Não cai no TJRS 2017. De todo modo, seguem os artigos a quem interessar.
I) Art. 289 – Tratando-se de órgão auxiliar da Direção do Foro, compete à Central zelar pelo efetivo cumprimento dos mandados, mantendo estatísticas e relatórios de produção, no mínimo, mensais. (FALSA)
II) Art. 290 - Parágrafo único – Ao Chefe da Central incumbirão todas as atribuições previstas no art. 289, competindo-lhe ainda: I) fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e demais funcionários que atuem no órgão, comunicando à Direção do Foro os casos de faltas e atrasos; (VERDADEIRA)
III) Art. 288 - Parágrafo único – A criação da Central de Mandados somente ocorrerá nas Comarcas de grande porte servidas por sistema informatizado, mediante solicitação do Diretor do Foro, dirigida ao Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria sobre a conveniência e efetiva necessidade. (FALSA)
I - ERRADO - Compete à Central de Mandados zelar pelo efetivo cumprimento dos mandados, mantendo estatísticas e relatórios de produção, no mínimo, trimestrais.
CNJ, art. 289, § 4º − A Central de Mandados fornecerá aos Oficiais de Justiça, no mínimo mensalmente, relatórios dos mandados não cumpridos no prazo, bem como afixará os relatórios mensais por período razoável.
II - CERTO - Ao Chefe da Central de Mandados incumbirá, dentre outras atribuições, fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e demais funcionários que atuem no órgão, comunicando à Direção do Foro os casos de faltas e atrasos.
CNJ, art. 290 − Reputando necessário, o Juiz de Direito Diretor do Foro indicará servidor para exercer a chefia da Central de Mandados, a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único − Ao Chefe da Central incumbirão todas as atribuições previstas no Art. 289, competindo−lhe ainda:
I − fiscalizar o comparecimento obrigatório dos Oficiais de Justiça e demais funcionários que atuem no órgão, comunicando à Direção do Foro os casos de faltas e atrasos;
III - ERRADO - A criação da Central de Mandados somente ocorrerá nas Comarcas de grande porte servidas por sistema informatizado, mediante solicitação do Diretor do Foro dirigida ao Conselho da Magistratura, dispensada a oitiva da Corregedoria.
CNJ, art. 288 − A Central de Mandados é um sistema racionalizador da atividade dos Oficiais de Justiça e destina−se ao recebimento, distribuição, controle e devolução dos mandados judiciais.
Parágrafo único − A criação da Central de Mandados somente ocorrerá nas Comarcas de grande porte servidas por sistema informatizado, mediante solicitação do Diretor do Foro, dirigida ao Conselho da Magistratura, ouvida a Corregedoria sobre a conveniência e efetiva necessidade.
Comentário:
A questão apresenta dois itens errados.
O item I traz a informação equivocada de que a Central de Mandados deverá manter estatísticas e relatórios de produção trimestral, quando, na verdade, esses relatórios deverão ser mensais (art. 289). Também há um erro no item III, pois a Consolidação Normativa informa a necessidade de se ouvir a Corregedoria sobre a conveniência e necessidade da criação das Centrais de Mandados.
Para a Criação das Centrais de Mandados temos a seguinte sequência:
O item II está de acordo com o art. 290 da Consolidação e, portanto, é o único correto.
GABARITO: Alternativa B