SóProvas


ID
1393144
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Prescreve o art. 6o , VIII do CPP: logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível.

Acerca do tema, a Constituição da República de 1988

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • COMPLEMENTANDO COM MATERIAL EXTRAÍDO DA AULA DO PROFESSOR RENATO BRASILEIRO:

    ANTES DA CF/88: A identificação era obrigatória, ainda que houvesse a identificação civil (Súmula 568).

    DEPOIS DA CF/88: Artigo 5°, LVIII: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Logo, se o indivíduo não se identificar civilmente, poderá ser submetido à identificação criminal.


    Mas quais são essas hipóteses previstas em lei?

    * ECA (Lei n° 8.069/90) - art 109

    * Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09), artigo 3º:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.


    Há ainda a possibilidade de identificação do perfil genético, consistente na “coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético”quando essencial às investigações policiais e mediante prévia autorização judicial, art. 3º, IV c/c art. 5º, § único. Houve também alteração na Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal, que passou a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    §1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    §2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.


    P. Até que ponto essa identificação do perfil genético é compatível com o princípio que veda a autoincriminação?

    R. É possível a identificação do perfil genético desde que a coleta do material biológico seja feita de maneira não invasiva. É importante na identificação nos crimes de estupro. Usado apenas para fins de identificação e probatórios (STF, RCL – QO 2040).

  • e) determina, com exceções previstas em lei, que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.

    Base normativa: CF/88, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    Já que estamos tratando do tema, vale lembrar as referidas hipósteses, que estão presentes no Art. 3 da Lei 12.037 de 2009.

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado."



  •  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Gostei da questao. misturou com constitucional e lei de identificaçao. :)

  • Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Graaande Profª Monica Gamboa, consigo ouvi-la dizendo essa frase da letra E.

    Valeu Querida Drª!

     

    Continue... Continue. NÃO DESISTA!

  • A despeito de tal previsão no CPP, a CF/88 determina que, como regra, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, embora a lei possa estabelecer exceções. Vejamos o art. 5º, VIII da CFƒ88:

    Art. 5º (...)

    VIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  •  CF/88, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, com possibilidade de ter o alcance reduzido pela lei. Assim, a lei de identificação criminal (Lei 12.037/09), impôs algumas restrições ao direito no artigo 3º:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    O CPP, norma anterior à CF, deve passar por essa filtragem, não havendo que se falar em revogação.

    Ademais, a Lei nº 12.654/12 acrescentou a identificação via DNA:

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Assim, não haverá ofensa para a vedação à auto-incriminação, vez que a própria CF abre a possibilidade de restrição.

  • GAB. E

    Artigo 5°, LVIII: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. Logo, se o indivíduo não se identificar civilmente, poderá ser submetido à identificação criminal

  • Sem enrolação

    Gab E

  • Serão submetidos à identificação criminal quando:

    sem foto

    com rasura

    indícios de falsificação

    dois documentos no bolso

    organização criminosa

  • Alternativa correta: letra "e".

    Alternativa "a": a CF não recepcionou integralmente o CPP, inclusive no que toca à identificação criminal. O inciso VIII do art. 6º trazia uma obrigatoriedade da identificação do imputado, o que já não mais é possível. Hoje, tudo dependerá da presença dos requisitos da Lei 12.037.

    Alternativa "b": não há possibilidade de que declarantes e testemunhas sejam submetidas a identificação criminal.

    Alternativa "c": a ampliação não foi feita pela CF, mas pela Lei 12.037, que permite a formação do banco de dados de DNA.

    Alternativa "d": ainda é admitida a identificação criminal pela CF, desde que presentes as hipóteses da Lei 12.037.

    Alternativa "e": é o que garante a CF no inciso LVIII do art. 5º. A Lei que regula a hipótese é a Lei 12.037/2009.

  • A despeito de tal previsão no CPP, a CF/88 determina que, como regra, o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, embora a lei possa estabelecer exceções. Vejamos o art. 5º, VIII da CF/88:

    Art. 5º (...)

    VIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.