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PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos (presunção juris tantum - relativa).
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. O ato pode ser questionado judicialmente, mas o ônus da prova é do particular que visa à impugnação do ato administrativo.
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A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO IMPEDE, DESDE QUE SEJAM UTILIZADOS OS MEIO ADEQUADOS E ARGUMENTOS BEM FUNDAMENTADOS - QUE O PARTICULAR LOGRE SUSTAR OS EFEITOS OU A EXECUÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO DEFEITUOSO, ATÉ MESMO PREVIAMENTE - EM ALGUNS CASOS. OU SEJA, UM MERO "EU OUVI FALAR" NÃO SE FUNDAMENTA PARA QUE O ATO POSSA TER EFEITO SUSPENSIVO. O DOCUMENTO PÚBLICO GOZA DE FÉ PÚBLICA!
GABARITO ''D''
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Alguém pode explicar qual é o erro da letra C?
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Se tivesse especificando que a questão é sobre Atos, tudo bem, seria a letra D.
Eu não concordo, pra mim, a C e a D estão corretas.
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Independente das explicações da rafaela e do pedro matos , creio que ambas as opções são corretas, já que na letra c está correto pelo fato da empresa ter atendido ao edital . E a letra D tb está correta pelo fato de não haver provas concretas para inabilitar a empresa .
Realmente queria entender o gabarito da questão .
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Creio que a letra 'C' esteja errada porque ela restringe demais a resposta "a Administração não pode inabilitá-lo"; "e isso basta". Nesse caso marca-se a opção mais correta nesse caso que é a letra ''D''.
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Questão indus ao erro pois a Letra C esta correta também, pois se olharem a letra da Lei 8.666/93, verão que é solicitado a apresentação das certidões fiscais, ou seja é um ato vinculado apresentou vc esta habilitado para o certame.
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Foi a própria Receita Federal que emitiu. Ela tem presunção de legitimidade.
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Apenas a título de conhecimento, se a empresa Y (vencedora do certame), de fato, estivesse com alguma pendência de cunho "FISCAL", e a mesma estivesse se credenciado e/ou comprovado que se enquadrava como Micro Empresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP, por força da lei que dá esse tratamento diferenciado às tais, ela teria o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação.
In verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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O erro da alternativa C está na parte em que afirma: " isso basta nessa fase do procedimento licitatório" . Em que pese parte da questão estar certa, é errado afirmar que basta apresentar a certidão negativa de débitos nessa fase, pois, pelo princípio da vinculação ao edital, o licitante deve de atender a todas as disposições constantes do edital, e não apenas apresentar a referida certidão.
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d)
É totalmente improcedente, pois os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, e portanto, não podem ser desconsiderados com base em meras alegações, sendo necessária prova inequívoca para desconstituir a presunção que o acoberta.
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É uma questão bastante duvidosa, tendo em vista que as alternativas C e D não estão erradas. Vamos aos comentários:
LETRA A: Não existe esse chamado "Princípio da Cautela" nas licitações. Ocorre que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e também de veracidade, logo, uma vez praticado, ele presume-se conforme o ordenamento jurídico, bem como conforme a verdade. Dessa forma, o item está errado, na medida em que a mera suspeita, um "ouvi falar" não é capaz, por si só, de retirar essa presunção do ato administrativo, sendo, portanto, necessário que haja prova em contrário.
LETRA B: Não é procedente, conforme elencado na explicação do item A, pois para que seja afastada a presunção de legitimidade do ato é necessário prova em contrário.
LETRA C: "É totalmente improcedente, na medida em que, pelo princípio da vinculação ao edital, se o licitante apresenta a certidão negativa de débitos exigida, a Administração não pode inabilitá-lo, pois o requisito foi formalmente atendido e isso basta nessa fase do procedimento licitatório".
Esse foi o item que eu fiquei na dúvida, juntamente com o item D, acabei marcando o gabarito, mas utilizei o seguinte raciocínio: Na licitação, de fato incide o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual exprime que o Edital deve vincular as partes e estando conforme a lei, é a "Lei na Licitação", se ele prever que para o atendimento da qualificação de habilitação é necessária apenas uma certidão, isso está correta. Ocorre que na parte final do item, é afirmado que só porque a parte entregou essa certidão, não poderá mais ser objeto de análise. Imagine que ocorra uma alegação de FALSIDADE da certidão, seja ela material ou ideológica, ou utilização de fraude, a empresa licitante pagou para obter essa certidão junto ao órgão. Se isso for provado, não é apenas o fato de juntada da certidão que faz com que se esgotem todas as possibilidades. A Administração Pública possui o princípio da Oficiosidade, inclusive constante na Lei do Proc Administrativo, o qual implica que ela poderá agir de ofício, poderá buscar provas, se verificar que essas alegações do "ouvir dizer" são plausíveis, ela poderá verificar a veracidade da certidão, o que torna o item incorreto.
Letra D - De fato, não são apenas meras alegações que fazem com que o ato administrativo seja desconsiderado, cabe a análise da Administração no caso concreto para que o recurso seja admitido, contudo, para desconsiderar o ato é necessária prova em contrário.
Letra E - A presunção que goza o ato administrativo é relativa (ou iuris tantum), logo é possível haja o seu afastamento mediante prova em contrário. Não se trata de uma presunção absoluta.
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GABARITO: D
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo:
Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.
Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.
Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.
Consequências: Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente; tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
Fonte: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf