A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 122 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), relativo à responsabilidade civil do servidor público. Vejamos:
Art. 122. A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Esse dispositivo alude à regra contida no art. 5º, XLV da Constituição Federal:
Art. 5º, XLV da CF/88. “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Trata-se do PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE ou intranscendência, segundo o qual apenas a pessoa que praticou o ato responderá pelo mesmo, respeitado o limite do seu patrimônio.
GABARITO: CERTO.