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Lei 8.112/90 Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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CERTO
Lei 8112/90
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Bons estudos!
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Conforme disposto na Lei 8.112/90, é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Acerca desse direito, julgue a assertiva abaixo:
O direito de requerer, quanto a atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos. CERTO
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Questão exige conhecimento atinente ao direito de petição. Nesse sentido, a seguinte proposição é exposta pela Banca, para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o enfoque da Lei 8.112/90:
“O direito de requerer, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos”.
Afirmação correta. Devidamente respaldada no teor do art. 110, inciso I, da Lei 8.112/90, que ora transcrevo: “Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”.
GABARITO: CERTO.