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Gabarito A - Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art.304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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alguém sabe o erro do gab E? vlw
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Alternativa E) INCORRETA. Pois os condutores (policiais militares) serão os primeiros a serem ouvidos e tão logo serão liberados, tendo em vista que eles tem mais serviço para fazer. As testemunhas e o acusado e ofendido são ouvidos a posteriori.
Art. 304 CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada
oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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erro da E: pelo fato da questao falar que assina somente no final do procedimento, pois deve assinar e entregar cópia ao condutor após sua oitiva
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E) apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto que será por todos assinado
Art. 304, CPP - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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Gabarito "A" Drs e Dras, mais sucinto que isso, eu não saberia!
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art.304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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a) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal (CORRETA)
b) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. (ART. 308 não havendo autoridade no lugar em que se estiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais proximo)
c) a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos uma (DUAS) pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade. ( Art. 304 par. 2°.)
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública. (Art. 306) apenas ao Juiz, MP, e familia.
e) apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto que será por todos assinado (art. 304 caput) Ouve o condutor e colhe a assinatura, e em seguida procederá as demias oitivas.
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erro da alternativa "e" é dizer que :apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam.
Não é essa a ordem , apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá a autoridade o condutor (que no caso são os policiais) e DESDE LOGO, COLHERÁ A ASSINATURA DO CONDUTOR ... Em seguida, ouvirá as testemunhas ,que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, após a oitiva, colherá a assinatura das testemunhas, e por fim lavrando, a autoridade, o auto.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo,
sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva
das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
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b) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. (ué, mas agorinha num tinha autoridade e agora já tem?)
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a) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 305, CPP - CORRETA
b) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 308, CPP
c) a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 304, §2, CPP
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública. (não tem defenforia pública no texto).
Art. 306, CPP
e) apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhase colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Art. 304, CPP
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Alternativa E) induz ao erro se lida rapidamente. A ordem expressa na mesma está errada quando afirma, erroneamente, que será ouvido o condutor e as testemunhas. O que ocorre é: Apresentado o preso à autoridade, esta ouvirá o condutor, que no caso são os policias que efetivaram a prisão, e logo após colherá as assinaturas dos mesmos e entregará o recebido de entrega do preso. Todo esse entendimento está expresso no art. 304 do CPP.
Gabarito: A).
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Só pra confundirrrrrrr =(
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Gabarito - Letra A - Comentários segundo o Código de Processo Penal
No tocante à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que
a) CORRETA: Art. 305. na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
b) FALSO: Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
c) FALSO: Art. 304, § 2o, CPP A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
d) FALSO - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
e) FALSO - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005).
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a) na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 305, CPP - CORRETA
b) não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 308, CPP
c) a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 304, §2, CPP
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e à Defensoria Pública. (não tem defenforia pública no texto).
Art. 306, CPP
e) apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhase colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Art. 304, CPP
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Ir ao comentário de Tiago Gil.
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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maldosa a letra D eim, pois só está incorreta devido à palavra: "Defensoria Pública" o restante está correto.
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Sobre a E:
Entendo que a autoridade deve liberar logo o condutor do preso por isso, ele é escutado primeiro. Aí, depois escuta as vítimas do flagrante, se tiver né! Pois, as vezes o PM recolhe a assinatura de duas pessoas na rua que firmar o flagrante. Dae depois disso, a autoridade vai lavrar o apf
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A questão D estaria corretissima se não fosse um pequeno detalhe chamada [Defensoria Pública].
;)
Gabarito: A
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Luis Felipe, se abstenha de fazer esse tipo de comentário, o modo com que os funcionários da delegacia procedem nos casos concretos nada interessa ou colabora para responder questões em que se exige do candidato a literalidade da lei.
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Aqui já tem até quem se acha no direito de dizer o que deve ou não ser comentado? A ditadura já voltou! kkkkk
É CADA UMA...
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A -> Correta
B-> Não havendo autoridade (delegado) o preso deve ser encaminhado para a delegacia mais próxima quem lavra é o ESCRIVÃO.
C-> Logica do CPP até agora nunca vi nada que testemunhas tenham que assinar que não seja 02 TESTEMUNHAS
então falou em uma testemunha errado.
D-> A defensoria somente será comunicada e os autos do APF encaminha a ela se o preso não constituir defensor
E-> Na verdade o condutor assina a nota de entregar do preso antes e volta pra rua não assinado o documento final.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art.304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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A) CORRETA: Item correto, pois é a previsão literal do art. 305 do CPP.
B) ERRADA: Se na localidade em que foi realizada a prisão não houver autoridade policial, o preso será apresentado à autoridade do lugar mais próximo, nos termos do art. 308 do CPP.
C) ERRADA: Neste caso, deverão assinar o auto pelo menos DUAS pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade, nos termos do art. 304, §2º do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois à comunicação à Defensoria Pública deve ocorrer em 24h, e apenas no caso de o preso não indicar advogado, nos termos do art. 306, §1º do CPP:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
E) ERRADA: Item errado, pois o condutor será ouvido e, logo em seguida, assinará o termo, recebendo recibo de entrega do preso e cópia do termo de depoimento. Só depois serão ouvidas as testemunhas, será interrogado o preso, etc.:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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famoso escrivão AD-HOC
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miiii de papai.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Vale revisar os artigos do CPP :
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art.304 § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Essa eu lembrei da história do Prof. Juliano Yamakawa kkkk
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(CESPE PCDF2021) Em caso de falta ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa compromissada e designada pela autoridade pode lavrar o auto de prisão em flagrante. (C)
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D) ERRADA: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada E À DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PRECISA SER COMUNICADA DA PRISÃO PORÉM PARTICIPA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NA AUSÊNCIA DO ADVOGAD0 ***