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ID
1394011
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:

Alternativas
Comentários
  • A) 

    Descumprimento de missão

     Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    B) 

     Omissão de providências para evitar danos

     Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Omissão de providências para evitar danos

    C)

      Omissão de providências para salvar comandados

     Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Modalidade culposa

      Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    D)

     Omissão de socorro

     Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

      Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

      Embriaguez em serviço

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • d) correta

    Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou
    náufragos que hajam pedido socorro:
    Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
     

    • Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar,
    materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro.
    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que
    esse militar esteja na função de comandante. Embora o tipo também não use expressamente a palavra “militar”, a utilização do termo Comandante, exclui a possibilidade de sujeição ativa por civis e inativos, exceto, no segundo caso, se empregados na Administração Militar e designados para a função de Comandante.
    • Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de não prestar socorro, conhecendo o perigo ou o pedido de socorro.
    • Consumação: o delito se consuma quando o autor, conhecedor da situação de risco e devendo prestar o socorro, deixa de fazê-lo.
    • Tentativa: não é possível em vista de a conduta ser omissiva.
    • Crime propriamente militar
     

  • Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •         Descumprimento de missão

            Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

            § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

            Modalidade culposa

            § 3º Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

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            Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

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            Omissão de providências para salvar comandados

            Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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            Omissão de socorro

            Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

            Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

     

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    Obs.: 

            Art. 33. Diz-se o crime:

            Culpabilidade

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

            Excepcionalidade do crime culposo

            Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

  • Crime omissivo próprio não admite a forma culposa conforme entendimento doutrinário e jurisprudenciais.

  • De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:

  • Geralmente o tipo deixar ou omitir se remete ao tipo penal de um crime omissivo, logo tal delito como omissivo próprio não admitem tentativa pelo fato de serem um crime unisubsistente e de mera conduta e também não aceitam a forma culposa.

  • OBS: OS ÚNICOS CRIMES CONTRA SERVIÇO MILITAR/DEVER MILITAR QUE PREVÊEM MODALIDADE CULPOSA:

    Ø  Descumprimento de missão;

    Ø  Omissão de providências para evitar danos;

    Ø  Omissão de providências para salvar comandados.

     

    OBS: O ÚNICO CRIME QUE PREVE MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA HIERARQUIA/DISCIPLINA MILITAR:

    Ø  Fuga de preso ou internado.

  • ***CRIMES OMISSIVOS DO CPM***

    Condescendência Criminosa (...se o fato é praticado por negligência)

    Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução

    Turbação de objeto ou documento

    Revelação de Notícia ou Documentos.

    Abuso de Confiança ou Boa-fé

    Descumprimento de Missão

    Fuga de Pessoa Presa ou Internada (não prevê Med. Segurança)

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados (­­­Titanic)

    (NÃO ADMITE: Omissão de Efic. ou Força e Omissão de Socorro)

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Dano a Aparelhamento de Guerra, Navio ou Aeronave

    (NÃO ADMITE: Dano Simples, Dano Qualificado)

    Lesão Corporal / Homicídio / Peculato / Receptação*

    Poluição de água potável / Incêndio / Explosão / Emprego de gás tóxico / Epidemia / Abuso de Radiação / Inundação (ñ prevê p/ perigo inundação) / Desabamento / Difusão de Epizootia ou Praga Vegetal

    Consecução de Informação com o fim de Espionagem

     

  • Art. 201, CPM - OMISSÃO DE SOCORRO (é um crime de MÃO PRÓPRIA, pois apenas o COMANDANTE RESPONDE)

    • DEIXAR o COMANDANTE de SOCORRER.... sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro
    • PENA: suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

    Art. 135, CP COMUM - Omissão de socorro ( é um crime PRÓPRIO, pois exige que a VÍTIMA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SOCORRER A SI PRÓPRIO)

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    • PENA: DETENÇÃO, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de METADE, se da omissão resulta lesão corporal de natureza GRAVE, e TRIPLICADA, se resulta a MORTE.

  • #PMMINAS