Texto
de :
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Lara
Gomides de Souza
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O
instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como
lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova
descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a
descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o
caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam
eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é
considerado um delito.
Segundo
os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal
retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da
coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão
em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial
ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal,
que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida
provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo
Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.
A abolitio criminis traz como conseqüência a
eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os
efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos
políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em
julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de
exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras
modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de
sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).