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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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ACÓRDÃO TCU Nº 2632/2008
A função de confiança deve ser exercida exclusivamente por ocupante de cargo
efetivo e para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Mas Secretários ou Ministros não são funções de confiança. E na maioria dos casos eles não são Efetivos. Podem me explicar isto?
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Gab. E
Telesmarques, os Secretários / Ministros exercem cargos em comissão e não função de confiança. Portanto, desnecessária a prévia investidura em cargo efetivo. Vale lembrar que a CF, nos cargos em comissão, exige um percentual mínimo de servidores de carreira, tendo em vista que os comissionados não tenham conhecimento prático das funções que irão exercer (Princípio da Continuidade do Serviço Público).
Boa sorte e bons estudos!
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gab. E
Art. 37 V, CF/88 - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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O que seriam as designações permanentes?
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Artigo 37, V, CF
* Conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento;
* Só atribuída aos servidores titulares de cargos EFETIVOS (aprovados em concurso público e com caráter definitivo), não existindo isoladamente.
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Funções de Confiança - Exclusivo para ocupantes efetivos
Cargo em Comissão com os percentuais mínimos já definidos em lei - Ficam subdivididos para ocupantes de cargos efetivos e os demais contratados de acordo com a discricionariedade do agente.
Cabe ressaltar que as funções de direção, chefia e assessoramento são expressamente definidas na CF/88 e qualquer atribuição distintas de ofício aos ocupantes desses cargos é declarada inconsitucional.