LEI Nº 7.356, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1980. Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Subseção VII
Dos Oficiais de Justiça
Art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;
II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;
III - cumprir as determinações dos Juízes;
IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
§ 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
§ 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.
Art. 119 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear ad hoc.
Não há problema com o conteúdo da questão, mas a Banca errou a numeração (repetiu duas vezes o número II). Isso levou a anulação, porque o último dos itens II está errado.
I - CERTO - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
Art. 118, § 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
§ 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.
II - CERTO - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear “ad hoc”.
Art. 119 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear ad hoc.
II - ERRADO - O Oficial de Justiça que, tendo recebido quantia de devedor que, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, citado para pagamento, o atender, não recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito sujeita-se à pena de repreensão.
Art. 118, § 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
§ 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.
Na verdade, @Nilton Cunha, a questão foi anulada pela incongruência da alternativa II. O COJE determina ao OJ, nos casos de faltas e impedimentos, a substituição por quem o juiz do feito nomear "ad hoc", sendo que na Consolidação, na mesma situação, deve ser feita a substituição pela Oficial da Infância e Juventude, podendo ser também por "ad hoc", caso o não haja o Oficial da Infância e Juventude.
Como essa determinação é ato privativo do tribunal, a determinação do CNJ deve prevalecer sobre a do COJE. Portanto, a alternativa além de ser incompatível, está errada.
Foi esse o entendimento da banca que ocasionou a anulação da questão.