação com aposentadoria é uma exceção.

    A letra D está errada, pois o correto é a REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que HABITUALMENTE exercia. SE gerou incapacidade para o trabalho, a pessoa deve se aposentar.

  • só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.( a palvra só deixa a questão errada)


    é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.( em regra é possivel a a acumulação salvo com aposentadoria, haja vista se tratar de um ato indenizatório e não de substituição do salario, exemplificado pelo valor do beneficio que é 50% do SB(média aritmética simples dos 80% maiores SC de todo periodo contributivo desde julho1994)sendo inferior ao salario minino, nao se aplicando assim o principio de que o beneficio nao terá valor inferior a um salario minimo )vide §3º art 104 dec 3048


    é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.( o que torna a assetiva errada é o valor do SB, pois nao é 91% mas sim 50% e poderá ser inferior a um SM)


    será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.( o erro na assertiva se dá ao dizer que é reparatório( voltar a origem), o certo seria indenizatório( reparação pecuniária) alem de nao  ser incapacidade mas sim redução da capacidade que habitualmente exercia


    o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente.( o prazo é de no mínimo 12 meses)

  • Gabarito B.

    Pode ser inferior ao mínimo por sua natureza indenizatória, e não substitutiva de salário. Por isso, pode acumular com salário e outros benefícios, exceto aposentadoria e outro aux. acidente.

  • ''D) será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.''

    Vejam que, além do erro já apontado pelos colegas (a lei prevê auxílio-acidente para casos de redução de capacidade, e não incapacidade) há outro erro no final da alternativa. A lei fala em ''trabalho que habitualmente exercia'', enquanto a alternativa ''d'' fala em ''trabalho que atualmente exercia''.

    Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Gabarito B


    a) Errada.

    “Art. 86.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação

    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou

    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer

    aposentadoria.


     b) Correta.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto

    de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade

    do recebimento do auxílio-acidente.


    d) Errada.

    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado

    quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de

    qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade

    para o trabalho que habitualmente exercia.


    e) Errada.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo

    prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na

    empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente

    de percepção de auxílio-acidente.





  • Flávio Muniz, valeu! Eu lá tô com tempo de curtir respostas densas. 

    Quero passar no concurso!!

  • Áurea,

    concordo com vc. não há erro na D. O auxílio-acidente é exatamente isso: o segurado não fica incapacitado para qualquer trabalho, mas tem o transtorno de ter ficado incapacitado para o tipo de trabalho que ele exercia antes do acidente, afinal para realizar outro tipo de trabalho ele terá que buscar formação e habilitação.

    Eu apenas acho que o "atualmente" deixou a frase esquisita. Se fosse "incapacidade para o trabalho que então exercia", a frase ficaria corretíssima.

  • O Erro da letra D na minha visão está em dizer que o Aux acidente é reparatório, quando na verdade é um benefício INDENIZATÓRIO!

  • Marcos,
    Reparar é sinônimo de Indenizar. Acredito que o erro está no "Atualmente", o certo seria Habitualmente.

  • A letra D está errada pois o auxílio-acidente implica na "redução da capacidade para o trabalho" e não na "incapacidade para o trabalho".

    Vide Art. 86. Lei 8213 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


  • Só acho que a expressão " a concessão de outro benefício" da alternativa B deixou implícito que pode ser qlqr benefício, inclusive aposentadorias, pelo fato de não excetuá-las. Logo, na minha humilde opinião está muito incompleta e nos induz a errar. 

  • A) SÓ É POSSÍVEL ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.

    ERRADO!

    NÃO É POSSÍVEL condicionar a CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE à percepção de auxílio-doença antecedente, conforme a literalidade da lei, o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

    O art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91, teve por intenção legislativa tão somente vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador, dada a necessidade de consolidação das lesões. Portanto, não tendo havido concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), desde que preenchidos os requisitos para seu deferimento.

    Nesse sentido, o art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91 — ao afirmar que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença — claramente não colocou, como condição à percepção do auxílio-acidente, que o segurado tenha recebido auxílio-doença. Na verdade, vê-se que o dispositivo simplesmente pretendeu vedar a concessão do auxílio-acidente enquanto estiver em usufruto o auxílio-doença referente ao mesmo evento.

    B) é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

    CORRETO!

    Essa questão pode induzir o candidato a erro, pois fala da REGRA e a aposentadoria é EXCEÇÃO!

    Art. 86, § 3º da Lei 8.213/91 “O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.

    C) é devido SE NÃO HOUVER A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIAMENTE e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, NÃO SENDO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

    ERRADO!

    De acordo com o art. 86, § 1º da Lei 8.213/91 e o art. 42, parágrafo único do Decreto 3.048 /99:

    Se houve PRÉVIA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse primeiro benefício. Em não havendo auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), desde que preenchidos os requisitos e corresponderá a 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. O valor do benefício, em qualquer caso, PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição e sim uma indenização pelo acidente.

    D) será concedido como REPARATÓRIO ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.

    ERRADO!

    De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e o art. Art. 104 do Decreto 3.048 /99:

    O auxílio-acidente é um benefício de caráter INDENIZATÓRIO, pois repara o trabalhador pelas sequelas adquiridas em função de acidente que reduziram definitivamente a sua capacidade laboral. 

    E) o segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 18 MESES à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.

    ERRADO!

    De acordo com o art. 118 da Lei 8.213/91 e o art. Art. 346 do Decreto 3.048 /99:

    O prazo mínimo para manutenção do contrato de trabalho na empresa é de 12 meses. SOMENTE A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (o B-91, decorrente de um acidente do trabalho) tem o condão de garantir a estabilidade provisória referida na norma. Claramente, O AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO.

  • NOTEM QUE A QUESTÃO REFERE-SE "EM REGRA" SENDO QUE A PERCEPÇÃO DO AUX. DOÊNÇA NÃO PODE SER CUMULADA COM NENHUMA APOSENTADORIA - DISSO JÁ SABEMOS - SÓ PEGA O CANDIDATO, COMO EU CAI, QUE ISTO É EXCEÇÃO E NÃO A REGRA. 

    POR ISSO É A LETRA `B `

  • A letra B esqueceu de colocar a exceção que fica por conta da não acumulação com as aposentadorias, por isso, de cara pulei a alternativa e numa leitura um pouco desatenta marquei a D. Todo cuidado é pouco, bom que não a erro mais.

  • será concedido como INDENIZAÇÃO ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho, que atualmente exercia.

  • *ALERTA: A LC 150/2015 estendeu o benefício do auxílio-acidente aos domésticos, alterando o art. 18, §1º da Lei 8.213/91.

  • O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO.


    Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda o redução na capacidade de trabalho, SEM CARACTERIZAR PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. 


    Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito ao auxílio-acidente.


    Esse benefício pode ser recebido independentemente de QUALQUER remuneração ou rendimento?? Sim.


     Esse benefício pode ser recebido com QUALQUER outro benefício do RGPS?? Não.


    Lei 8213, artigo 86:


    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari





  • Pessoal, alguém poderia responder se o auxílio acidente sempre precede auxílio doença


  • quando se fala em INCAPACIDADE para o trabalho ao meu ver é aposentadoria por invalidez, agora redução da capacidade para o trabalho é auxílio acidente, esse é o erro da D.

  • Auxílio-acidente é devido, ainda que não haja prévia percepção de auxílio-doença.

  • Com certeza a letra D está errada, porém a letra B que é o gabarito traz consigo um erro quando diz:"mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício", pois não é qualquer benefício como por exemplo aposentadorias são vedadas acumular com o auxílio acidente. Bons estudos!!!


  • Caro amigo, Thiago Andrade,

    A alternativa B não está errada. Pois, antes da vigência da Lei 9.528/97, era possível acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Naquela época, auxílio-acidente era vitalício (só cessava com o óbito do segurado). Por isso, o STJ entende ser possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, no caso de o acidente gerador da incapacidade ter ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.

    Manual de direito previdenciário, Hugo Goes, Cap. 5, pág 287.

  • Óbvio que a letra D está errada.. -.-
    Incapacidade para o trabalho gera aposentadoria por invalidez, redução da capacidade para o trabalho gera o auxílio-acidente, caso preenchidos os requisitos previstos em legislação.

  • Fico aqui, imaginando um herói que faz uma prova nesses moldes, extensa, cansativa, várias matérias estudadas etc, aí vem um examinador abençoado, para não dizer outra coisa,  inclui numa palavra o prefixo "in" e faz um monte de gente cair, quase efeito dominó. Não basta saber, tem que decorar a literalidade da lei.

  • a D está mais certa que a B, porquê houve incapacidade para o trabalho que exercia (se for habilitado p/ outro trabalho também receberá) e o auxílio-acidente não acumula com vários benefícios, tipo aposentadorias, auxílio doença e outro auxílio acidente(exceto se for de outro acidente) e pensão. Essa banca velha só coloca o conhecimento superficial, a gente que tem conhecimento mais profundo acaba errando por considerar mais coisas, tenho certeza que nós podemos elaborar questões melhores que essa FCC.

  • Pessoal, por não lembrar do texto legal, o termo em REGRA ,na letra B, me assustou um pouco,mas analisando o texto legal a letra B está mais que correta: Art 86/ lei 8213/91  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,  não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • O auxílio-acidente será concedido, como INDENIZAÇÃO, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8213/91, art 86, caput).

  • Item B Incompleto. 

  • Gab Letra "B"


    Por mais que 

    reparatório

    adjetivo

    1. 1.

      relativo a reparação.

    2. 2.

      que envolve reparação, indenização ou retratação

  • Não considero a B correta, pois o auxilio acidente não pode ser concedido com a aposentadoria.

  • Evidentemente que a letra B está errada!

    Com relação a alternativa"A " podemos dizer que está correta, pois quando ocorre um acidente o primeiro benefício a ser concedido é o auxilio-doença até que o segurado esteja apto para atividade, ou  quando incapacitado definitivamente para todas as atividades ,receberá aposentadoria por invalidez,porém nada impede que a pericia médica do inss possa concede-la direto sem ter recebido auxilio-doença;mas,no caso do auxilio acidente não.Este sim dependerá da cessação do auxilio-doença e após as consolidações das leões e sequelas definitivas poderá ser concedido.
  • Eu acho q qdo o ítem "b" coloca a expressão "em regra" ela se torna errada.

  •                                                      AUXILIO-ACIDENTE--->CUMULATIVIDADE 

    -> REGRA:  pode ser acumulada com qualquer beneficio.
    -> EXCEÇÃO : não pode cumular com qualquer aposentadoria ou o beneficio do auxilio-doença advinha do mesmo acidente.

    GABARITO "B"


  • AUXILIO-ACIDENTE=REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

    ->EMPREGADO,EMPREGADO DOMESTICO,TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL.

  • (A)

    ==> É possível receber o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, mas isso não é obrigatório, é apenas uma possibilidade (art. 86, caput e § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

    (B)

    ==> Verdadeiro, essa é a regra, a única excessão é a concessão de aposentadoria (art. 86, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

    (C)

    ==> É devido mesmo com a concessão do auxílio-doença, onde se iniciará a partir do dia seguinte ao da cessação deste último (art. 86, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

    ==> Corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991).

    ==> Pode ser inferior ao salário mínimo devido a sua natureza indenizatória, e não substitutiva de salário.

    (D)

    ==> Que habitualmente exercia (Lei Federal nº 8.213/1991, art. 86, caput).

    ==> A questão mencionou o termo “incapacidade” no lugar de “redução da capacidade”, como descrito no caput do mesmo artigo. Não confundir quanto a isso, pois com a leitura do § 4º pode-se ver que o auxílio-acidente é concedido com a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    ==> Caso o segurado fique incapaz para qualquer trabalho, aí sim a ele será concedido aposentadoria por invalidez.

    (E)

    ==> São 12 meses (art. 118 da Lei Federal nº 8.213/1991).


    S.M.J.

  • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    "é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

    EM REGRA POSSÍVEL COM OUTRO BENEFÍCIO?  NÃO

    EM REGRA NÃO É ACUMULÁVEL COM APOSENTADORIA - SENDO ESTÁ OUTRO BENEFICIO!!!!!

    ARGUMENTO DA QUESTÃO QUEBRADO... 

    B) ERRADA



  • Então tá!

    Agora aposentadoria não é mais benefício pra essa questão?!



  • O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (Lei. 8.213/9, art. 86, §3º).

    Gabarito B


  • Reparar: pôr em bom estado (o que se havia estragado); restaurar, consertar.


    Indenizar: dar ou receber indenização ou ressarcimento; compensar(-se), ressarcir(-se).


    Por isso a letra D está errada, o sentido de restaurar é diferente de indenizar.

  • Para mim a ordem da frase está confusa pq dá a entender que o sujeito já recebia a aposentadoria ou outro benefío e passaria a receber o auxílio acidente.

  • No meu ponto de vista essa questâo deveria ser anulada,pois ao falar de outro benefício poderia ser qualquer beneficio até aposetadoria faltou a palavra exceto para deixar de ser duvidosa.

  • Gabarito B


    Poderá, o auxílio acidente, ser cumulativo com remuneração e benefícios da previdencia social, salvo aposentadorias.

  • O erro da letra D: "incapacidade", quando na verdade é redução da capacidade.

    A letra B tá incompleta, na verdade, "salário ou concessão de outro benefício" implica em todos os benefícios, mas a cumulação de auxílio-acidente é vedada quando se trata de qualquer aposentadoria.

  • Não sei vcs, mas a altenativa B poderia ser considerada errada, pois ao dizer que é possível a sua percepção com outro benefício a questão não foi muito específica, pois aposentadoria é benefício e não pode ser acumulado com auxílio doença.

  • gente a alternativa B está errada pra mim, pq nao se pode receber auxilio-acidente com auxilio-doença.

  • Debora, pode sim receber auxílio doença com aux. acidente. Não poderão ser acumulados se quando o segurado estiver recebendo o aux. acidente, houver reabertura do auxílio doença decorrente do mesmo fato gerador que implicou o ganho do aux. acidente. Ai, o aux.acidente é suspenso

  • O auxílio-acidente pode acumular com outros benefícios que NÃO seja aposentadoria ou o próprio auxílio-acidente.

    Exemplos:

    auxílio-acidente + auxílio-doença = Pode! Desde que não seja a mesma causa. Se o AA tiver a mesma causa do AD este será suspenso. Se as lesões reaparecerem o AA será reaberto e o AD cessado.

    auxílio-acidente + salário-maternidade = Pode!

    auxílio-doença + salário-maternidade = NÃO pode!

  • Discordo! Já que quando ele diz "outros benefícios" logicamente inclui aposentadorias. E sabemos que não pode acumular.

  • Auxílio-acidente não pode ser recebido com aposentadoria e acumular-se com outro auxílio-acidente. Não faz sentido o gabarito ser a letra B.

  • Está mal formulado essa questão B, aposentadoria é um benefício que impede receber o auxilio-acidente.


  • A letra B está correta, pois, em regra, o aux.-acidente pode ser acumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadoria.


    Notem: a regra é a acumulação com qualquer outro benefício, existindo exceção em relação às aposentadorias. Logo, a questão não está mal formulada.

     

  • Condição para o seu recebimento: prévio gozo do auxílio-doença! Não existe de modo algum em normas previdenciárias  sua concessão sem prévio gozo do auxilio-doença.

    Vedado  o seu recebimento com qualquer aposentadoria.
    Letra A certa .
  • Lembrando:

    Art 86, 8.213: O Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que habitualmente exercia

  • Passível de recurso, afinal, auxílio acidente não pode se cumular com aposentadoria. E, não é pré- requisito o recebimento de auxílio doença para a percepção de auxílio acidente não? Posso requerer auxílio acidente diretamente? 

  • A mais correta é a letra B, porém, se esta não existisse, a letra D seria a mais correta também. 

    .

    Vide:

    .

    será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.

    .

    Reparatório, segundo o Aurélio, 3.Indenização, ressarcimento.

    .

    A incapacidade a que assertiva se refere é para o trabalho que era exercido mas, não fala, para outra função dentro da empresa. E mais, os fatos geradores da Aposentadoria por invalidez são cumulativos: 1- incapacidade permanente e total para o trabalho e  2- insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 

    .

    Ao contrário do fato gerador do Auxílio Acidente, o que é apenas um: Sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implique a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 

    .

    Então, temos:

    .

    Letra B a 1º mais correta, pois é a menos imcompleta de todas. 

    Letra D é a 2º  mais correta, pois é mais incompleta que a letra B por deixar a expressão incapacidade sozinha, o que deixa margem de ambiguidade ou  incoerência : se é incapacidade definitiva ou temporária; porém, com a supressão, da parte essencial  (insustentável de reabilitação), por exclusão, descarta-se a referência à aposentadoria por invalidez. 



  • A questao nao fez qualquer excessao ao OUTRO BENEFICIO logo a meu ver está errada a letra B

  • Acredito que a assertiva B esteja ERRADA quando diz: ou concessão de outro benefício. Pois, nisso se inclui o benefício de aposentadoria.


  • o fato dele esquecer a exceção não deixa a questão errada. se a banca colocasse em todos os benefícios ou em qualquer caso estaria errado


  • A briga é feia entre FCC e Cespe. Não sei qual pisa mais no tomate tentando pegar o candidato. O phoda é que são tão orgulhosos, que defendem sua visão até no inferno.

  • Sabe qual o problemas dessas bancas ?

    Elas não procuram aferir o conhecimento do candidato de acordo com o que está escrito, elas utilizam a lei em suas provas de maneira contraditória, sem nenhum parâmetro, dando margem a situações hipotéticas em que o examinador poderá mudar seu gabarito com finalidades particulares, fato que  muitos deles não possuem atributos de um educador.

  • essa tem que estar ligadão, pois na D aparentemente tá tudo certo, quem leu rápido passou por cima da  palavrinha trocada (indenizatório por reparatório) que faz a alternativa errada. mas o gabarito como B acho que dá para engolir por causa do "possível"

  • BEM RESUMIDO

    A)Errada.independente de auxilio-doença

     

    B)Esse ''possível'' me deixou muito em dúvida,pois sei que com alguns benefícios podem,porém com outros não.

     

    C)50% do salário de benefício

     

    D)INDENIZATÓRIO

     

    E)12 meses

  • Art. 86

    § 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Com base na lei PARA CONCESSÃO DO AUXILIO ACIDENTE primeiro deve passar pelo auxilio DOENÇA...

    LEI 8213 - art 86:

    § 2.º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    DECRETO 3048 - Art. 104:

    § 2º O auxílio acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    PORTANTO - A e B estão corretos - dupla resposta...uma vez que o que diz a lei é dessa forma... NA PRATICA É OUTRA COISA...

     

    Complementando: dos beneficios por incapacidade que independe de auxilio doença prévio é a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

  • Não tem como estar errada a questão.

    Letra da lei : § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • CESP, CESPIA

    FCC, FCCIA

  • ,em regra ,

    disse tudo

  • Sobre a letra B)

    "é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício."

    Qual benefício? O termo em regra abrange qualquer outro benefício porém em regra, ele não pode acumular com: auxílio-doença decorrente da mesma atividade, aposentadorias, LOAS, salário-maternidade, pensão do seringueiro e outro auxílio-acidente. Questão ERRADA por não tratar especificamente mas de forma geral que a acumulação pode ser feita com qualquer outro benefício. 

     

    Sobre a letra D)

    O termo reparotório nada mais é que uma forma de retratação ou indenização, o auxílio-acidente é uma indenização (por isso pode ser concedido abaixo do valor do salário-mínimo), logo é devido a título reparatório em decorrência de acidentes que deixem sequelas, diferente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que tem o caráter de substência, substitui o salário-de-contribuição e com isso não está "reparando" uma sequela mas a condição do segurado (temporária ou permanente) de não exercer atividade. 

    A assertiva traz que a sequela impede a capacidade do trabalho que exercia atualmente, não discrimina se há impedimento para exercer outra, então não há possibilidade de dizer com certeza se foi uma sequela que limitou o segurado ou impediu de exercer qualquer atividade laborativa. 

    A banca trocou os sinônimos, misturou conceitos de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez e fez esse samba de roda! 

    ERRADA por falta de conteúdo que faça a distinção entre os benefícios. 

  • Por análise a menos errada seria a letra B.

     

    Mas quando se fala em percepção conjunta com outro benefício, entende-se também aposentadoria.

     

    Me espanta a FCC, que busca a literalidade da lei em suas questões, escorregar neste tipo de questão.

     

    Deveria ter sido anulada a questão.

  • Brincadeira, brincadeiraço!

  • O auxílio-acidente é benefício indenizatório, e não remuneratório como afirmou a assertiva "d".

  • Frederico Coutinho, onde está escrito remuneratório na letra "D" ???

     

    Reparatório tem o significado de indenizatório (https://www.sinonimos.com.br/reparar/).

     

    O erro da assertiva é que o auxílio-acidente é concedido em casos de REDUÇÃO DA CAPACIDADE laboral e NÃO de incapacidade!!!

     

    "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    Bons estudos!

  • Correta: B

     

    A) Errado. É possível receber auxílio-acidente sem que tenha recebido auxílio doença. Art. 118, Lei 8.213/91;

     

    B) CORRETA. O auxílio acidente só não cumula com as aposentadorias (qualquer delas). Art. 86, parágrafo 2º;

     

    C) Errado. Pode ter havido concessão de auxílio doença antes. Neste caso, começa a receber o auxílio-acidente após a cessação do auxílio doença (art. 86, parágrafo 2º). Além disso, a renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-contribuição (art. 86, parágrafo primeiro). 91% é a renda mensal do auxílio-doença (art. 61);

     

    D) Errado. Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Não precisa que ocorra a incapacidade completa.

     

    E) Errado. A garantia é de 12 meses após cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-doença (art. 118).

  • Mal formulada a questão..

    Ele não cumula com NENHUMA aposentadoria e também não cumula com o auxílio doença antes prestado (só cumula com aux doe se de natureza diversa)

    Logo, não se pode dizer que é a regra.

    Mas quem sou eu né.. não sou banca organizadora

  • Quase escorreguei na D.

  • discordo do gabarito, visto que o auxilio-acidente nao se acumula com todos os beneficios, ex: aposent.

  • Tentei entender os que defenderam a questão, mas não consegui. errei e erraria de novo.

  • GAB: B

    Vamos analisar:

    B) é, em regra, POSSÍVEL sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

    Isso não tá correto não, meu povo? A palavra POSSÍVEL é um divisor de águas nessa questão... é fato que não se pode acumular auxílio acidente com qualquer aposentadoria, mas isso anula a afirmação do item correto? é claro que não!

    Estaria errada se fosse escrito da seguinte forma:

    B) é, em regra, POSSÍVEL sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de QUALQUER outro benefício.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Ficou com dúvida em relação ao item D)? Então vamos analisar:

    D) será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.

    Se implicar incapacidade para o trabalho, não há o que se falar em auxílio acidente, mas sim em auxílio doença (se a incapacidade for temporária) ou aposentadoria por invalidez (se a incapacidade e permanente). Auxílio acidente é devido quando gerar REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Bons estudos!

  • Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam:

    a) aposentadoria com auxílio-doença;

    b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

    c) aposentadoria com auxílio-suplementar;

    d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

    f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

    g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

    h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

    g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

    h) salário-maternidade com auxílio-doença;

    i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

    j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

    l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

    m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

    n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

    o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

    p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

    INSS

  • Na lei primeiro é dito a regra, depois a exceção. Ali é a regra, mas claro q existem exceções, como aposentadoria

  • A- só é possível ao segurado se estiver percebendo o auxílio-doença.X Não pode acumular com aux doença se for decorrente da mesma doença ou acidente.

    B- é, em regra, possível sua percepção mesmo com o recebimento de salário ou concessão de outro benefício.

    C- é devido se não houver a concessão do auxílio doença previamente e consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, não sendo inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. X 50 % do SB e pode ser inferior ao salário mínimo.

    D- será concedido como reparatório ao segurado, quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que implique incapacidade para o trabalho, que atualmente exercia.X sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    E- o segurado que sofreu o acidente do trabalho, tem garantia pelo prazo mínimo de 18 meses à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-acidente. X 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.

  • Errei a questão, mas depois de ler novamente o art. 124 da Lei 8.213/91, vi que a o auxílio acidente só não poderá ser cumulado com outro auxílio acidente. A alternativa é clara eu dizer "outro benefício".

    • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.