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Art, 18 §4º, CF: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".
Alternativa D
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LETRA D CORRETA
ART. 18° § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
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Eu considero um plebiscito como uma forma de avaliação popular. Acertei a questão mas isso não tira a mal formulação dela.
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O plebiscito ocorrerá após DIVULGAÇÃO dos Estudos de Viabilidade Municipal.
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Esquematizando o dispositivo constitucional supracitado pelos colegas:
A criação de um município é um processo mais dificultoso separado em quatro etapas:
1º passo) Lei Complementar federal que autoriza os estados a iniciar o processo de criação de novos municípios e fixa o período que isso pode ocorrer;
2º passo) realização de Estudos de Viabilidade Municipal;
3º passo) plebiscito com a população diretamente envolvida; e
4º passo) Lei Estadual edita pela Assembleia Legislativa que cria de fato o novo município.
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Formação de território
→ Depende de três requisitos:
- Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;
- Manifestação da assembleia legislativa interessada;
- Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
Município = 04 REQUISITOS para criação/incorporação/fusão/desmembramento:
→ Plebiscito
→ Lei Complementar Federal (dentro do período)
→ Lei Estadual
→ Estudo de Viabilidade