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ID
1394584
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ingresso no serviço público se dá mediante a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa regra constitucional encontra exceção nas hipóteses autorizadas pela própria Constituição Federal. No que pertine ao acesso ao serviço público é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Letra da lei,

    Art. 37, II ­ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

  • Theo, a letra D está errada pelo uso da palavra ''independe''.
    ''a investidura em cargo ou emprego público independe da prévia aprovação em concurso público desde que, para tanto, haja excepcional interesse público e necessidade inadiável consubstanciada no risco iminente à continuidade da prestação do serviço público.''
    Tanto em cargos como empregos públicos, a investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • O erro da assertiva D ocorre quando ela fala em emprego publico, pois a Lei dos temporários fala que:

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

    Logo, como na fala em empresa pub. Ou S/a, não pode ser emprego publico!


  • Alternativa D: a investidura em cargo ou emprego público independe da prévia aprovação em concurso público desde que, para tanto, haja excepcional interesse público e necessidade inadiável consubstanciada no risco iminente à continuidade da prestação do serviço público. (ERRADA).


    A questão erra porque generalizou "cargo público". O cargo público pode ser cargo público efetivo (precisa de concurso) e cargo público em comissão (não precisa de concurso).

    Além disso, quando houver necessidade de contratar agentes públicos devido à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverão ser contratados servidores temporários. E esses servidores exercerão função pública, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.


    1) Cargo Público

    * Efetivo (provimento decorrente de concurso público)

    * Em comissão (livre provimento e exoneração)

    (...)

     2) Emprego Público

    * Contratação decorrente de aprovação prévia em concurso público


    3) Função Pública

    *Corresponde às atribuições dos cargos e empregos públicos, mas podem existir isoladamente (ex: funções temporárias, onde o servidor público é contratado para desempenhar função pública, por prazo certo, sem ocupar cargo ou emprego público).


    Logo, quando houver excepcional interesse público e necessidade inadiável, serão contratados, sem concurso, por tempo determinado, servidores temporários, que desempenharão funções públicas sem estarem vinculados a cargos ou empregos públicos. Por isso, não tem o que se falar em investidura em cargo ou emprego público sem concurso por causa de excepcional interesse público e necessidade inadiável. 



  • Em relação à letra D: Errada, pq em que pese a previsao constitucional para contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária e excepcional, nao estaremos diante de investidura em cargo publico, mas mera contratação precária para exercício de função. ..

  • Galera viajo pra justificar a alternativa D. O erro da D está no sentido de que a CF só permite tal contratação desde que a LEI estabeleça os casos para contratação temporária. Não basta tão somente interesse público, não se trata de uma norma autoaplicável. Art. 37, IX, CF. Para a alternativa, basta que haja interesse público e necessidade temporária para que haja contratação, o que está errado.

  • Essa era para não zerar a prova!! KKKKKKK Gabarito A

  • A exigência do concurso público não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente. Não é obrigatório o concurso público, tampouco, nos casos de contratação temporária, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Outra exceção à regra do concurso público existente dentro da própria Constituição é a do art. 198, §4º que diz: "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação." .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

  • estudo tanto pruma questao que ate meu cachorro sabe...inscreve lo ei pra analista...

  • Bom para o país seria se a letra B fosse verdade!!!!!

  • Gabarito: A

    Vejamos o teor da CF, art. 37, incisos I e II: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    Bons Estudos!