SóProvas


ID
139414
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública é correto afirmar que o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão.A mesma faz referência aos princípios constitucionais e eu entendo que se trata do LIMPE. Mas,a correta faz menção ao princípio da autotutela.Se bem que analisando as outras assertivas esta seria a mais correta porque as outras contém erros. Enfim,errei. Algum concurseiro caridoso que possa me ajudar?
  • Em relação à dúvida da colega, entendo que o enunciado esteja correto, pois refere-se aos "princípios constitucionais APLICÁVEIS à Administração Pública".
  • Correta a alternativa "c" com ressalvas, senão vejamos:A questão considerou a possibilidade da Administração de APENAS a revogação do ato administrativo, quando na verdade o conceito do Princípio da Autotutela é mais amplo, abrangendo também o ato ilegal, que compulsoriamente deverá ser anulado.O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF. Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
  • A pegadinha da questão está no uso do verbo na letra C, que pode confundir alguns concurseiros.A autotutela não pode ser definida como está no enunciado mas ABRANGE (INTEGRA) a faculdade de rever seus atos (revogáveis).
  • a) supremacia do interesse público é hierarquicamente superior aos demais, devendo ser aplicado sempre que houver embate entre direito público e direito privado. (E)  Não existe princípio superior aos demais(todos tem igual hierarquia), o erro da questão está quando ela afirma isso, contudo é importante saber que em colisão de interesses, o interesse público é primordial quando tratando-se de atos administrativos.
    b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. (E) A publicidade é fundamental para a eficácia do ato, essa publicação deve ser realizado em meio de imprensa oficial
    c) autotutela abrange a faculdade que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos. (C) Esse princípio, chamado por alguns de poder de autotutela é a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos independentemente de provocação.
    d) moralidade administrativa, embora previsto de forma individualizada na Constituição Federal, somente é aplicável à Administração Pública quando o ato praticado revestir-se de ilegalidade. (E) Todo e qualquer ato será aplicado com moralidade, não é porque o ato é legal que ele não esteve respaldado nesse princípio.
    e) eficiência autoriza a mitigação do princípio da legalidade sempre que houver necessidade de privilegiar o alcance de melhores resultados na prestação de serviços públicos. (E) Os atos além de serem legais devem ser eficientes, tal principio trás a idéia de uma Administração mais gerencial.
  • Princípio da Autotutela:

    Lei 9.784 - Lei do Processo Administrativo no âmbito Federal

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    (Ilustrando citação do colega Osmar Fonseca)

  • Os princípios constitucionais da adm. pub. presentes no art 37, caput são exemplificativos. O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado está incrustrado em toda a CF.
  • Dúvida

    Na alternativa "c" invés de ser uma faculdade seria um dever da administração Pública rever seus próprios atos.
  • Comentárioas à letra "C"
    Colega acima que está perguntando: por que não dever para administração em vez de faculdade?
    Porque trata-se de um poder chamado discricionariedade.A discricionariedade está consignada, no que tange a revisão dos atos ,dentre outros ,nesta súmula da Suprema Corte:
    "Súmula 473 STF A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL."

    Comentários à letra "E"
    Jamais, repito, Jamais, a eficiência poderá desvistuar o princípio da legalidades para atender o interesse público.


    Exemplo prático: Secretário de Saúde do munícipio "X"  sanciona projeto de lei para liberar verbas pública para investimento em centros-cirúgicos para tratamento de pessoas com câncer, embora tal competência(sancionatória) fosse do Chefe do Executivo.

    Diante desse caso, estaremos diante de um abuso de poder, na espécie:Excesso, pois houve usurpação do poder do Prefeito do município "X", portanto, desvirtua o que preceitua a  lei, embora  a medida do secretário fosse para atender o mais breve possível pessoas com câncer.
     

  •   Não tenho conhecimento profundo do Princ. da Publicidade, mas acho que o item está mal formulado. Quem tem uma fundamentação para o item "B"??

    Por ex.: Haverá a redução de uma valor no contracheque de um servidor, para tanto a administração o notifica para fins de contraditório/ampla defesa, essa simples notificação não estaria representando o Princ. da Publicidade?? A Impresa Oficial não suporta a publicação de todos os atos da Adm. Púb.!!

  • Em relação à alternativa B, na Lei nº 9.784/99, existe a seguinte exigência:

    Artigo 2º, parágrafo único, inciso V - "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."

  • b) publicidade dispensa publicação no Diário Oficial do Estado, desde que o particular interessado tenha sido notificado sobre o ato administrativo que lhe seja pertinente. ERRADO

    É necessário lembrar que mesmo os atos administrativos que aparentemente dizem respeito a uma pessoa específica também repercutem no interesse da coletividade.

    Um ato de nomeação do Fulano de Tal, por exemplo, além de a Fulano de Tal, interessa para os demais classificados no concurso, que podem fiscalizar se a ordem de classificação está sendo respeitada pela Administração.

    Ou seja, não se pode dizer que a publicidade dispensa a publicação em órgão oficial somente pelo fato de o particular interessado ter sido notificado.

    Espero ter ajudado.
  • Anderson,
    Concordo plenamente com você.
    Eu acertei a questão, mas fiquei com dúvidas.
    A Autotutela abrange o dever que possui a Administração Pública de rever seus próprios atos.
    Não entendo que é uma faculdade e sim o poder-dever.
    Rever aqui, está no sentido de analisar o atos administrativos.
  • Amigos,

    Não esqueçam que na FCC, às vezes, devemos marcar a "menos errada"....

    Essa dica é valiosa! Eu já perdi um concurso federal por causa de 1 questão, e justamente por não ter usado esse raciocício de marcar a "menos errada".. não desejo isso pra ninguém, por isso, se tiverem fazendo uma questão como essa, pensem nisso, pq as bancas são muitas vezes arbitrárias e a corda sempre arrebenta do lado mais fraco...não adianta recurso nem nada em um caso desses, apenas se lamentar ( como aconteceu comigo)...

    Bons estudos!
  • Renata, concordo com você. A autotutela abrange o PODER-DEVER que a administração pública tem de rever os próprios atos e não mera faculdade.

  • É lamentável a maneira como a técnica é rigorosamente exigida em determinadas questões e completamente ignorada em outras. A autotutela não se relaciona com a faculdade, mas com um dever da Administração.

  • AUTOTUTELA 

    Enquanto pela tutela a Administração exerce  controle  sobre  outra pessoa 

    jurídica por ela mesma instituída,  pela autotutela o  controle  se  exerce  sobre  os 

    próprios atos, com  a possibilidade de  anular os ilegais e revogar  os inconvenientes 

    ou inoportunos, independ entemente de recurso ao Poder Judiciário. 

    É uma  decorrência  do  princípio da  legalidade; se a  Administração Pública está 

    sujeita à lei,  cabe-lhe, evidentemente,  o controle da legalidade .

    Esse poder  da  Administração está  consagrado em  duas súmulas do STF. Pela 

    de nº 346,  "a administração pública pode declarar a  nulidade  dos seus próprios 

    atos"; e pela de  nº  4  73, "a administração pode anular  os seus  próprios atos,  quando 

    eivados de  vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 

    revo gá-los,  por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 

    adquiridos, e  res salvada,  em todos os casos,  a apreciação  ju dicial". 

    Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração 

    Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio,  sem necessitar de título 

    fornecido pelo Poder  Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia adminis­

    trativa, impedir  quaisquer  atos que ponham em  risco a conservação desses bens .

  • Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos,

    quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,

    respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório

    (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse pú blico e encontra-se

    consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os

    tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A

    Administração deve anular seus atos ilegais.



  • Doutrina majoritária e a lei 9784/99 - Autotutela: Um poder-dever e não uma faculdade.

  • Creio que a letra C esteja correta, porém é uma pegadinha: a autotutela realmente abranje/engloba a faculdade da Administração de rever seus atos, revogando-os quando legais; e abrange/engloba o dever de anular seus atos, quando ilegais. Por isso é um poder-dever.

  • Creio que a letra C esteja correta, porém é uma pegadinha: a autotutela realmente abranje/engloba a faculdade da Administração de rever seus atos, revogando-os quando legais; e abrange/engloba o dever de anular seus atos, quando ilegais. Por isso é um poder-dever.

  • Questão deveria ser anulada.