-
CC
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
-
Gabarito C (artigos do CC)
a) errada -
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
b) errada - Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
CUIDAR: tem um enunciado da Jornada de Dir. Civil que diz que pode substabelecer desde que não seja proprio do negócio o mandato por instrumento público.
c) correta - Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
d) errada - Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
e) errado -
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
-
Quanto à alternativa B, anote-se o seguinte enunciado da I JDC:
182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
Assim, se A constitui B, por instrumento público, como seu procurador, para vender determinado bem móvel (negócio jurídico que não exige forma pública), nada impede que B substabeleça tal mandato a C, por instrumento particular, sendo este substabelecimento perfeitamente válido (PABLO STOLZE).
-
A- Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
B- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
C- Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
D- Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
E- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
-
A questão trata do contrato de mandato.
A) As pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá somente com firma reconhecida do outorgante.
Código
Civil:
Art.
654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Todas
as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Incorreta
letra “A".
B) O mandato outorgado por instrumento público não pode ser substabelecido
mediante instrumento particular
Código
Civil:
Art.
655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
O mandato
outorgado por instrumento público pode ser substabelecido mediante
instrumento particular
Incorreta
letra “B".
C) Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar.
Código
Civil:
Art.
662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar.
Os
atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes,
são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este
os ratificar.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) O mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos
que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Código
Civil:
Art.
669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
O
mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os
proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Incorreta
letra “D".
E) Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral,
a revogação do mandato acarretará perdas e danos em favor do mandatário.
Código
Civil:
Art.
683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o
revogar, pagará perdas e danos.
Quando
o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar,
pagará perdas e danos.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
C. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.