a) ERRADA. O Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que se refere aos aspectos da legalidade. Assim, o Poder Judiciário não pode julgar o mérito de um ato administrativo discricionário.
b) ERRADA. A Administração Pública está sujeita ao prazo de cinco anos para anular seus próprios atos administrativos. Vejamos:
Art. 54 da Lei 8.784 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
c) ERRADA. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos por vício de forma, caso tal forma seja requisito essencial para a validade do ato.
d) CORRETA. A assertiva diz o que está descrito na súmula 473 do STF. Vejamos:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
e) ERRADA. O controle dos atos administrativos pela própria Administração Pública não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa:
Art. 5, LV da CF: " aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".