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Gabarito C - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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A) (errada) Art. 136 § 1º CF - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
B) (errada) Art. 136 CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C) (correta) Art. 136 § 3º CF - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
D) Art. 139 CF. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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- a) O decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem restrições aos direitos de sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e requisição de bens.
PODERIAM E AJUDAR? O ESTADO DE SÍTIO NÃO É TAMBÉM DETERMINADO
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
A LETRA a) NÃO ESTARIA CORRETA?
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o estado de sitio fala sobre sigilo das comunicações;
ja o estado de defesa é quem fala sobre sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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Maria Santos, tentando esclarecer sua dúvida:
Conforme dispõe o art. 138 da CRFB/88, o decreto que instituir o Estado de Sítio indicará a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Ademais, somente depois de publicado o decreto que institui o Estado de Sítio é que o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Por sua vez, o § 1º do art. 136 da CRFB/88, determina que o decreto que instituir o Estado de Defesa indicará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e, nos termo e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
A alternativa "A" prevê o seguinte:
"O decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem restrições aos direitos de sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e requisição de bens.
Logo, estaria correta a alternativa caso viesse da seguinte maneira:
O decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, como é o caso da liberdade de reunião. Podendo ocorrer, até mesmo, a requisição de bens.
Lembrando que, as restrições a direitos dizem respeito ao Estado de Defesa.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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a) O decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem restrições aos direitos de sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica (ESTADO DE DEFESA - ART. 136 §1º CF) e telefônica e requisição de bens. (ERRADO)
b) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de defesa (Estado de Sítio - art. 137, II CF) nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (ERRADO)
c) Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a incomunicabilidade do preso. (CORRETO) ART. 136 §3º, III e IV CF)
d) Na vigência do estado de defesa decretado poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; suspensão da liberdade de reunião e busca e apreensão em domicílio. ERRADO. (Estado de Sítio - art. 139 I, IV, V CF)
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Quanto às disposições constitucionais a respeito do estado de defesa e estado de sítio:
a) INCORRETA. O erro está na requisição de bens, não prevista na CF. As demais estão presentes no art. 136, §1º, "caput" e inciso I, "b" e "c".
b) INCORRETA. É hipótese de decretação de estado de sítio, conforme art. 137, "caput" e inciso II.
c) CORRETA. Art. 136, §3º, incisos III e IV.
d) INCORRETA. Não está prevista a obrigação de permanência em localidade determinada; o direito de reunião não pode ser suspenso, apenas restringido (art. 136, m=1º, I, "a"); não está prevista a busca e apreensão em domicílio.
Gabarito do professor: letra C.
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Errado, A- O decreto que instituir o estado de sítio determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem restrições aos direitos de sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e requisição de bens.
→ O erro está em dizer que é estado de sítio, já que as restrições são do Estado de DEFESA.
art. 136, § 1º Medidas coercitivas:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Errado, B- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de defesa nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
No ESTADO DE DEFESA: o Presidente decreta, e o CONGRESSO NACIONAL = Aprecia
No Estado de Sítio, O Presidente solicita e o CONGRESSO NACIONAL = AUTORIZA
• Corretíssima , C- Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.
A prisão por crime contra o Estado será: Comunicada imediatamente ao juiz
A comunicação será acompanhada de uma declaração que vai especificar o estado físico e mental do preso no momento da atuação.
Período:
Regra: Não será superior a 10 dias;
Exceção: Se o judiciário autorizar, pode.
O preso não pode ficar incomunicável, é vedado.
Se ilegal:
Será relaxada;
O preso tem direito a fazer exame de corpo de delito;
Errado, D- Na vigência do estado de defesa decretado poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; suspensão da liberdade de reunião e busca e apreensão em domicílio.
Restrições aplicadas durante o Estado de sítio:
Contra quem? As pessoas
Quais medidas?
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.