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GABARITO: Letra B.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
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Letra A. ERRADO. Há a figura do AVAL simultâneo (também chamados de coavais) e do AVAL sucessivo. Duas ou mais pessoas podem avalizar o mesmo título.
Letra B. CERTO. Art. 902, §1º.
Letra C. ERRADO.
Letra D. ERRADO. O Endosso mandato (artigo 18 da LUG - ver artigo 917 do CC) é uma da modalidades de endosso impróprio (sendo a outra o endosso-caução). O endosso improprio tem por finalidade apenas legitimar a posse de alguém sobre determinado titulo. Ele serve para legitimar a posse do DETENTOR. Com isso, o endossante confere poderes ao endossatário, para agir como seu legitimo representante. O STJ tem entendimento quanto aos Bancos, quando no exercício da atividade de endossatário, de forma CULPOSA, protestam o titulo indevidamente. Ou seja, só respondem pro eventuais danos se for comprovado sua atuação culposa. Agir nos limites dos deveres por si só não gera responsabilidade. Ver súmula 476 do STJ. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".
Letra E. ERRADO. O endossado responde solidariamente pela obrigação assumida, a tal ponto de criar maior garantia em prol do endossatário.
Fonte: GOOGLE ; )
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Considerações sobre o endosso.
NoENDOSSO-MANDATOnão há transferência de direitos ao
mandatário, somente o de receber e praticar outros atos em nome do mandante.
Não se exige do banco a prévia verificação da causa subjacente, inclusive
cancelamento da transação, cuja comunicação era de responsabilidade da
endossante, sendo a instituição financeira parte ilegítima para figurar no polo
passivo.
NoENDOSSOTRANSLATIVOa propriedade
e os direitos sobre os títulos são transferidos
à instituição financeira
mediante um adiantamento de valores
ao endossante. Nessa espécie de endosso, o credor de um
título transfere todos os seus direitos creditícios para o endossatário. Assim,
o endossatário passa a ser o credor do título, podendo receber o valor do
crédito, dar quitação do pagamento e, se o título for protestado, o
endossatário pode declarar sua anuência para o cancelamento do protesto.
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É- salvo disposição express, não responde o endossante pelo pagamento do título. Se houver disposição nesse sentido, o endossante será devedor solidário. Art. 914 CC.
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Dúvida sobre a "B".
Exemplo real: locadora de filmes se recusa a receber o filme de volta se a pessoa que alugou não pagar o valor completo da locação. Essa conduta seria proibida, nos termos desse art. 902, § 1???
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Existe uma questão bastante interessante que não foi levantada. O CC-02 prevê que o endossante em regra não responde pelo pagamento do crédito (art. 914). Mas, esta regra geral pode ser excepcionada (art. 903). É o que realmente ocorre em relação à letra de câmbio, à duplicata, à nota promissória e ao cheque, que são todos regidos por lei especial, havendo previsão pela qual o endossante responde pela solvência do devedor, pelo pagamento. No caso da questão, o enunciado é claro ao precisar a aplicabilidade do CC-02, em relação aos títulos de crédito em geral, pois quanto àquelas espécies regidas por lei especial também estaria correta a alternativa "e".
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LETRA E: II - O endossante de cheques, salvo estipulação em contrário (inexistente na espécie), responde solidariamente pela solvabilidade das dívidas materializadas nos títulos, nos termos do disposto no artigo 21 da Lei 7.357 /85.
Logo, não existe erro na alternativa "e", devendo a questão ser anulada.
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Cristiano, a questão pede segundo o CC, que reza no artigo 914 -
Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
No entanto a prática é diferente, o que é explicado pelo artigo 903.
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E) ERRADO. A Lei Uniforme de Genebra - LUG e o Código Civil divergem quanto a responsabilidade na CADEIA DE ENDOSSO. Ocorre que, pelo princípio da especialidade, aplicação do art. 15 da LUG, o endossante somente seria garantidor na cadeia de endosso nos títulos de crédito típicos(cheque, duplicata, nota promissória e letra de câmbio). Já quanto aos títulos atípicos, aplicável o art. 914 do CC, assim não responderia o endossante. A questão erra em generalizar a afirmação aos títulos de crédito. Não especifica.
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GABARITO: Letra B.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário.
Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. A transferência da titularidade do crédito não se opera. Existem duas modalidades: o endosso-mandato e o endosso-caução.
O endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.
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Sobre a letra E: "Em regra, o endossante é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação constante no título." ERRADO. O endossante se torna codevedor do título. Se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante (então o endossante é devedor SUBSIDIÁRIO e não SOLIDÁRIO). Ver: livro "Direito Empresarial Esquematizado", do autor André Luiz Santa Cruz Ramos, fl. 491.
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LETRA "C": É nulo o endosso translativo nos títulos de crédito nominativos. ERRADO.
Justificativa:
"Art. 923, CC. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante".
Lembrando que:
Títulos NOMINATIVOS - é aquele cujo nome do beneficiário deve estar no REGISTRO do emitente. Circula por endosso ou termo (termo de transferência).
Títulos NOMINAIS - é aquele cujo nome do beneficiário deve estar no TÍTULO de crédito. Circula por endosso.
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Sobre as discussões a respeito da afirmativa E:
Atenção! Regra fundamental do Direito Civil: Solidariedade não se presume. Solidariedade deve estar prevista expressamente na lei ou por convenção. Assim sendo, a regra geral do Direito Civil é não haver solidariedade, salvo quando expressa (solidariedade é, então, excepcional). Não importa, portanto, se a maior parte das normas de títulos de crédito prevê solidariedade, visto que a necessidade de previsão expressa faz dela uma situação excepcional no Direito Civil. Desta forma, pelo Direito Civil: em não havendo previsão legal nenhuma, prevalece a regra geral. E a regra geral, assim, é: solidariedade é exceção.
Então não se pode afirmar que, "em regra, o endossante é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação constante no título". Por quê? Porque a pergunta é técnico-jurídica, e, assim sendo, diz respeito à teria da norma, não a uma eventual análise sobre quantidades de solidariedades (excepcionais) previstas na lei. Se as exceções previstas são maiores do que a regra geral, isso não faz das exceções a regra geral. Desta forma: o que é entendido por "em regra", no ordenamento civil, não diz respeito à quantidade de exceções previstas, mas, sim, aos fundamentos do direito civil, que dizem que: na ausência de previsão, prevalece a regra geral - e a regra geral é não haver solidariedade.
O art. 914 do Código Civil prevê: "Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".
Portanto, em regra, o endossante não é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação constante no título, salvo quando previsto em lei/cláusula expressa. Se leis específicas vierem a prever 50 situações expressas de solidariedade de títulos de crédito e deixarem apenas 1 situação sem previsão de solidariedade (e, assim, terá de ser aplicada a regra geral de "não haver solidariedade quando não prevista expressamente"), mesmo assim a regra civil geral permanecerá sendo de que a solidariedade é excepcional e precisa ser expressa.
Bons estudos!
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Gabarito letra B.
b)No vencimento, o credor não pode recusar-se ao recebimento do pagamento, ainda que parcial.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
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a) Errada.
“AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O AVALISTA PAGANTE PODE PROPOR AÇÃO DE REEMBOLSO CONTRA OS OUTROS AVALISTAS, NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA COTA, POIS, DIVIDE-SE ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CAMBIAL QUE GARANTIRAM.” (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51443, Relator(a): GONCALVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: ADJ DATA 02-05-1963 PP-00249 EMENT VOL-00530-02 PP-00663 RTJ VOL-00027-01 PP-00079)
b) Correta.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
c) Errada.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
d) Errada.
Súmula 476 STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
e) Errada.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
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a) Errada.
“AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O AVALISTA PAGANTE PODE PROPOR AÇÃO DE REEMBOLSO CONTRA OS OUTROS AVALISTAS, NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA COTA, POIS, DIVIDE-SE ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CAMBIAL QUE GARANTIRAM.” (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51443, Relator(a): GONCALVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: ADJ DATA 02-05-1963 PP-00249 EMENT VOL-00530-02 PP-00663 RTJ VOL-00027-01 PP-00079)
b) Correta.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
c) Errada.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
d) Errada.
Súmula 476 STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
e) Errada.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Resposta: B