-
LETRA B.Art.25, § 2º , CF- Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
-
A)ART 23 -XII É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOSB)ART 25-PAR 2 CABE AOS ESTADOS EXPLORAR DIRETAMENTE,OU MEDIANTE CONCESSÃO, OS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, NA FORMA DA LEI, VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA A SUA REGULAMENTAÇÃO. CERTA!C)ART 23 -IX É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOSD)ART 30 -IX COMPETE AOS MUNICÍPIOSE)ART 23 -VIII É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,ESTADOS,DF E MUNICÍPIOS
-
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação da EC 05/95) "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos Estados-membros, do processo legislativo previsto na CF. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da EC 32/2001, do comando que confere ao chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade arguida. Ação direta prejudicada em parte.
-
CORRETA LETRA B:
Art. 25. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
LETRAS A,C e E:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (LETRA E)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (LETRA C)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (LETRA A)
LETRA D:
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
-
Retificando parte do comentário de Flavia Ivanoski, na letra c temos matéria de competência da União, senão vejamos:
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
-
Alternativa B.
CF, arts. 23, XII - 25, § 2º - 21, XX - 30, I - 23, VIII.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados,
do Distrito
Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança do trânsito.
Art. 25. [...]
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os
serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de
1995)
Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
Art. 30. Compete
aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse
local;
Art. 23. [...]
VIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.