I-Correta. Está de acordo com o parágrafo 2 do artigo 198 do CTN: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo".
II-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
III-Correta.O artigo 198 do CTN dipõe que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.
IV-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
V-Correta.O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada
a divulgação, por parte da FP ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
§
1o Excetuam-se
do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os
seguintes:
I
– requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça;
II
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que
se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§
2o O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante
processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante
recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo.
§
3o Não é vedadaa divulgação de informações
relativas a: I – representações
fiscais
para fins penais;
II – inscrições
na Dívida Ativa
da FP; III – parcelamento
ou moratória.