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ID
1394014
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Conforme o disposto no Código Penal Militar analise as proposições e assinale a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes militares em tempo de guerra de favorecimento ao inimigo no capítulo sobre traição.

  • b) Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. - Sentença incorreta, pois conforme Arts. 355, 356, 360 todos do CPM, traição, favor ao inimigo e aliciação de militar, são crimes militares em tempo de guerra de favorecimento ao inimigo.



  • A titulo de Conhecimento 

    Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.

     Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8063/voce-sabe-o-que-e-um-crime-militar#ixzz3i2tUFXpC


  • a) correta

    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

    Recusa de função na Justiça Militar
    Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
     

    Coação
    Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar

     

    Denunciação caluniosa
    Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando­lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

     

    b) incorreta. São crimes militares cometidos em tempo de guerra.

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

    TÍTULO I
    DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
    CAPÍTULO I
    DA TRAIÇÃO

    Traição
    Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

    Favor ao inimigo
    Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

    Aliciação de militar
    Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar­se para o inimigo ou prestar­lhe auxílio para êsse fim:

     

    c) correta. A deserção é crime próprio, típico do militar, mas também de mão própria, que deve ser cometido pessoalmente pelo agente.

     

    d) incorreta.

    Crimes IMPROPRIAMENTE militares

    - Os crimes impropriamente militares são os que podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis.

    - Podem estar previstos EXCLUSIVAMENTE NO CPM. Ex. art. 158, COM;

    - Podem ser definidos no CPM e de forma diversa no Código Penal (CP);

    - Podem estar previstos nos dois Códigos (Art 268 CPM e 250 do CP – crime de incêndio)

    - Podem ter definição idêntica nos dois códigos (Ex. crime de homicídio).

     

    Crimes PROPRIAMENTE militar

    Descrevem uma infração penal militar específica e funcional do ocupante do cargo militar. Chamados de “crime do soldado”, pois só podem ser praticados por militares. Ex. deserção, abandono de posto.

    Em resumo podemos definir crime militar como aquele que só tem previsão no CPM e só pode ser praticado pelo militar


     

  • GABARITO: B

    BIZÚ DOS CRIMES PROPRIOS,IMPROPRIOS E PROPRIAMENTE.

    IMPROPRIOS - PODE SER COMETIDO TANTO POR MILITAR E PELO CIVIL

    PROPRIOS - TEM QUE SER MILITAR E TER A CONDIÇÃO ESPECIFICA ( EXEMPLO: EXERCICÍO DE COMERCIO POR OFICIAL ) NESSE CASO ALEM DE SER MILITAR TEM QUE SER OFICIAL

    PROPRIAMENTE - BASTA SER MILITARES

  • Traição, favor ao inimigo e aliciação de militar são crimes contra a administração militar e contra o dever funcional. ERRADO  POIS O  CRIME DE TRAIÇÃO É UM CRIME CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, E NAO CONTRA O DEVER FUNCIONAL

  • CP = Abandono de FUNÇÃO.

    CPM = Abandono de POSTO.

  • GB B

    PMGO

  • gb B

    PMGO

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • É só lembrar que o crime de Aliciação de militar faz parte dos Crimes Contra a Autoridade

    ou Disciplina Militar.Lembrando-se disso mata a questão

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • CRIME MILITAR PRÓPRIO

    PRATICADO SOMENTE POR PAPA MIKE

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    PRATICADO POR PAPA MIKE E POR CIVIL

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    AQUELE PREVISTO SOMENTE NO CPM

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    AQUELE PREVISTO NO CPM E NO CP COMUM

    CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 149 E VAI ATÉ O ARTIGO 182 CPM

    CRIMES CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 183 E VAI ATÉ O ARTIGO 204 CPM

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    COMEÇA NO ARTIGO 298 E VAI ATÉ O ARTIGO 339 CPM

  • falta de atenção