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ID
139396
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à proteção previdenciária dos servidores públicos, a Constituição Federal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art.40, § 2º, CF - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
  • LETRA B] § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. LETRA C] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    LETRA D] § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    LETRA E] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 
    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Dá gosto de ver questões com poucos e eficientes comentários. Vão direto ao ponto, respondem à questão de forma suficientemente satisfatória. 
    Bem diferente das corriqueiras repetições que tenho visto por aqui...
  • Na realidade, dá gosto de ver questões com poucos e eficientes comentários. Vão direto ao ponto, respondem à questão de forma suficientemente satisfatória. 
    Bem diferente das corriqueiras repetições que tenho visto por aqui...

    Espero que ninguém, nos comentários abaixo, tenha a audácia de copiar o que acabei de escrever...

  • Klaus o problema não é esse, pois na realidade, dá gosto de ver questões com poucos e eficientes comentários. Vão direto ao ponto, respondem à questão de forma suficientemente satisfatória. 
    Bem diferente das corriqueiras repetições que tenho visto por aqui...


  • Narciso, o problema não é esse, pois na realidade, dá gosto de ver questões com poucos e eficientes comentários. Vão direto ao ponto, respondem à questão de forma suficientemente satisfatória. 
    Bem diferente das corriqueiras repetições que tenho visto por aqui...

  • Fernanda, Klaus, Marcelos, Idelfonso, seus meninos malinos, nem vão por aí. 

    O problema não é esse, pois, na realidade, dá gosto ver questões com poucos e eficientes comentários. Vão direto ao ponto, respondem à questão de forma suficientemente satisfatória. Bem diferente das corriqueiras repetições que tenho visto por aqui...

  • De acordo com o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello: "dá gosto de ver questões com poucos e eficientes comentários. Vão direto ao ponto, respondem à questão de forma suficientemente satisfatória. Bem diferente das corriqueiras repetições que tenho visto por aqui" (Direito Administrativo Descomplicado, p. 65). 

    Bons estudos.

  • a) CORRETA. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

    b) Art. 40. (...) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo (ou seja, há casos em que é possível a acumulação)

    c) Art. 40. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    d) Art. 40 (...) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    e) Art. 40 (...) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (..) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.     

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  

  • A alternativa "A" atualmente está errada, pois os proventos de aposentadoria não poderão exceder ao teto do RGPS.

    CF.88 - ART. 40 - § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS

  • No tocante à proteção previdenciária dos servidores públicos, a Constituição Federal dispõe que: os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.