-
ARTIGO 2.º
1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão
prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar
de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
-
De acordo com a resposta acima e apenas para alertar que o pacto internacional de direitos civis e políticos nao veda a existencia de pena de morte, vide art. 6º, 2.
Tal vedação vem apenas previsto no protocolo facultativo, já em seu art. 1º, porém fazendo a ressalva no art. 2º, conforme a explicação perfeita do colega no comentário acima, permitindo-se que o Estado parte faça a reserva, somente nos casos excepcionais, ou seja, que o fato tenha se dado em tempo de guerra, decorrente de condenação por crime de natureza militar cometido em tempo de guerra .
-
Segundo protocolo facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos para a abolição da pena de morte
Artigo 1º
Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado-parte no presente Protocolo será executado. Os Estados-partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição. Artigo 2º
Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra. O Estado-parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral da Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
-
E aí, chegou a alguma conclusão?
-
que?
-
Creio que possa haver duas resposta.
pena de morte não foi abolida pelo Pacto originariamente.
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. (...)
5. A pena de morte NÃO deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
a pena de morte continua sendo possível nos países que já adotavam esse tipo de pena, mas, ainda assim, aplica-se somente aos crimes mais graves.
Porém, Somente com o Segundo Protocolo Facultativo, já no ano de 1989, vedou-se a pena de morte
1. NÃO é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, EXCETO a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
Então creio que possa haver duas respostas. Vai depender se o pais aderiu ou não ao segundo protocolo (facultativo)
-
O ordenamento jurídico brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição de pena de morte, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
Abraços
-
fds tem q responder as questão a de DH a nivel internacional, aff
-
depois dessa vou me jogar da ponte...
-
O enunciado da questão abre margem para duas questões corretas, ela pergunta tanto do PIDCP como também pergunta do segundo protocolo. Foi mal formulada, ao meu ver. Eu errei, marquei D.
-
Uma hora permite outra não ....
-
Questão um tanto complicada!
-
Cara, que questão confusa!
Artigo 4º - Direito à vida
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido
-
O professor André de Carvalho Ramos aponta três fases da regulação jurídica da pena de morte.
Primeira fase é da conveniência tutelada em que a pena de morte era tolerada, porém com alguns limites, tais como natureza do crime (somente crimes graves e comuns), vedação da ampliação (os países contratantes não podem ampliar a aplicação após a ratificação dos tratados, devido processo legal, vedações circunstanciais (menores de 18 anos e maiores de 70, e mulheres grávidas). Nesta fase podemos destacar o art. 6º do PIDCP, Convenção Europeia e Americana de DH.
A segunda fase do regramento da pena de morte é a do banimento com exceções, relacionadas a crimes militares, em que se destaca o Segundo Protocolo Facultativo do PIDCP e no plano americano o Protocolo Adicional à Convenção Americana de DH.
A terceira fase é a do banimento em qualquer circunstância, sem qualquer exceção, sendo somente obtido no plano Europeu no Protocolo n. 13 à Convenção Europeia de DH, que veda sumariamente a pena de morte, sem permitir reservas.
-
Tempo de guerra pra mim é somente na CF88
-
Gab. B
Regra - Proibido, salvo em caso de Guerra Declarada(externa).
-
essa questão é um pouco confusa. Mas os Estados que já aboliram a pena de morte não podem a restabelecer.
rumo a PP-MG?PM-PI
-
Não marquei a letra B pq pensei que o País, em sua soberania e peculiaridade, era quem iria decidir sobre a ratificação do tratado, ou seja, iria decidir quando e em quais hipóteses iria aplicar a pena de morte, não necessariamente teria que ser em estado de Guerra.
-
B
proibida em qualquer hipótese, exceto mediante reserva formulada pelo Estado-parte, no ato de ratificação do tratado, relacionada à sua aplicação apenas em tempo de guerra.