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CC
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
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a) As fundações são criadas por instrumento particular ou testamento, mediante dotação especial de bens livres. ERRADA: art. 62, CC - escritura pública. b) Para alterar o estatuto de uma fundação, o código civil estabelece a necessidade de quórum de três quintos dos competentes para geri-la e representá-la. ERRADA: art. 67, CC - 2/3. c) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde estiverem situadas. CORRETA: art. 66, CC. d) A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, políticos, culturais ou de assistência. ERRADA: art. 62, parágrafo único, CC - apenas fins religiosos, morais, culturais e de assistência. e) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor pode desistir de transferir-lhe a propriedade. ERRADA: art. 64, CC - constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Acrescentando o comentário do colega Marcos e corrigindo a colega Drielly.
A redação do parágrafo único do art. 62 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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Apenas a título de curiosidade e complementando os brilhantes comentários dos demais colegas, segue os enunciados referentes ao artigo 66 do Código Civil que, ao meu ver, são de suma importância.
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 147
A expressão "por mais de um Estado", contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local - isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas - não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 10Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
A norma do parágrafo primeiro do art. 66 do CC/02, por conta da ADI 2794-8, deve
ser lida no sentido de reconhecer ao MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), e não ao MPF (procuradoria da república), a
atribuição precípua de fiscalizar fundação situada no DF.
Se a fundação receber algum tipo de recurso da União, a fundação também será
fiscalizada pelo MPF em parceria com o MP estadual. Havendo razão e justificativa, a
exemplo da percepção de verba federal, o MPF também poderá ter atribuição fiscalizatória.
Fonte: http://www.olibat.com.br/documentos/Apostila_Pessoas_e_Bens_2A.pdf
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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de
2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151,
de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Associações:
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
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A questão trata de fundações.
A) As fundações são criadas por instrumento particular ou testamento, mediante
dotação especial de bens livres.
Código
Civil:
Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
As
fundações são criadas por instrumento público ou testamento, mediante
dotação especial de bens livres.
Incorreta
letra “A".
B) Para alterar o estatuto de uma fundação, o código civil estabelece a
necessidade de quórum de três quintos dos competentes para geri-la e
representá-la.
Código
Civil:
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar a fundação;
Para
alterar o estatuto de uma fundação, o código civil estabelece a necessidade de
quórum de dois terços dos competentes para geri-la e representá-la.
Incorreta
letra “B".
C) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde estiverem
situadas.
Código
Civil:
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
políticos, culturais ou de assistência.
Código
Civil:
Art. 62. Parágrafo único.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais
ou de assistência. (artigo em vigor por ocasião do concurso em 2014, alterado
pela Lei nº 13.151/2015).
A
fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais
ou de assistência.
Art. 62 do Código Civil, com a
redação dada pela Lei nº 13.151/2015, em vigor atualmente:
Art. 62. Parágrafo único. A
fundação somente poderá constituir-se para fins
de: (Redação dada pela Lei
nº 13.151, de 2015)
I –
assistência social; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II –
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III –
educação; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV –
saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V –
segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI –
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII –
pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização
de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII –
promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
A
fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social;
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos; atividades religiosas,
Incorreta
letra “D".
E) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor pode
desistir de transferir-lhe a propriedade.
Código
Civil:
Art. 64.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Constituída
a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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C. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde estiverem situadas. correta
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.