SóProvas


ID
139510
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá nulidade absoluta,

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do NCCB:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • NULIDADE ABSOLUTA X NULIDADE RELATIVA, por Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos):

    NULIDADE ABSOLUTA:
    1. É decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes (contra todos).
    2. É imediata, ou seja, o ato é invalido desde a sua declaração, sendo a sentença meramente declaratória com eficácia ex tunc.
    3. É absoluta, pois pode ser arguida por qualquer interessado, inclusive o MP, quando lhe couber intervir, podendo ainda ser arguida de ofício pelo magistrado.
    4. É incurável, pois as partes não podem sanar o vício, objetivando a validação do negócio (art. 169 do CC).
    5. É perpétua, porque é imprescritível, ou seja, não é suscetível de confirmação pelas partes e nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

    NULIDADE RELATIVA (anulabilidade):
    1. É decretada no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram (eficácia inter partes).
    2. É diferida, ou seja, o ato produz efeitos enquanto não for anulado, sendo a sentença desconstitutiva com eficácia ex nunc.
    3. É relativa, pois só os interessados ou representantes legítimos a podem alegar, sendo vedado ao juiz pronunciar-se de ofício.
    4. É curável, pois o negócio pode ser confirmado pela parte a quem a lei protege.
    5. É provisória, pois está sujeita a decadência (4 ou 2 anos), convalidando-se pelo decurso de tempo.
  • o erro substancial anula o negocio juridico!!!! apenas o erro meramente acidental que é causa de anulabilidade. esse assunto foi obejeto de uma questao FCC pra juiz substituto do TJMS e o gabarito considera como certa a assertiva que diz "o erro substancial anula o negocio juridico". no caso, a letra C tb estaria correta.alguem tem alguma fundamentaçao sobre o assunto?
  • Só para retificar o comentário abaixo, Fraude contra Credores não se considera nulo e sim anulável, conforme CC:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Para dirimir qualquer dúvida sobre a letra C.

    O erro é previsto como causa de anulabilidade do negócio jurídico e não causa de nulidade absoluta:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
    substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
    negóci
    o.

    Já o art. 139 vai pormenorizar o que se entende por erro substancial, aquele capaz de ensejar a anulabilidade do ato:

    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a
    ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
    vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
    negócio jurídico.
  • Para facilitar e tentar concluir, vamos direto ao CC/2002:

    Haverá nulidade absoluta, 

    a) se houver lesão contratual (errado, art. 157) e relativa, se a parte celebrar negócio jurídico mediante coação (certo, art. 151).
    b) se o negócio jurídico for celebrado por pessoa absolutamente incapaz (certo, art. 166, I) e relativa, se tiver por objetivo fraudar lei imperativa (errado, art. 166, VI).
    c) se a parte incidir em erro substancial de direito (errado, art. 138) e relativa, se praticado por pessoa relativamente incapaz (certo, art. 171, I).
    d) se o negócio jurídico for simulado (certo, art. 167) e relativa, se for celebrado em estado de perigo (certo, art. 156).
    e) no caso de dolo (errado, art. 145 e seguintes), se o seu autor for a outra parte e relativa, se o seu autor for terceiro.

    Bons estudos a todos! 

    • Haverá NULIDADE ABSOLUTA  nos casos do art. 166 CC e art. 167 caput CC.

      Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Haverá NULIDADE RELATIVA nos casos do art. 171, além dos casos expressamente declarados na lei

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

      DESSE MODO A ALTERNATIVA "C" É A CORRETA, POIS A SIMULAÇÃO É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA E ESTADO DE PERIGO É CASO DE NULIDADE RELATIVA, CONFORME OS ARTIGOS ACIMA

    • Resumindo:

      NULIDADE ABSOLUTA:

      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
      VIII- O negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      NULIDADE RELATIVA (ANULÁVEL):
      Erro (Substancial)
      Dolo
      Coação
      Estado de Perigo
      Lesão
      Fraude contra credores
      Incapacidade relativa do agente

       
    • O erro substancial NÃO ANULA , de forma absoluta, o negócio jurídico, conforme art. 138
      "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

      anulável == nulidade relativa.
      nulo == nulidade absoluta.
       
    • Ato juridico ANULAVEL (anulabilidade)
      Ato juridico NULO
      1.   Incapacidade relativa do agente;
      2.   Erro ou ignorância;
      3.   Dolo;
      4.   Coação;
      5.   Estado de perigo
      6.   Lesão
      7.   Fraude contra credores
      8.   Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)
      1. Simulação
      2. Incapacidade absolutamente do agente;
      3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      5. não revestir a forma prescrita em lei;
      6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
       
    • Aprofundando. Coação.

      A coação capaz de torna o ato ANULÁVEL É A COAÇÃO MORAL. 

      Pablo Stolze, ensina que a denominada coação moral (vis compulsiva), causa de anulação do negócio jurídico (art. 152 do CC), consiste em uma violência ou ameaça psicológica, que não deve ser confundida com a coação física (vis absolutiva), causa de nulidade do negócio.

    • CC, Art. 166. É nulo [NULIDADE ABSOLUTA] o negócio jurídico quando:
      I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
      II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
      III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
      IV - não revestir a forma prescrita em lei;
      V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
      VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
      VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

       


      CC, Art. 167. É nulo [NULIDADE ABSOLUTA] o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.



      CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável [NULIDADE RELATIVA] o negócio jurídico:
      I - por incapacidade relativa do agente;
      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

    • GABARITO: D

      Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.