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Alternativa correta: letra b
Letra a: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Letra b: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Letra e: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscriçãode seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica àsociedade.
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Alternativa "C".
Existem tipos societários em que a responsabilidade do(s) sócio(s) é ILIMITADA:
i) Empresário Individual (arts. 966 e 967)
ii) Sociedade em Comum (arts. 986 e 990)
iii) Sociedade em Conta de Participação (art. 991)
iv) Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039)
v) Sociedade em Comandita Simples (art 1.045)
vi) Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 e 1.091)
Alternativa "E":
Existem sim sociedades que NÃO possuem personalidade jurídica, sendo elas:
a) Sociedade em comum (art. 986 CC)
b) Sociedade irregular
c) Sociedade em conta de participação (art. 991 CC).
Para este último tipo societário o art. 993 do CC é auto-explicativo da questão, senão vejamos: "O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade".
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Sobre a letra ''D'':
CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Veja que, enquanto não forem inscritos os atos constitutivos, a sociedade já existe e, por óbvio, o contrato social obriga os sócios, quando pouco, entre eles. É a chamada ''sociedade em comum''. Por escrito, ou seja, também através do contrato social, ainda que não inscrito, pode-se provar a existência da sociedade e, consequentemente, exigir as obrigações decorrentes da sua existência e do contrato.
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Enquanto não inscritos os atos constitutivos, o contrato não possui efeito perante terceiros, mas surte contra os sócios.
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vou me livrar de todo esse tormento que me devora por dentro...
não vou voltar atrás... até achar a paz ...
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Qual erro da a?
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O erro da alternativa (A) é que ela diz que a desconsideração da personalidade será decretada de ofício pelo juiz e o Código Civil, no seu art. 50, menciona diferentemente conforme abaixo descrito:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Sobre a responsabilidade dos sócios no caso de desconsideração da personalidade jurídica, importante lembrar de recente alteração no CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados DIRETA OU INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Bons estudos!
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Letra A. A desconsideração não poderá ser decretada pelo juiz, apenas por conta de requerimento das partes ou do MP, conforme artigo 50, CC. Assertiva errada.
Letra B. A alternativa reflete exatamente a parte final do artigo 50, CC. A desconsideração resultará no atingimento dos bens particulares dos sócios ou administradores. Assertiva certa.
Letra C. A responsabilidade dos sócios em sociedades em nome coletivo é ilimitada e solidária, por exemplo, conforme artigo 1.039, CC. Assertiva errada.
Letra D. Sabemos que os atos efetuados por empresário irregular são válidos, conforme artigo 986 e 987, CC. Assertiva errada.
Letra E. Existem sociedades sem personalidade jurídica, tais como sociedades em comum (art. 986, CC), sociedades irregulares e sociedade em conta de participação (art. 991, CC). Assertiva errada.
Resposta: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)