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ID
1392850
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange a transformação, a fusão, a incorporação e a cisão das sociedades anônimas,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 233. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.


    Lei 6.404/76.

  • Abaixo as fundamentações das demais alternativas:

    a: Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

    b: Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    d: Art. 229. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

    e:  Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.



  • Alguém poderia explicar o por quê da letra d está errada?

  • Lei 6.404/76
    D) Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

  • a) Cisão

    b) Transformação é a modificação do tipo societário e não é vedado S.A para Ltda desde que se observe as normas.

    c) respondida pelo colega Levi

    d) Respondem solidariamente pelas obrigações da Cia extinta

    e) A (incorporadora) + B (incorporada-absorvida) = A . Há extinção da sociedade incorporada. Entretanto, a incorporadora continua no mundo jurídico.
     

  • Letras C e D. Informativo n 120 do TST.


  • CUIDADO com o comentário em vídeo da professora. Ela disse que o conceito da assertiva "a" define a incorporação, mas na verdade é a definição legal de cisão!

  •  

    Carol Monteiro 

    16 de Agosto de 2017, às 23h09

    Útil (4)

    voce esta dizendo que ela a professora errou???????

  • Realmente a professora se equivocou ao comentar a alternativa A. Pq na incorporação não ha transferencia de parcelas do patrimonio, mas sim a transferencia TOTAL do patrimonio.

    Na verdade a alternativa trata da CISÂO, onde é possível transferir partes ou a totalidade do patrimonio!!

     

  • De fato, há equívoco no comentário da professora sobre a letra "a". Não se trata de incorporação, como ela mencionou, mas de cisão.

    Art. 229, LSA. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

  • Erro da letra D

    D) havendo cisão total da companhia, com a extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão pelas obrigações da companhia extinta limitadamente à parcela do patrimônio que absorveram.

    Na verdade, conforme o Art 233 da Lei 6404

     Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

  • Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.