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ID
1394752
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às garantias dos contratos administrativos, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Em todo contrato administrativo deve haver previsão de ao menos um tipo de garantia, que, se não houver sido prevista no edital de licitação, deverá ser escolhida pela Administração Pública quando da celebração da avença.

( ) O seguro-garantia, a fiança bancária e a hipoteca de bens imóveis, são modalidades de garantia dos contratos administrativos.

( ) A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 Lei n. 8.666/93 = A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (alternativa I FALSA - a exigência de garantia não é obrigatória)



    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (alternativa I FALSA - a garantia, se exigida, é escolhida pelo contratado)


    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;


    II - seguro-garantia;


    III - fiança bancária (alternativa II FALSA - não há previsão, em lei, de hipoteca de bens imóveis como modalidade de garantia para contratos administrativos).



    (...)



    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (alternativa III VERDADEIRA).



    ~ A ordem é F, F, V - portanto, a resposta correta é a letra B. 

  • Gabarito B


    F - Art. 56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


    F - Art. 56 Par. 1 - São modalidades de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.


    V - Art. 56 Parágrafo 4
  • ATENÇÃO:


    1 - Garantia da PROPOSTA: obrigratória

    2 - Garantia da EXECUÇÃO: facultativa  (Marinela entende que é obrigatória)

    3 - Garantia é obrigatória nas PPP's e vedada no Pregão.


  • O erro da primeira assertiva está em dizer que sempre sera necessaria a prestacao de uma garantia. A garantia para ser exigida precisa estar exigida a sua prestacao no edital, caso contrario, o contratado nao sera obrigado a prestar garantia. Mesmo que prevista no instrumento convocatorio, pode a administracao nao querer receber garantia. É uma  discricionaria da administracao

  • A questão I está errada, pois a Prestação de Garantia só serão obrigatórias, se tal instituto estiver previsto no Instrumento Convocatório.

    O Instrumento Convocatório, nada mais é, o Instrumento responsável que Vincula a Administração e o Contratantado, nos termos avençados entre as partes.

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 

    São considerados como Modalidades de Garantias:

    TOME CUIDADO:

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    A Garantia tem como objetivo assegurar ao Contratado efetivamente cumpra as obrigações contratuais assumidas, tornando possível à Administração Pública a rápida reposição de eventuais prejuízos que possa a vir  a sofrer em caso do inadimplemento (não cumprimento) do contratado.

    http://jus.com.br/artigos/21885/momento-para-apresentacao-da-garantia-de-execucao-em-contratos-administrativos

  • GABARITO B)

     

     

    I – ERRADA: A garantia para ser exigida precisa estar exigida a sua prestacão no edital, caso contrario, o contratado nao sera obrigado a prestar garantia. Mesmo que prevista no instrumento convocatório, pode a administracão não querer receber garantia. É uma  discricionária da administracão

     

    II – ERRADA: § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     - HIPOTECA DE BENS IMÓVEIS NÃO!

    III – CERTA: § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

  • (F) Em todo contrato administrativo deve haver previsão de ao menos um tipo de garantia, que, se não houver sido prevista no edital de licitação, deverá ser escolhida pela Administração Pública quando da celebração da avença

    A exigência de garantia é discricionária.

    (F) O seguro-garantia, a fiança bancária e a hipoteca de bens imóveis, são modalidades de garantia dos contratos administrativos.

    A hipoteca de imóveis não é uma das modalidades admitidas de garantia.

    (V) A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    Exatamente o que dispõe a lei de licitações.

    Para consolidarmos esse conhecimento, vejamos as respectivas previsões legais sobre garantia:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda

    II - seguro-garantia

    III - fiança bancária

    § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato

    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    Gabarito: B

  • "CASE, FIA"

    56 § 1o  I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.