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Gab. C
c) O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar gravame à situação do recorrente. ERRADO. Vejamos - lei 9784/99
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
OBS: O que n pode acarretar gravame é a revisão, vejamos - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Letra (c)
a) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
b) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
d) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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RECURSO - POSSIBILIDADE DO "REFORMATIO IN PEJUS"(REFORMA PARA PIOR).
REVISÃO - VEDA O "REFORMATIO IN PEJUS"(A REVISÃO NÃO GERA AGRAVAMENTO DA DECISÃO).
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No recurso pode-se agravar a situação, na revisão não há a possibilidade de agravamento.
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Art. 64- O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 65- Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo,, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Quanto ao processo administrativo disposto na Lei 9.784/99, a questão pede para que se marque a alternativa INCORRETA.
a) CORRETA. Nos termos do art. 48 da Lei.
b) CORRETA. Conforme art. 49 da Lei. Ficar atento aos prazos. No dever de decidir da Administração, o prazo é de 30 dias, podendo haver prorrogação por igual período expressamente motivada.
c) INCORRETA. A primeira parte está correta. No entanto, poderá acarretar gravame à situação recorrente, mas este terá de ser cientificado para que formule alegações antes da decisão, conforme art. 64, "caput" e parágrafo único. Portanto, a situação do recorrente pode ser agravada no recurso, contanto que haja pleno exercício de seu direito de ampla defesa.
d) CORRETA. Em regra, a competência é irrevogável, havendo exceções, que são os casos de avocação e delegação, conforme art. 11. O art. 13 elenca três situações as quais não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Gabarito do professor: letra C.