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A)
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
B)
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para evitar danos
C)
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
D)
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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d) correta
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou
náufragos que hajam pedido socorro:
Pena – suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
• Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar,
materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro.
• Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que
esse militar esteja na função de comandante. Embora o tipo também não use expressamente a palavra “militar”, a utilização do termo Comandante, exclui a possibilidade de sujeição ativa por civis e inativos, exceto, no segundo caso, se empregados na Administração Militar e designados para a função de Comandante.
• Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de não prestar socorro, conhecendo o perigo ou o pedido de socorro.
• Consumação: o delito se consuma quando o autor, conhecedor da situação de risco e devendo prestar o socorro, deixa de fazê-lo.
• Tentativa: não é possível em vista de a conduta ser omissiva.
• Crime propriamente militar
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Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3º Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
-
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
Modalidade culposa
§ 3º Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Obs.:
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Crime omissivo próprio não admite a forma culposa conforme entendimento doutrinário e jurisprudenciais.
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De acordo com o Código Penal Militar, não se admite expressamente a prática desse ilícito na forma culposa:
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Geralmente o tipo deixar ou omitir se remete ao tipo penal de um crime omissivo, logo tal delito como omissivo próprio não admitem tentativa pelo fato de serem um crime unisubsistente e de mera conduta e também não aceitam a forma culposa.
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OBS: OS ÚNICOS CRIMES CONTRA SERVIÇO MILITAR/DEVER MILITAR QUE PREVÊEM MODALIDADE CULPOSA:
Ø Descumprimento de missão;
Ø Omissão de providências para evitar danos;
Ø Omissão de providências para salvar comandados.
OBS: O ÚNICO CRIME QUE PREVE MODALIDADE CULPOSA NOS CRIMES CONTRA HIERARQUIA/DISCIPLINA MILITAR:
Ø Fuga de preso ou internado.
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***CRIMES OMISSIVOS DO CPM***
Condescendência Criminosa (...se o fato é praticado por negligência)
Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução
Turbação de objeto ou documento
Revelação de Notícia ou Documentos.
Abuso de Confiança ou Boa-fé
Descumprimento de Missão
Fuga de Pessoa Presa ou Internada (não prevê Med. Segurança)
Omissão de providências para evitar danos
Omissão de providências para salvar comandados (Titanic)
(NÃO ADMITE: Omissão de Efic. ou Força e Omissão de Socorro)
Desaparecimento, consunção ou extravio
Dano a Aparelhamento de Guerra, Navio ou Aeronave
(NÃO ADMITE: Dano Simples, Dano Qualificado)
Lesão Corporal / Homicídio / Peculato / Receptação*
Poluição de água potável / Incêndio / Explosão / Emprego de gás tóxico / Epidemia / Abuso de Radiação / Inundação (ñ prevê p/ perigo inundação) / Desabamento / Difusão de Epizootia ou Praga Vegetal
Consecução de Informação com o fim de Espionagem
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Art. 201, CPM - OMISSÃO DE SOCORRO (é um crime de MÃO PRÓPRIA, pois apenas o COMANDANTE RESPONDE)
- DEIXAR o COMANDANTE de SOCORRER.... sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro
- PENA: suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.
Art. 135, CP COMUM - Omissão de socorro ( é um crime PRÓPRIO, pois exige que a VÍTIMA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SOCORRER A SI PRÓPRIO)
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
- PENA: DETENÇÃO, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único - A pena é aumentada de METADE, se da omissão resulta lesão corporal de natureza GRAVE, e TRIPLICADA, se resulta a MORTE.
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