A seguinte proposição é colocada em pauta pela Banca, para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o prisma da Lei 8.112/90:
“As sanções civis, penais e administrativas não são cumulativas, pois são independentes entre si”.
De pronto, errada a afirmação sobredita. O equívoco deste item consiste em afirmar que as sanções civis, penais e administrativas não são cumulativas, quando o art. 125 da Lei 8.112/90, que ora reproduzo, menciona que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, in verbis: “Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Esse artigo trata do Princípio da independência entre as instâncias. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 800) leciona que “Se as responsabilidades se acumulam, a consequência natural será a da acumulabilidade das sanções, visto que para cada tipo de responsabilidade é atribuída uma espécie de sanção. No que toca ao servidor público, foi exatamente esse o motivo pelo qual o estatuto funcional federal dispôs que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
GABARITO: ERRADO.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 800.
ERRADA
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Portanto, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não. Além disso, um servidor pode ser punido em uma esfera, mas absolvido em outra.
Lei 8.112/90