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ID
1393099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução______________; a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,_____________ .

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se do instituto da Abolitio Criminis, nos exatos termos do Art.2 CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Bons estudos

  • Na minha opinião, como o enunciado não tinha nada que determinasse que a resposta deveria ser "de acordo com o código penal", deveria a mesma ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta!! Pois todos sabem que a abolitio criminis não cessa os efeitos civis!

  • Breves considerações acerca da abolitio criminis.

    Texto de :

    Lara Gomides de Souza

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.

    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence.

    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).


  • qual o erro do  item D?

  • Na verdade, achei o texto confuso. Na prova fiquei em dúvida entre a B e a D. Pois de acordo com a redação, eu entendi que a questão queria dizer o seguinte: "cessando em virtude dela (abolitio criminis) a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos (DA CESSAÇÃO) os efeitos civis". Pois como se sabe, com a abolitio criminis, os efeitos civis permanecem. 

    Mas pelo visto, quando a questão diz "excluídos os efeitos civis", ela quis dizer que os efeitos civis não permaneceriam, o que está errado, pois a abolitio criminis não interfere nos efeitos civis.



  • Eu tive o mesmo entendimento no Felipe Leite. Pareceu mais uma questão de Raciocínio Lógico do que Direito Pernal.

  • Questão mal elaborada, com erro de português. Seria a letra B se perguntasse de acordo com o Código Penal. Seria a letra D da forma como está. É sabido que o abolitio criminis não exclui os efeitos civis, ou seja, os efeitos civis permanecem. Assim sendo, entendo que esta questão é passível de anulação. 

  • Erro da letra D - não excluí os efeitos civis.

  • Essa questão foi anulada pela banca


  • Justificativa da VUNESP:

     Trata-se de questão que aborda o tema da abolitio criminis e seus efeitos. Muito embora a resposta esperada pela banca – e divulgada em gabarito preliminar – seja aquela que reproduz o texto de lei do artigo 2º do CP (“e os efeitos penais da sentença condenatória … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), não há como sustentar que a alternativa mais completa (“e os efeitos penais da sentença condenatória, excluídos os efeitos civis … ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”) esteja equivocada, pois atende às lições doutrinárias sobre a matéria. Uma vez que o concurso não admite uma questão com duas alternativas corretas, a questão deverá ser anulada. Portanto, manifesto pelo deferimento dos recursos interpostos.

  • Considerando que a questão foi anulada, há de se observar também que, o termo "excluídos" se refere ao termo "cessando" ... ou seja, Entendi que o examinador perguntou algo do tipo " A Abolitio Criminis cessa a execução e os efeitos penais da sentença, exceto os efeitos civis.... 

  • Justificativa da Vunesp é esclarecedora.

  • Pra quem tá chegando a discussão em 2017, foi anulada porque B e D estão corretas.