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GABARITO "D";
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Gabarito: D - Comentário de todos os itens.
A) Errado - Art. 113 CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
B) Errado - Art. 110 § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
C) Errado - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
D) Correta - Comentada pelo colega.
E) Errado - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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O erro da letra C, na verdade, está na parte "do oferecimento da denúncia". Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr a partir do RECEBIMENTO da denúncia, e não de seu oferecimento, conforme podemos observar no art. 117 I do CP.
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Penso que na Letra C a prescrição começa a contar da nova causa de interrupção, qual seja, a própria sentença final e não do recebimento ou oferecimento da denúncia.
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c) A PPP começa a correr dos dias informados no art. 111 (ex. do dia em que se consumou o crime).
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Quanto a letra "D", se o enunciado não pedisse "de acordo com o Código Penal" ela estaria errada, pois crime praticado antes 05/05/2010, data de vigência da Lei 12.234/10, é aplicável a prescrição da pretensão executória retroativa tendo como termo inicial o data do fato e termo final o recebimento da denúncia.
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ツNão se esqueçam,(parece besta , mas eu sempre fico em dúvida, por isso, vale destacar) que a prescrição da pretensão executória exclui apenas o efeito principal da sentença, qual seja, a sanção penal.
Vejam: A foi condenado, mas foi extinta a punibilidade pela prescrição. Pergunta-se? Se A praticar novo crime será considerado reincidente? ,
Resposta : depende.
Se a condenação não transitou em julgado significa que ocorreu a PPP ( prescrição da pretensão punitiva) ==> ツ a qual exclui todos os efeitos da condenação.
A sentença que não transitar em julgado não será considerada para efeitos da reincidência.
ツCaso a sentença tenha transitado em julgado, verifica-se a PPE, que possui o condão de afastar apenas o efeito principal da condenação que é a sanção penal. ( Já foi condenado com transitão em julgado alguma coisa vai ter que pagar ) persiste os efeitos secundários de natureza penal, como a possibilidade de gerar reincidência e os secundários de natureza extrapenal.
Fonte: sinopse ( Marcelo Andre jus podivm) e eu.
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GABARITO LETRA "D"
Em relação a letra "A":
A) no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena
-> Regula-se não pelo total, mas sim pelo restante da pena a cumprir.
"Caso o condenado fuja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga, e será regulado pelo restante da pena." (Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 881)
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LETRA A - INCORRETA. no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo QUE RESTA da pena. (art. 113, CP)
LETRA B - INCORRETA. depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se PELA PENA APLICADA (art. 110, caput, CP);
LETRA C - INCORRETA. antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do RECEBIMENTO da denúncia.
LETRA D - CORRETA. Art. 110, §1º, CP;
LETRA E - INCORRETA. nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (art. 108, 2ª parte, CP).
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c) antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do oferecimento da denúncia.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal
É desse artigo que trata a algernativa C, por esse morivo está errada,
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A questão requer conhecimento sobre os prazos da prescrição segundo o Código Penal.
- A opção A está errada de acordo com o Artigo 113, do Código Penal. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
- A opção B também está errada porque a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Artigo 110,parágrafo primeiro, do Código Penal).
- A opção C está incorreta porque a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido e nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. OBS: Ver Súmula 146 do STF.
- A opção E está incorreta porque a extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).
- A opção D está correta conforme o Artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.