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Gabarito C - Súmula 74, STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
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Uma das causas da extinção de punibilidade se dá
pela morte do agente, tendo esta possibilidade previsão expressa no Código de
Processo Penal, a seguir:
Art. 62 - CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito,
e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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Sumula 74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
GABARITO. C
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Vou incluir em meus estudos a arte de decorar os números das súmulas.
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c) o reconhecimento da menoridade do acusado requer prova por documento hábil. Trata-se de resquício do Sistema Tarifário da prova. Base Normativa:
Sumula 74 do STJ. "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil".
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Saber o texto da súmula....Pesada a questão
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No que tange a alternativa "e" (ERRADA), acredito que a justificativa seja a seguinte:
O art. 4, § 15º, da Lei nº 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas) dispõe que: "em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor".
Já o art. 4, § 6º, da Lei 12.850/13 preceitua: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, OU, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Ante o exposto, conclui-se que a presença do advogado é obrigatória durante todo o procedimento da colaboração premiada. Contudo, não é necessária a presença do MP no momento da colheita das declarações do colaborador.
Cabe esclarecer que apesar de não ser necessária a presença do MP, a validade do acordo dependerá de posterior manifestação do Ministério Público e homologação judicial.
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A) A cópia não é admitida, mas apenas a apresentação da certidão de óbito original (art. 62 do CPP). Lembrando que o STF decidiu, em sede de HC nº 84.525) que decisão tomada com base em certidão de óbito falsa não está protegida pela manto da coisa julgada material, sendo plenamente possível o oferecimento da denúncia (Aula de Renato Brasileiro -LFG).
B) Não achei nada a respeito, mas acredito que se possa aplicar analogicamente a própria súmula citada no enunciado, podendo a prova ser feita por "documento hábil" e não apenas por documento oficial válido e original.
D) Se a renúncia ao direito de queixa pode ser feita inclusive de forma tácita (art. 57 do CPP) não se pode admitir a exigência de formalidades para que a mesma se perfaça.
E) O acordo de colaboração - sendo a delação premiada uma espécie desta, estando contida no art. 4º, inc. I, da lei 11.850/13 - pode ser feito entre o delegado, investigado e seu defensor (a atuação da autoridade policial se restringe ao momento do inquérito) ou entre o MP, o investigado ou acusado e seu defensor (a atuação do MP pode acontecer tanto no inquérito como no curso da ação penal).
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O artigo 62 não exige que a certidão de óbito seja original.
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Você acha que poderia ser a cópia, Liomar? Eu entendo que quando texto fala em "certidão de óbito" e não se reporta à cópia (como o faz em outros dispositivos) está tratando do documento original.
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Sheyla Maia, segue abaixo ementa de Acórdão que atestou que a morte pode
ser comprovada por cópia do atestado de óbito:
"APELAÇÃO CRIMINAL - MORTE DO REU - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
Informação de falecimento do réu, devidamente comprovada por cópia do atestado
de óbito - Inteligência do art. 107, I, do CPP - Apelo do réu
prejudicado.".
(TJ-SP - APL: 990081171716 SP , Relator: Salles Vieira, Data de
Julgamento: 29/07/2010, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:
12/08/2010).
Penso que o erro da alternativa A, não é o fato de não ser aceita cópia,
mas sim, dela não referir-se diretamente ao texto da Súmula em voga, afinal, o
enunciado dirigia-se expressamente à Súm. 74 do STJ e ao seu teor.. =)
Bons estudos.
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Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil (Art 155, § único CPP)
Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
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Ementa publicada no informativo 563 do STJ:
Nos crimes sexuais contra vulnerável, a inexistência de registro de nascimento em cartório civil não é impedimento a que se faça a prova de que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos. De início, ressalte-se que a norma processual inscrita no art. 155, parágrafo único, do CPP estabelece que o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, somente quanto ao estado das pessoas observará as restrições estabelecidas na lei civil. Ao enfrentar a questão, a Terceira Seção do STJ assentou a primazia da certidão de nascimento da vítima para tanto (EREsp 762.043-RJ, DJe 4/3/2009). Porém, o STJ tem considerado que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária, quando coligidos outros elementos hábeis à comprovação da qualidade de infante da vítima (HC 81.181-SP, Quinta Turma, DJe 21/6/2010 e AgRg no AREsp 114.864-DF, Sexta Turma, DJe 3/10/2013). AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015, DJe 5/6/2015.
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Questão interessante diz respeito ao decreto de extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa . Para Guilherme
de Souza Nucci, nada mais poderia ser feito, não sendo possível, portanto, a reabertura do caso, sob pena de revisão criminal em prol da sociedade, o que é vedado pelo CPP, cabendo apenas o processo de quem falsificou a decisão (NUCCI, 2008, p. 230-231). Entretanto, não é essa a posição do STJ (Informativo n° 433) e do STF (HC n° 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004; Informativo n° 613), que entendem que a decisão de extinção da punibilidade não formaria coisa julgada em sentido estrito, podendo ser, portanto, revogada, até porque o agente não poderia ser beneficiado pela própria torpeza. Na doutrina, é a posição também de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 36-37). (SINOPSE PROCESSO PENAL PARTE GERAL, editora juspodvim, 2015, LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES)
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Talvez não precisasse de decorar o numero da sumula, mas apenas lembrar o que seria texto de lei e o que não era...
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ATENÇÃO AO MAIS RECENTE JULGADO DO STJ SOBRE ESSE ASSUNTO:
Nos crimes sexuais contra vulnerável,
quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos
na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de
outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar
a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso
concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou
que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo
pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das
declarações do próprio acusado.
STJ.
5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de
Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).
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Sheyla Maia, creio que você quiz mencionar a Lei 12.850/13(organização criminosa) e não 11.850, bem como, sua intenção seja comentar o conteudo § 6º do art. 4º.
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a) não é p teor da súmula 74, mas o art. 62 do CPP diz que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TJ-MT: 1.Faz-se mister declarar extinta a punibilidade do agente quando aportam aos autos certidão original de óbito, atestando o seu falecimento. (APL 00389461520108110000 38946/2010. 14/06/2012).
b) TJ-PR: EMENTA: PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS. FALTA DE PROVA A RESPEITO. PRELIMINAR REPELIDA. PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, O FATO DE TER O RÉU MAIS DE 70 ANOS QUANDO DO ATO ILÍCITO DEVE SER COMPROVADO ATRAVÉS DOCUMENTO HÁBIL, NÃO PODENDO SER DEMONSTRADO PELA SIMPLES ALEGAÇÃO, MESMO NÃO REFUTADA PELA ACUSAÇÃO. (ACR 697530 PR Apelação Crime - 0069753-0).
c) Correto. Súmula 73 STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
d) a renúncia pode ser feita de forma tácita.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
e) não é obrigatória a presença do MP (apenas a sua manifestação) quando o delegado está colhendo a delação, mas neste caso é indispensável a presença do advogado.
Lei 12.850/2013
Art. 4º, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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LETRA DA SÚMULA
DECORÉBA...
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É só decorar que excepciona o livre convencimento motivado a prova quanto ao estado das pessoas, vez que deverá ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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O ano é 2019...surra de Lei Seca, moçada.
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GABARITO: C
Súmula 74/STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
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Decorou o número da sumula ? Ótimo, tome aqui sua arma e seu distintivo
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A SUMULA NUA E CRUAAAAAAAA...
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Chegamos ao cúmulo, onde até afirmativas VERDADEIRAS (A) são consideradas falsas HAHHAHAAHA
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Fazer questões é muito importante, estou há um ano nessa batalha, porém, com o passar do tempo, é nítido a melhora! Lei seca, acompanho todos os comentários das questões e jurisprudência!
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Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
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Essa questão é o cúmulo do absurdo. Cansativa a vida do concurseiro
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A letra A não está errada, mas a questão perguntava especificamente quanto à SÚMULA 74 DO STJ. E eu lá quero ser promotora/juíza para ficar decorando súmula? kkk
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.